"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



07/06/2022

Jurisprudência europeia (TJ) (263)

Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Medidas relativas ao direito das sucessões – Regulamento (UE) n.° 650/2012 – Artigos 13.° e 28.° – Validade da declaração de repúdio da herança – Herdeiro com residência num Estado‑Membro que não o do órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão – Declaração feita no órgão jurisdicional do Estado‑Membro da residência habitual desse herdeiro

 

TJ 2/6/2022 (C‑617/20, T.N. et al.) decidiu o seguinte:

Os artigos 13.° e 28.° do Regulamento (UE) no 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, devem ser interpretados no sentido de que uma declaração relativa à renúncia à sucessão feita por um herdeiro perante um órgão jurisdicional do Estado‑Membro da sua residência habitual é considerada válida quanto à forma sempre que os requisitos de forma aplicáveis nesse órgão jurisdicional tenham sido respeitados, sem que seja necessário, para efeitos dessa validade, que preencha os requisitos de forma exigidos pela lei aplicável à sucessão.