"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/07/2014

Jurisprudência uniformizada (3)



Seguro obrigatório; direito à indemnização; danos não patrimoniais;
cônjuge e outros familiares

-- Ac. STJ 12/2014, de 8/7:


"No caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil não têm direito, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação por danos não patrimoniais decorrentes daquela morte."

Nota: tem interesse confrontar a doutrina deste Ac. STJ com a do Ac. STJ 6/2014, de 22/5:


"Os artigos 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave." 

Os problemas relativos à compatibilização da orientação do Ac. STJ 12/2014 com aquela que fez vencimento no Ac. STJ 6/2014 justificam algumas declarações de voto que acompanham aquele primeiro Ac. Num outro plano, salienta-se a declaração de voto do Cons. Moreira Alves: 

[...], não se vê por que teriam os A.A. direito a serem indemnizados, pelos danos morais resultantes de ferimentos que porventura sofressem, caso fossem passageiros do veículo sinistrado, apesar de o acidente ser imputado a título de culpa exclusiva ao respectivo condutor (seu marido e pai), como parece reconhecer o acórdão, e já não têm direito a serem indemnizados pelos danos morais sofridos em consequência da morte daquele seu familiar, por ter sido ele o único culpado do acidente. 

É que, ao que me parece, em ambas as situações, estamos em presença de danos não patrimoniais próprios e directos.

Portanto, uniformizaria jurisprudência no sentido de que, no caso de morte do condutor do veículo em acidente de viação causada por culpa exclusiva do mesmo, existe direito à reparação dos danos não patrimoniais próprios provenientes daquela morte, em favor das pessoas designadas no n.º 2 do Artigo 496.º do C.C."