"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



21/07/2014

Factos complementares e função da causa de pedir


1. Continuando a reflexão sobre o recorte dos factos complementares no actual processo civil português, importa começar por chamar a atenção para a função e a natureza da causa de pedir. A relevância da análise desta função e natureza é clara: se se trabalha com a dualidade entre causa de pedir e factos complementares (hoje imposta pela lei: cf. art. 5.º, n.º 1 e 2, al. b), CPC), importa atender à função e natureza da causa de pedir para permitir a distinção entre esta causa petendi e os factos complementares.

2. É aceite, supõe-se que sem discussão, que a causa de pedir realiza, entre outras, uma função de individualização do pedido (e, portanto, do objecto da causa). A causa de pedir destina-se a permitir averiguar por que motivo o autor pede uma determinada forma de tutela jurídica para uma certa situação jurídica (o que, como se sabe, é essencial para apurar a verificação das excepções de litispendência e de caso julgado). Por exemplo: o autor pede a condenação do réu em 1000; é necessário saber se o pede porque celebrou um contrato com o demandado, porque foi lesado por este demandado nesse mesmo montante ou ainda porque tem direito a receber essa quantia por sucessão mortis causa. Desde que se perceba o fundamento do pedido do autor – isto é, desde que se perceba o porquê daquele pedido –, há uma adequada causa de pedir.

Contra isto poder-se-ia objectar que não basta que se perceba o porquê do pedido formulado pelo demandante, sendo necessário que a causa de pedir contenha todos os factos que são indispensáveis para assegurar a procedência da acção. O argumento não pode ser considerado relevante: a causa de pedir não é um conceito substantivo, mas (tal como, aliás, os conceitos de objecto do processo e de pedido) um conceito processual; consequentemente, a sua função é processual (assegurar a individualização do objecto do processo), e não substantiva (garantir a procedência da causa).

É na mistura indevida do plano substantivo e processual que residem muitos dos equívocos sobre a causa de pedir (e da sua relação com os factos complementares). Uma coisa é um tipo legal e os elementos que o compõem, outra, bem distinta, é a causa de pedir e os factos que são necessários para individualizar um objecto processual. Sem o preenchimento de todos os elementos de um tipo legal (x, y e z, por exemplo), a acção não pode ser julgada procedente; mas sem todos os factos que são subsumíveis a um tipo legal pode haver uma causa de pedir (x e y podem ser suficientes para constituir uma causa de pedir, ou seja, para individualizar um certo objecto processual). Supõe-se que esta última afirmação é indesmentível: se a mesma não fosse (necessariamente) verdadeira, nunca poderia haver uma improcedência da acção por falta de elementos de um determinado tipo legal, dado que, se a causa de pedir tivesse de coincidir com todos os factos necessários para preencher esse tipo legal, verificar-se-ia então uma ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir (cf. art. 186.º, n.º 2, al. a), CPC).

Dito de outro modo: para que, por exemplo, uma acção de indemnização proceda, é necessário que estejam preenchidos os elementos x, y e z; o autor só alega x e y; apesar da falta de alegação de z, está perfeitamente claro qual é o acidente de automóvel a que o autor se refere, ou seja, está perfeitamente demarcada a causa de pedir invocada por esse demandante; a falta de alegação de z implica a improcedência da acção, não a falta de causa de pedir e a ineptidão da petição inicial.

Portanto, é possível que um facto não seja essencial para constituir uma causa de pedir (ou seja, para individualizar um certo objecto), mas seja essencial para obter a procedência da acção. É precisamente isto que configura um facto complementar.

3. Como se referiu, o plano substantivo dos elementos do tipo legal não deve ser confundido com o plano processual da causa de pedir. O direito português é bastante explícito nesta distinção: se não houver causa de pedir, a consequência desencadeia-se no plano processual (ou de admissibilidade), em concreto, na ineptidão da petição inicial; se os elementos do tipo legal não estiverem todos preenchidos, a consequência situa-se no plano da fundamentação: a acção é julgada improcedente.

Estes planos não devem ser misturados, não se devendo exigir que a causa de pedir – que é um conceito processual, relevante para a admissibilidade da acção – deva cumprir uma função substantiva, nomeadamente a de assegurar a fundamentação da acção. Uma coisa é verificar se a acção é admissível por conter uma causa de pedir; outra bem distinta é saber se os factos alegados pelo autor são suficientes para assegurar a fundamentação da acção. Tal como, por exemplo, a legitimidade do demandado (plano processual) não assegura a procedência da acção contra essa parte (plano substantivo), também a causa de pedir (plano processual) pode não ser suficiente para garantir a fundamentação da acção (plano substantivo).

As confusões sobre a causa de pedir deixariam de existir se os referidos planos (o processual e o substantivo) não fossem misturados, isto é, se não se atribuísse à causa de pedir uma função que ela não tem de cumprir. Repete-se: a função da causa de pedir é individualizar o objecto do processo; tudo o que não seja necessário para realizar essa individualização não integra a causa de pedir, por muito essencial que seja para assegurar a procedência da acção.

4. Esta conclusão é relevante para o recorte dos factos complementares. As orientações que integram os factos complementares na causa de pedir, com o argumento de que os mesmos são relevantes (quiçá indispensáveis) para a procedência da acção, são as mesmas que exigem que a causa de pedir cumpra uma função (de fundamentação) que não lhe é própria.

O que essas orientações não conseguem explicar é a própria distinção (que é hoje legal: cf. art. 5.º, n.º 1 e 2, al. b), CPC) entre a causa de pedir e os factos complementares. Acima defendeu-se que a causa de pedir não tem de coincidir com todos os elementos de um tipo legal; agora pode argumentar-se que a previsão legal dos factos complementares impede que a causa de pedir seja reconduzida a todos os elementos de um tipo legal. Se há factos complementares de uma causa de pedir e se esses factos, por preencherem um dos elementos do tipo legal, são essenciais para a procedência da acção, então pode concluir-se que a causa de pedir não tem de comportar todos os elementos do tipo legal. Há factos que se reconduzem a alguns desses elementos e que constituem a causa de pedir; mas também há factos que se reconduzem a outros elementos do tipo e que integram os factos complementares. Negar isto equivale a negar a própria distinção – legal, repita-se – entre causa de pedir e factos complementares.

Em suma: um tipo legal exige o preenchimento de todos os seus elementos (objectivos, subjectivos, temporais, etc.); a causa de pedir não integra os factos complementares (sob pena de, contra legem, não se fazer nenhuma distinção entre a causa de pedir e os factos complementares); logo, a causa de pedir não tem de coincidir com todos os elementos de um tipo legal. Assim, em vez de procurar reconduzir os factos complementares à causa de pedir (e de, com isso, negar a distinção legal entre a causa de pedir e esses factos), o que há que fazer é precisamente o contrário, sob pena de a distinção não ter nenhum significado (e, acima de tudo, não ter qualquer utilidade): o que, coerentemente com a referida distinção, há a fazer é afastar os factos complementares da causa de pedir.

5. A distinção entre a causa de pedir e os factos complementares pode ser conjugada com uma classificação dos elementos de um tipo legal. Um tipo legal pode conter elementos essenciais e elementos acessórios. Por exemplo: numa acção de indemnização pelos danos sofridos num acidente de automóvel devem estar preenchidos todos os elementos (essenciais) respeitantes à responsabilidade civil; além disso, exige-se que o responsável pelo acidente tenha a direcção efectiva do veículo e o utilize no seu próprio interesse (cf. art. 503.º, n.º 1, CC).

Pode suceder que, para a individualização do objecto do processo, bastem factos respeitantes aos elementos essenciais, apesar de, para a fundamentação da causa, também serem indispensáveis factos referidos aos elementos acessórios. No exemplo anterior: a descrição do acidente de viação e o enunciado dos danos sofridos pelo lesado são suficientes para se perceber a razão pela qual o autor quer ser indemnizado; mas este autor não consegue a procedência da acção se não ficar demonstrado que quem é demandado (ou substituído pela sua seguradora) tem a direcção efectiva do veículo e o utiliza no seu próprio interesse.

A distinção entre a causa de pedir e os factos complementares passa precisamente por aqui: a causa de pedir é integrada pelos factos subsumíveis aos elementos essenciais de um tipo legal; os factos complementares são subsumíveis aos elementos acessórios (ou complementares, poder-se-ia dizer) desse mesmo tipo.

6. Independentemente de qualquer adesão ao que acima foi dito, supõe-se que uma coisa é indiscutível: a lei opera com uma distinção entre causa de pedir e factos complementares; assim, integrar os factos complementares na causa de pedir com o fundamento de que os mesmos são essenciais para a procedência da acção não só não corresponde à função da causa petendi, como implica negar aquela distinção e contrariar a lei.

 

MTS