Protecção dos consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Artigo 7.°, n.° 1 – Crédito ao consumo – Fiscalização do carácter abusivo das cláusulas – Não comparência do consumidor – Alcance do poder de cognição do juiz
TJ 4/6/2020 (C‑495/19, Kancelaria Medius/RN) decidiu o seguinte:
O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à interpretação de uma disposição nacional que impede o órgão jurisdicional a quem foi submetida uma ação, intentada por um profissional contra um consumidor e abrangida pelo âmbito de aplicação dessa diretiva, e que se pronuncia à revelia, não tendo esse consumidor comparecido na audiência para a qual foi convocado, de adotar as medidas de instrução necessárias para apreciar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas contratuais em que o profissional baseou o seu pedido, quando esse tribunal tenha dúvidas quanto ao caráter abusivo dessas cláusulas, na aceção da referida diretiva.