Reenvio prejudicial – CDF – Lei nacional que
prevê reduções remuneratórias para determinados trabalhadores do setor
público – Não aplicação do direito da União – Incompetência manifesta do
TJ
-- TJ 26/6/2014 (C‑264/12, Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins/Fidelidade Mundial – Companhia de Seguros)
Da fundamentação do despacho:
"[....] 17 Por força do artigo 53.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo, se o Tribunal de Justiça for manifestamente incompetente
para conhecer de um pedido, pode, ouvido o advogado‑geral, proferir imediatamente despacho fundamentado.
18 No
âmbito de um reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, o
Tribunal de Justiça pode interpretar o direito da União
unicamente no limite das competências atribuídas à União
Europeia (v. despachos Corpul Naţional al Poliţiştilor, C‑434/11,
EU:C:2011:830, n.° 13, e Sindicato dos Bancários do Norte e o.,
EU:C:2013:149, n.° 9).
19 A
este respeito, importa recordar que, no seu despacho Sindicato dos
Bancários do Norte e o. (EU:C:2013:149), o Tribunal de
Justiça concluiu pela sua manifesta incompetência para conhecer
das questões submetidas pelo Tribunal do Trabalho do Porto
relativamente à Lei do Orçamento do Estado para 2011, na medida
em que a decisão de reenvio não continha nenhum elemento concreto
que permitisse considerar que a referida lei se destinasse a
aplicar o direito da União.
20 Ora,
as dúvidas expressadas pelo órgão jurisdicional de reenvio quanto à
conformidade da Lei do Orçamento do Estado para 2012
com o direito da União têm a mesma natureza que aquelas que o
mesmo órgão jurisdicional submeteu ao Tribunal de Justiça no
âmbito do processo que deu origem ao despacho Sindicato dos
Bancários do Norte e o. (EU:C:2013:149) e que diziam respeito
à conformidade da Lei do Orçamento do Estado para 2011 com o
direito da União. Além disso, cumpre constatar que as questões
submetidas no presente processo são análogas àquelas
relativamente às quais o Tribunal de Justiça proferiu o referido
despacho.
21 Daqui
decorre que o simples facto de ter reformulado a sua decisão de
reenvio, reiterando as dúvidas anteriormente expressadas
quando do reenvio prejudicial relativo à Lei do Orçamento do
Estado para 2011, não é suficiente para atribuir competência
ao Tribunal de Justiça para responder ao presente pedido de
decisão prejudicial.
22 Nestas circunstâncias, há que concluir que o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para conhecer do pedido de
decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho do Porto. [...]"