Prova testemunhal;
contradita
1. O sumário (?) de RP 9/3/2020 (445/18.0T8ILH.P1) é o seguinte:
I - Nos termos do disposto no artigo 644º nº 1 al. a) do CPC cabe recurso de apelação da decisão proferida em 1ª instância que ponha termo a “(…) incidente processado autonomamente”.
Entre estes incidentes, inclui-se o incidente do valor da causa, processado nos termos dos artigos 296º a 310º do CPC e como tal processado autonomamente, mesmo que no âmbito do próprio processo.
II - Tendo sobre o incidente suscitado sido proferida decisão final, incumbia à parte interpor recurso no prazo de 30 dias após notificação da decisão, por força do disposto nos artigos 638º nº 1 e 644º nº 1 al. a) do CPC.
III- A nulidade da sentença a que se reporta o artigo 615º nº 1 al. d) do CPC – respeitante à omissão ou excesso de pronúncia – respeita ao não conhecimento de todas as questões/ ou ao conhecimento para lá de todas as questões que são submetidas à apreciação pelo tribunal. Ou seja de todos os pedidos, causas de pedir ou exceções cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento de outra(s) questão(ões). Não se confundindo questões com argumentos ou razões invocadas pelas partes em sustentação das suas pretensões.
IV - O objeto processual é conformado pelo pedido e causa de pedir delineados na petição inicial pelo autor.
Sendo o objeto da ação o limite da condenação.
V - A junção de documentos – para prova dos fundamentos da ação ou da defesa - em sede de recurso, com as alegações só é permitida:
- quando tal apresentação não tenha sido possível até à apresentação do recurso;ou- quando a sua junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
VI- O meio próprio para abalar a credibilidade do depoimento de testemunha, oferecendo para tanto prova documental, é o recurso à “Contradita” regulado nos artigos 521º e segs. do CPC.
VII - Visando os documentos oferecidos com as alegações abalar a credibilidade do depoimento de testemunha ou fazer prova ou contra prova de factualidade alegada nos articulados anterior à decisão proferida, é em sede de recurso inadmissível a sua junção.
VIII - Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair; bem como e no caso de prova gravada, da indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso, sob pena de rejeição da reapreciação desta prova gravada.
IX - Na reapreciação da matéria de facto o tribunal da Relação, fazendo uso dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, deve alterar o decidido pelo tribunal a quo quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão, fundada então em erro de julgamento.
X - A privação do uso de veículo automóvel constitui um dano autónomo indemnizável, desde que o lesado alegue e prove que para além da impossibilidade de utilizar o bem, tal privação gerou perda das utilidades pelo mesmo proporcionadas.
XI - O período em que o lesado fruiu das utilidades de um veículo alugado é de excluir do dano indemnizável referido em IX [X].
XII - O montante a colocar à disposição do lesado pela empresa de seguros nos termos e para efeitos do disposto no artigo 42º nº 2 do DL 291/2007 tem de ser o correspondente ao valor da indemnização devida.
XIII - Incumbindo ao autor alegar e provar os danos por si suportados em consequência do evento danoso, recai sobre o mesmo o ónus de alegar e provar que o valor disponibilizado pela seguradora para os fins referidos em XI [X] foi insuficiente e assim que o dano correspondente à privação do uso do seu veículo se prolongou para além de tal momento.
XIV - Na fixação do quantum indemnizatório por danos não patrimoniais e tal como decorre do disposto no artigo 496º nº 4 do CC, há que recorrer a critérios de equidade, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"Analisadas as conclusões BA) a BH) temos que o recorrente justifica a junção dos documentos [...] alegando, entre o mais:
“BF - Os supra referidos e-mails são comprovativos que, em virtude da sentença proferida, se tornam necessários pois provam a falsidade do depoimento da testemunha, pelo que se requer a junção aos autos nos termos do disposto no art. 651.º do Código de Processo Civil.
BG - Salienta-se ainda que a testemunha da Ré/recorrida ouvida em audiência de julgamento dia 24/01/2019 exerce função de gestora de sinistros ao serviço da mesma, há mais de 20 anos, motivo pelo qual o seu depoimento não é isento.
BH - Mais grave que a falta de isenção no depoimento prestado é o facto de mentir ao Tribunal o que descredibiliza totalmente o depoimento prestado.
BI - O facto provado em 46 deve ser eliminado, considerado não escrito sendo a matéria de facto alterada nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do C.P.C.”
Peticiona o recorrente a junção de tais documentos para prova da “falsidade do depoimento de testemunha” e assim descredibilizar o seu depoimento, por esta via obtendo a eliminação do ponto 46 dos factos provados.
Os documentos em questão consistem em 4 emails alegadamente trocados entre o A. e R. no período compreendido entre 22/01/2016 e 27/06/2018, tendo a ação sido instaurada em julho de 2018.
E visam portanto, de um lado descredibilizar um depoimento prestado e de outro fundamentar a alteração de um ponto da decisão de facto.
Ora se o recorrente pretendia abalar a credibilidade do depoimento da testemunha prestado em audiência, o meio próprio que deveria ter oportunamente convocado era o da “Contradita”, regulado nos artigos 521º e segs. do CPC.
Momento processual adequado para oferecer os documentos que tivesse por oportunos.
Ultrapassado tal momento, está vedado ao recorrente nomeadamente em sede recursória invocar como fundamento para a junção de documentos o que anteriormente deveria ter convocado, no fim do depoimento da testemunha.
Por outro lado, os documentos em questão reportam-se a momento temporal à instauração da ação e não pode o recorrente invocar, com propriedade, que a sua junção se tornou necessária em virtude do decidido, pois que em causa está apenas a apreciação por parte do tribunal a quo de matéria de facto em discussão.
Poderá discordar do julgamento efetuado, e assim expressou o seu entendimento. Mas tal é questão a apreciar em sede de reapreciação da decisão de facto.
Não é contudo fundamento para a pretendida junção de documentos, pois que se trata de decisão sobre factualidade que estava em discussão.
Em conclusão, por inadmissível, vai indeferida a junção dos documentos oferecidos pelo recorrente com as suas alegações."
[MTS]