Arrendatário;
Direito de preferência
TC 16/6/2020 (299/2020) decidiu:
Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 8 do artigo 1091° do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º 64/2018, de 29 de Outubro – que estabelece que, no caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais, relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência em termos idênticos ao do arrendatário de fracção autónoma, com as seguintes condições: (i) o direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão; (ii) a aquisição pelo preferente é efectuada com afectação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado -, por violação do n.º 1 do artigo 62°, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18°, da Constituição.