Declarações de parte;
impossibilidade de comparência
I. O sumário de RC 21/1/2020 (1387/17.1T8GRD-B.C1) é o seguinte:
1. No caso de comunicações determinadas em diligência em que a parte se encontre presente, a respetiva notificação é imediatamente feita, por via oral, dispensando-se as formalidades prescritas no artigo 253º CPC.
2. Se a parte nunca exerceu nos autos a pretensão da sua audição através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação direta com o tribunal, meio este cuja utilização, além do mais, o nº 1 do artigo 520º faz depender do acordo das partes, a omissão de tal procedimento nunca poderá constituir uma nulidade processual tal como se encontra prevista no artigo 195º, nº1, CPC.
II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Tendo os autores manifestado, na petição inicial, a sua intenção de prestar declarações, e tendo o seu requerimento, de requisição de ambulância ou verba para custear a ambulância por parte do tribunal, sido indeferido, a autora não compareceu à audiência de julgamento.
Da Ata de audiência ocorrida a 24 de janeiro de 2019 consta que o ilustre mandatário da Autora, invocando ter interposto recurso do despacho que indeferiu o pedido de requisição de ambulância ou custeio do respeito custo, e que ao mesmo fosse atribuído efeito suspensivo, manifestou a sua oposição ao início da produção de prova.
Como tal, a nulidade que agora, em sede de recurso, vem invocar, resultante da não deslocação do tribunal à residência da autora a fim de aí ser ouvida ou da sua não audição pelo telefone, respeita a um procedimento que, embora previsto na lei, não foi pelo mandatário da autora oportunamente requerido.
Com efeito, o artigo 456º dispõe que o depoimento deve, em regra, ser prestado na audiência final, salvo se for urgente ou o depoente estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.
Ora, face à alegada impossibilidade da autora de se deslocar pelos seus próprios meios, a pretensão exercida pela autora foi a de pedir a requisição de uma ambulância e não a de deslocação do tribunal à residência da mesma a fim de aí ser ouvida pelo tribunal.
Assim como, a autora, através do seu mandatário, nunca exerceu nos autos a pretensão da sua audição através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação direta com o tribunal, meio este cuja utilização, além do mais, o nº 1 do artigo 520º faz depender do acordo das partes.
Uma vez que a audição da autora pelo tribunal por outros meios que não através da sua comparência em tribunal não integra uma formalidade que a lei prescreva com caráter obrigatório – é apenas uma das possibilidades previstas na lei a título de exceção de audição das partes ou das testemunhas –, a omissão de tal procedimento (que a autora não requereu atempadamente), nunca poderá constituir uma nulidade processual tal como se encontra prevista no artigo 195º, nº1, CPC.
De qualquer modo, ainda que integrasse uma nulidade processual, o que se não reconhece, a apreciação de tal questão em sede de recurso sempre se encontraria dependente da sua arguição prévia junto do tribunal recorrido, uma vez o âmbito de ação do tribunal de recurso se circunscreve à reapreciação de questões julgadas na 1ª instância.
1. No caso de comunicações determinadas em diligência em que a parte se encontre presente, a respetiva notificação é imediatamente feita, por via oral, dispensando-se as formalidades prescritas no artigo 253º CPC.
2. Se a parte nunca exerceu nos autos a pretensão da sua audição através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação direta com o tribunal, meio este cuja utilização, além do mais, o nº 1 do artigo 520º faz depender do acordo das partes, a omissão de tal procedimento nunca poderá constituir uma nulidade processual tal como se encontra prevista no artigo 195º, nº1, CPC.
II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Tendo os autores manifestado, na petição inicial, a sua intenção de prestar declarações, e tendo o seu requerimento, de requisição de ambulância ou verba para custear a ambulância por parte do tribunal, sido indeferido, a autora não compareceu à audiência de julgamento.
Da Ata de audiência ocorrida a 24 de janeiro de 2019 consta que o ilustre mandatário da Autora, invocando ter interposto recurso do despacho que indeferiu o pedido de requisição de ambulância ou custeio do respeito custo, e que ao mesmo fosse atribuído efeito suspensivo, manifestou a sua oposição ao início da produção de prova.
Como tal, a nulidade que agora, em sede de recurso, vem invocar, resultante da não deslocação do tribunal à residência da autora a fim de aí ser ouvida ou da sua não audição pelo telefone, respeita a um procedimento que, embora previsto na lei, não foi pelo mandatário da autora oportunamente requerido.
Com efeito, o artigo 456º dispõe que o depoimento deve, em regra, ser prestado na audiência final, salvo se for urgente ou o depoente estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.
Ora, face à alegada impossibilidade da autora de se deslocar pelos seus próprios meios, a pretensão exercida pela autora foi a de pedir a requisição de uma ambulância e não a de deslocação do tribunal à residência da mesma a fim de aí ser ouvida pelo tribunal.
Assim como, a autora, através do seu mandatário, nunca exerceu nos autos a pretensão da sua audição através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação direta com o tribunal, meio este cuja utilização, além do mais, o nº 1 do artigo 520º faz depender do acordo das partes.
Uma vez que a audição da autora pelo tribunal por outros meios que não através da sua comparência em tribunal não integra uma formalidade que a lei prescreva com caráter obrigatório – é apenas uma das possibilidades previstas na lei a título de exceção de audição das partes ou das testemunhas –, a omissão de tal procedimento (que a autora não requereu atempadamente), nunca poderá constituir uma nulidade processual tal como se encontra prevista no artigo 195º, nº1, CPC.
De qualquer modo, ainda que integrasse uma nulidade processual, o que se não reconhece, a apreciação de tal questão em sede de recurso sempre se encontraria dependente da sua arguição prévia junto do tribunal recorrido, uma vez o âmbito de ação do tribunal de recurso se circunscreve à reapreciação de questões julgadas na 1ª instância.
Não se reconhece, assim, a verificação de qualquer nulidade da audiência final (nulidade esta que, além do mais, não foi arguida perante o tribunal a quo) que pudesse afetar a decisão recorrida."
[MTS]