Reg. 4/2009 – Artigo 3.°, alínea b) – Tribunal do local da residência habitual do credor de alimentos – Acção de regresso intentada por uma entidade pública sub‑rogada nos direitos do credor de alimentos
TJ 17/9/2020 (C‑540/19, WV/Landkreis Harburg) decidiu o seguinte:
Uma entidade pública que pretenda, através de uma ação de regresso, a cobrança dos montantes pagos a título de alimentos a um credor de alimentos, em cujos direitos está sub‑rogada em relação ao devedor de alimentos, pode invocar a competência do tribunal do local da residência habitual desse credor, prevista no artigo 3.°, alínea b, do Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.