"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



11/06/2020

Jurisprudência europeia (TJ) (217)


Competência, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares – Reg. 4/2009 – Artigo 41.°, n.° 1 – Cooperação judiciária em matéria civil – Reg. 1215/2012 – Artigo 24.°, n.° 5 – Título declarado executivo, que reconhece a existência de um crédito alimentar – Oposição à execução – Competência do órgão jurisdicional do Estado‑Membro de execução


TJ 4/6/2020 (C‑41/19, FX/GZ) decidiu o seguinte:

O Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo seu âmbito de aplicação, bem como pela competência internacional dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de execução, uma oposição à execução arguida pelo devedor de um crédito de alimentos contra a execução de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de origem e que declarou a existência desse crédito, que está estreitamente ligada ao processo de execução.

Em aplicação do artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4/2009 e das disposições do direito nacional pertinentes, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, enquanto órgão jurisdicional do Estado‑Membro de execução, pronunciar‑se sobre a admissibilidade e a procedência dos elementos de prova apresentados pelo devedor do crédito de alimentos, destinados a sustentar a alegação segundo a qual pagou em grande parte a sua dívida.