"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



09/07/2014

Jurisprudência europeia (TJ) (12)


Reenvio prejudicial – CDF – Lei nacional que prevê reduções remuneratórias para determinados trabalhadores do setor público – Não aplicação do direito da União – Incompetência manifesta do TJ


-- TJ 26/6/2014 (C‑264/12, Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins/Fidelidade Mundial – Companhia de Seguros)

 Da fundamentação do despacho:
 
"[....] 17      Por força do artigo 53.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo, se o Tribunal de Justiça for manifestamente incompetente para conhecer de um pedido, pode, ouvido o advogado‑geral, proferir imediatamente despacho fundamentado. 

18      No âmbito de um reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça pode interpretar o direito da União unicamente no limite das competências atribuídas à União Europeia (v. despachos Corpul Naţional al Poliţiştilor, C‑434/11, EU:C:2011:830, n.° 13, e Sindicato dos Bancários do Norte e o., EU:C:2013:149, n.° 9). 

19      A este respeito, importa recordar que, no seu despacho Sindicato dos Bancários do Norte e o. (EU:C:2013:149), o Tribunal de Justiça concluiu pela sua manifesta incompetência para conhecer das questões submetidas pelo Tribunal do Trabalho do Porto relativamente à Lei do Orçamento do Estado para 2011, na medida em que a decisão de reenvio não continha nenhum elemento concreto que permitisse considerar que a referida lei se destinasse a aplicar o direito da União. 

20      Ora, as dúvidas expressadas pelo órgão jurisdicional de reenvio quanto à conformidade da Lei do Orçamento do Estado para 2012 com o direito da União têm a mesma natureza que aquelas que o mesmo órgão jurisdicional submeteu ao Tribunal de Justiça no âmbito do processo que deu origem ao despacho Sindicato dos Bancários do Norte e o. (EU:C:2013:149) e que diziam respeito à conformidade da Lei do Orçamento do Estado para 2011 com o direito da União. Além disso, cumpre constatar que as questões submetidas no presente processo são análogas àquelas relativamente às quais o Tribunal de Justiça proferiu o referido despacho. 

21      Daqui decorre que o simples facto de ter reformulado a sua decisão de reenvio, reiterando as dúvidas anteriormente expressadas quando do reenvio prejudicial relativo à Lei do Orçamento do Estado para 2011, não é suficiente para atribuir competência ao Tribunal de Justiça para responder ao presente pedido de decisão prejudicial. 

22      Nestas circunstâncias, há que concluir que o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para conhecer do pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho do Porto. [...]"