Seguro obrigatório; direito à indemnização; danos não patrimoniais;
cônjuge e outros familiares
cônjuge e outros familiares
-- Ac. STJ 12/2014, de 8/7:
"No caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil não têm direito, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação por danos não patrimoniais decorrentes daquela morte."
Nota: tem interesse confrontar a doutrina deste Ac. STJ com a do Ac. STJ 6/2014, de 22/5:
Portanto, uniformizaria jurisprudência no sentido de que, no caso de morte do condutor do veículo em acidente de viação causada por culpa exclusiva do mesmo, existe direito à reparação dos danos não patrimoniais próprios provenientes daquela morte, em favor das pessoas designadas no n.º 2 do Artigo 496.º do C.C."
Nota: tem interesse confrontar a doutrina deste Ac. STJ com a do Ac. STJ 6/2014, de 22/5:
"Os
artigos 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, do Código Civil devem ser
interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais,
particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente,
atingida de modo particularmente grave."
Os problemas relativos à compatibilização da orientação do Ac. STJ 12/2014 com aquela que fez vencimento no Ac. STJ 6/2014 justificam algumas declarações de voto que acompanham aquele primeiro Ac. Num outro plano, salienta-se a declaração de voto do Cons. Moreira Alves:
[...], não se vê por que teriam os A.A. direito a serem indemnizados, pelos danos morais resultantes de ferimentos que porventura sofressem, caso fossem passageiros do veículo sinistrado, apesar de o acidente ser imputado a título de culpa exclusiva ao respectivo condutor (seu marido e pai), como parece reconhecer o acórdão, e já não têm direito a serem indemnizados pelos danos morais sofridos em consequência da morte daquele seu familiar, por ter sido ele o único culpado do acidente.
É que, ao que me parece, em ambas as situações, estamos em presença de danos não patrimoniais próprios e directos.
Os problemas relativos à compatibilização da orientação do Ac. STJ 12/2014 com aquela que fez vencimento no Ac. STJ 6/2014 justificam algumas declarações de voto que acompanham aquele primeiro Ac. Num outro plano, salienta-se a declaração de voto do Cons. Moreira Alves:
[...], não se vê por que teriam os A.A. direito a serem indemnizados, pelos danos morais resultantes de ferimentos que porventura sofressem, caso fossem passageiros do veículo sinistrado, apesar de o acidente ser imputado a título de culpa exclusiva ao respectivo condutor (seu marido e pai), como parece reconhecer o acórdão, e já não têm direito a serem indemnizados pelos danos morais sofridos em consequência da morte daquele seu familiar, por ter sido ele o único culpado do acidente.
É que, ao que me parece, em ambas as situações, estamos em presença de danos não patrimoniais próprios e directos.
Portanto, uniformizaria jurisprudência no sentido de que, no caso de morte do condutor do veículo em acidente de viação causada por culpa exclusiva do mesmo, existe direito à reparação dos danos não patrimoniais próprios provenientes daquela morte, em favor das pessoas designadas no n.º 2 do Artigo 496.º do C.C."