Sociedades por quotas; direito à informação;
inquérito judicial; ónus da prova
1. O sumário de RG 18/11/2021 (1137/21.8T8VCT.G1) é o seguinte:
1- No âmbito das sociedades por quotas, o art. 214º do CSC, confere a todos os sócios, independentemente de serem detentores de um capital social mínimo, um direito à informação, que pode ser exercido a todo o tempo e que se desdobra numa tripla vertente: a) o direito à informação em sentido estrito, que confere aos sócios o direito de, a todo o tempo, obterem informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade; b) o direito a consultarem os livros de escrituração e documentos descritivos da atividade da sociedade; e c) o direito a inspecionarem os bens da sociedade.
2- O sócio que requeira aquela informação à gerência da sociedade, em qualquer uma daquelas três vertentes, não tem de motivar/justificar o seu pedido e, em sede de informação em sentido estrito, não vê esse seu direito subjetivo limitado quanto à quantidade da informação solicitada ou quanto ao número de pedidos de informação efetuados em cada exercício.
3- Perante o pedido do sócio em lhe ser prestada aquela informação em qualquer uma das referidas três vertentes, a gerência da sociedade apenas pode recusar a prestação da informação solicitado pelo sócio quando for objetivamente de recear que este a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta, ou quando a prestação dessa informação ocasione violação de segredo profissional imposto por lei, no interesse de terceiro.
4- No âmbito da ação especial de inquérito judicial, incumbe ao sócio demandante, o ónus da alegação e da prova de facticidade demonstrativa da: i) sua qualidade de sócio da sociedade demandada; e ii) da recusa da informação solicitada, ou iii) que a informação que lhe foi prestada é presumivelmente falsa ou iv) não é esclarecedora; por sua vez incumbe à sociedade demanda, que tenha recusado a informação solicitada pelo sócio, o ónus da alegação e da prova de facticidade demonstrativa em como recusou a informação porque: a) existe o receio objetivo de que o sócio a utilize para fins estranhos à sociedade e em prejuízo desta, ou b) que a prestação da informação solicitada pelo sócio acarreta violação de segredo imposto por lei, no interesse de terceiro.
5- A presunção de recusa de prestação da informação solicitada pelo acionista, prevista no n.º 5 do art. 291º do CSC, no âmbito das sociedades anónimas, tem natureza excecional, não comportando aplicação analógica em relação à informação solicitada pelos sócios de sociedades por quotas, no âmbito do art. 214º do CSC.
6- Estando apurado que o sócio solicitou, por carta, enviada à gerência da sociedade, informação sobre a gestão da sociedade por quotas, no exercício do direito subjetivo à informação permanente, que lhe é reconhecido pelo art. 214º, n.º 1 do CSC, e que, passado mais de um mês sobre a receção dessa carta, essa informação não lhe foi prestada, nem sequer foi dada qualquer resposta a essa carta, esse comportamento, longa e reiteradamente omissivo, equivale à recusa tácita da gerência da sociedade demandada em prestar a informação solicitada pelo sócio.
II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"B.1- Do erro de direito da decisão condenatória da apelante a prestar a informação nela discriminada à apelada.
A apelante imputa erro de direito à decisão de mérito constante da sentença recorrida que a condenou a disponibilizar, no prazo de trinta dias, à apelada, enquanto sua sócia, as informações que discrimina [...].
Vejamos se assiste razão à apelante nas críticas que assaca à sentença recorrida.
A apelada instaurou a presente ação especial de inquérito judicial à sociedade apelante, alegando a sua qualidade de sócia dessa sociedade [...].
No âmbito das sociedades comerciais, o direito à informação dos sócios constitui um dos princípios basilares em que assenta o Código das Sociedades Comerciais (CSC), sendo esse direito um elemento estrutural do status ou qualidade de sócio, isto é, que tem a sua raiz no facto do requerente da informação ser proprietário de uma participação social, consubstanciando, portanto, o direito à informação do sócio sobre a vida da sociedade um verdadeiro direito subjetivo do sócio, que é inerente e conatural à sua qualidade de sócio.
A importância angular da salvaguarda do direito subjetivo do sócio à informação sobre a vida da sociedade justifica, aliás, que o incumprimento desse direito acarrete para o inadimplente responsabilidade criminal (arts. 518º e 519º do CSC) e civil (arts. 79º, n.º 1, 81º e 82º do mesmo Código).
O direito à informação encontra-se consagrado em termos gerais e independentemente do tipo de sociedade no art. 21º, n.º 1, al. c) do CSC, em que se estabelece que “todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato”.
O direito à informação é, portanto, um direito subjetivo que assiste a todo e qualquer sócio seja qual for o tipo de sociedade, que decorre de ser detentor de uma participação social e que, portanto, é conatural e inerente à sua qualidade de sócio, na medida em que o direito à informação permite-lhe a reclamação de dados essenciais à salvaguarda da sua posição financeira e social na sociedade, “funcionando como ferramenta de controlo social” e que está associado ao elemento do contrato de sociedade, enquanto “atividade em comum, uma vez que independentemente do grau de participação na gestão, o sócio necessita de conhecer todos os factos que sejam imprescindíveis ao exercício dessa sua função” (Margarida Costa Andrade, “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, coordenando por Jorge M. Coutinho de Abreu, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 377) e, bem assim, para garantir que o mesmo possa exercer outros direitos sociais que lhe assistem, nomeadamente, o direito aos lucros, de voto e de impugnação de deliberações sociais.
Com efeito, o sócio apenas pode exercer cabalmente a sua atividade de sócio, nomeadamente, salvaguardar a sua posição económica e financeira na sociedade e, bem assim, exercer os demais direitos sociais inerentes à sua qualidade de sócio que lhe são reconhecidos por lei e pelo contrato societário, quando a sociedade funcione para com aquele numa situação de total transparência, o que pressupõe necessariamente que lhe seja reconhecido um direito subjetivo a obter informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a vida da sociedade, com a inerente obrigação de quem se encontra obrigado a prestar essa informação, que lhe preste efetivamente informação verdadeira, completa e elucidativa, compreendendo-se, por isso, que o direito à informação seja reconhecido a todo e qualquer sócio, nos termos da lei e do contrato, independentemente do tipo de sociedade, como direito subjetivo do sócio inerente e conatural a essa sua qualidade pela al. c), do n.º 1, do art. 20º.
Neste sentido escreve Menezes Cordeiro que a informação é um “pressuposto de voto em assembleia”, é um “meio de legitimação dos investimentos e dos mercados”, é uma “forma de fiscalização da administração” e é uma “tutela das minorias” (Menezes Cordeiro, in “Manuel das Sociedades em Geral”, pág. 677).
Esse direito geral do sócio à informação sobre a vida da sociedade é um direito que não é absoluto, isto é, não lhe é concedido ilimitadamente, mas que antes lhe é reconhecido “nos termos da lei e do contrato”, o que se compreende uma vez que a extensão desse direito do sócio à informação está, por um lado, condicionado pelo tipo de sociedade, justificando-se que o âmbito do direito à informação nas sociedades anónimas, dada a preponderância nestas do elemento capital, seja mais restrito do que nas sociedades por quotas, que são sociedades capitalistas, embora de estilo mais personalístico, devido à relevância das pessoas dos sócios e aos poderes de influência da assembleia geral sobre a gestão da sociedade, em que o art. 259º do CSC condiciona o desempenho da gerência à realização do objeto social e à vontade dos sócios, e por outro lado, esse direito esteja condicionado ao ato fundador da sociedade, que é o contrato de sociedade, em que os sócios fundadores poderão regulamentar validamente o direito à informação devida aos sócios, quanto ao exercício e à sua extensão.
Decorre do que se vem dizendo que o direito geral do sócio à informação, consagrado no art. 21º, n.º 1, al. c) do CSC, carece de ser, e é, legalmente regulamentado em função do tipo de sociedade.
Essa regulamentação específica do direito de informação que assiste aos sócios encontra-se fixada, no que respeita às sociedades por quotas, nos arts. 214º a 216º do CSC, e quanto às sociedades anónimas nos arts. 288º a 293º do mesmo Código.
Tal como se extrai do cotejo desses preceitos legais, o direito à informação que consagram pode ocorrer a três níveis ou momentos distintos, a saber: 1º) a denominada informação permanente (que se encontra regulada no art. 214º, n.ºs 1 a 5 do CSC para as sociedades por quotas, e nos arts. 288º e 291º do mesmo Código para as sociedades anónimas); b) a denominada informação intercalar, que é prestada como ato preparatório de cada assembleia geral (que se encontra regulada no art. 289º para as sociedades anónimas); e a denominada informação em assembleia geral (regulada para as sociedades anónimas no art. 290º, mas cujo regime jurídico é aplicável às sociedades por quotas, por força do n.º 7 do art. 214º).
Pondo de parte a informação preparatória de cada assembleia geral e a prestada em assembleia geral, sobre a qual não versam os presentes autos, dir-se-á que, conforme decorre do n.º 1 do art. 214º, nas sociedades por quotas, a denominada informação permanente pode manifestar-se em quatro vertentes distintas, a saber: a) o direito à informação em sentido estrito; b) o direito de consulta de livros e documentos; c) o direito de inspeção dos bens sociais e, finalmente, d) o direito a requerer inquérito judicial à sociedade (Coutinho de Abreu, in “Curso de Direito Comercial”, vol. II, “Das Sociedades”, 2014, 4ª ed., Almedina, págs. 255 e 256).
Nas sociedades por quotas, o direito fundamental dos sócios à informação permanente, na vertente de direito à informação em sentido estrito, é um direito pleno, mas que se encontra delimitado, nos termos do n.º 1 do art. 214º do CSC, aos atos de “gestão da sociedade”, o que significa que a lei reconhece aos sócios um direito de formular à gerência da sociedade, a todo o tempo, questões sobre a vida da sociedade, contanto que essas questões/informações respeitem à gestão da sociedade.
O objeto da informação permanente em sentido estrito dos sócios encontra-se, assim, limitado e condicionado nas sociedade por quotas, exclusivamente aos “atos de gestão da sociedade”, isto é, apenas abrange “atos de gestão da sociedade”, conceito esse que abrange “todos os procedimentos e atuações de gestão, de execução e desenvolvimento da vida social, nomeadamente os factos relacionados com a gestão comercial, gestão financeira, gestão de recursos humanos, gestão de produção, etc., abrangendo também os particulares eventos que compõem a sociedade, sejam estes atos dos gerentes, ou até alguns atos de terceiros, desde que tenham evidentemente repercussão na esfera da própria sociedade e na sua dinâmica empresarial” (Diogo Lemos da Cunha, in “O Inquérito Judicial Enquanto Meio de Tutela do Direito à Informação nas Sociedades por Quotas”, pág. 304. Ainda Raúl Ventura, in “Sociedade por Quotas”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 292, que a propósito da expressão “atos de gestão”, pondera que essa expressão” abrange os eventos que compõem a via social (…). A vida social não é composta só por atos dos gerentes, mas também por factos materiais, atos de pessoas mais ou menos ligadas à sociedade por laços contratuais permanentes, atos de terceiros com efeitos na sociedade. Por outro lado, na vida social incluem-se tanto os factos relativos à empresa social como os relativos às relações entre os sócios. Note-se que as próprias omissões fazem parte da vida duma sociedade, como fazem parte da via duma pessoa física”. Além disso, esses pedidos de informação podem incidir sobre “atos já praticados ou sobre atos cuja prática seja esperada, quando estes sejam suscetíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei”). [...]
Esse pedido, relembra-se, não tem de ser motivado ou justificado pelo sócio requerente.
Trata-se de um direito subjetivo que é reconhecido ao sócio na sua dimensão mais ampla possível, contanto que se trate de escrituração, livros e documentos atinentes à atividade da sociedade. [...]
Também assiste ao sócio das sociedades por quotas, um direito à informação permanente, na dimensão de inspeção dos bens sociais, de modo a poder vistoriar os bens pertencentes à sociedade.
Mais uma vez, trata-se de um direito subjetivo pleno que assiste ao sócio, o qual poderá requerer, verbalmente ou por escrito, a inspeção desses bens da sociedade à gerência, a todo o tempo, que terá de lhe facultar o acesso aos mesmos para vistoria, tendo esta de ser efetuada pessoalmente pelo próprio sócio, na sede da sociedade, o qual, no entanto, se poderá fazer acompanhar por perito (n.º 5 do art. 214º do CSC).
Sintetizando, nas sociedades por quotas o direito à informação permanente, naquela tripla dimensão, é concedido a todos os sócios, sem discriminações, isto é, sem dependência de serem titulares de uma participação mínima no capital social da sociedade (contrariamente ao que acontece nas sociedades anónimas, em que o exercício pelos acionistas do direito à informação, naquelas várias dimensões, está dependente destes serem detentores de uma participação social mínima no capital social da sociedade – arts. 288º, n.º 1 e 291º, n.º 1 do CSC), não tendo esse pedido de ser motivado, estando, no entanto, esse direito à informação, na dimensão de informação em sentido estrito, limitado à informação respeitante à gestão da sociedade.
Note-se que o direito subjetivo do sócio à informação permanente, em qualquer uma dessas três dimensões, nos termos do n.º 2 do art. 214º, pode ser regulamentado quanto ao seu âmbito e ao modo de exercício, no contrato de sociedade, mas se essa regulamentação pode ampliar o direito à informação reconhecido pelo art. 214º a todo e qualquer sócio, essa regulamentação não pode restringir injustificadamente o âmbito do direito à informação conferido legalmente, através deste dispositivo legal, ao sócio, nem pode impedir o exercício efetivo desse direito legal à informação pelo sócio. Acresce que as disposições do contrato social que regulam o direito do sócio à informação, não podem ser invocadas quando o sócio, requerente da informação, alegue, como fundamento do seu pedido à informação solicitada, a suspeita de práticas suscetíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei, ou quando a consulta tenha por fim julgar da exatidão dos documentos de prestação de contas ou habilitar o sócio a votar em assembleia geral já convocada (art. 214º, n.º 2, in fine, do CSC) (Alexandre de Soveral Martins, “Direito dos Sócios à Informação”, in “Código das Sociedades Comerciais”, vol. III, coord. por Jorge M. Coutinho de Abreu, Almedina, pág. 302, em que sustenta que: “O contrato de sociedade pode regulamentar o direito à informação (n.º 2 do art. 214º). Essa possibilidade vale tanto para o direito à informação em sentido estrito, como para o direito de consulta e inspeção”, acrescentando a fls. 302 e 303: “Uma tal regulamentação pode dizer respeito ao procedimento (incluindo aí o horário das consultas ou o prazo para as respostas dos gerentes), como o âmbito da informação. A regulamentação em causa, porém, não pode constituir, na prática, um verdadeiro impedimento ao exercício efetivo do direito à informação. Também no que respeita ao âmbito do direito à informação (e, portanto, quanto às matérias sobre as quais pode incidir) não podem constar do contrato de sociedade limitações que não sejam justificadas”).
Deriva do exposto que o n.º 2 do art. 214º fixa o conteúdo mínimo do direito à informação que é legalmente conferido a todo e qualquer sócio. Esse conteúdo mínimo do direito do sócio à informação é um direito inderrogável e irrenunciável, que, como tal, está subtraído à soberania da assembleia geral e dos sócios, em que nem o consentimento dos seus titulares no contrato de sociedade, nem por deliberação, pode ser afastado ou modificado para além do apontado limite fixado pelo n.º 2, sendo nula a deliberação que o ofenda (art. 56º, n.º 1, al. d) do CSC) (Abílio Neto, “Notas Práticas ao Código das Sociedades Comerciais”, 1989, Petrony, pág. 305).
Precise-se que a recusa de informação permanente ao sócio, naquelas três dimensões em que esta se desdobra, ou a prestação dessa informação requerida presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, nos termos do disposto no art. 216º do CSC, confere ao sócio o direito a requerer ao tribunal inquérito à sociedade, nos termos do art. 292º, n.º 2 e segs.
Note-se, contudo, que embora o direito subjetivo do sócio, nas sociedades por quotas, a obter informação permanente, nas várias dimensões em que esse direito se desdobra, seja um direito pleno dos sócios, a recusa da sociedade em lhe prestar a informação nem sempre é ilícita e, portanto, nem sempre confere ao sócio o direito de obter provimento na ação de inquérito judicial que venha a intentar com fundamento na recusa da informação permanente que solicitou, ou de que a informação que lhe foi prestada, na sequência do requerimento que apresentou à gerência da sociedade, é presumivelmente falsa ou não elucidativa.
Com efeito, nos termos do n.º 1 do art. 215º do CSC, salvo disposição em contrário do contrato de sociedade, nas sociedades por quotas, a recusa da prestação de informação é lícita quando for de recear que o sócio, requerente da informação, a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e/ou quando a prestação da informação ao sócio ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros.
Nas sociedades por quotas, a gerência pode, assim, recusar validamente a prestação da informação permanente solicitada pelo sócio quando, em termos objectivos (Ac. STJ. de 16/03/2011, Proc. 1560/08.3TBAOAZ.P1.S1, in base de dados da DGSI: “O critério razoável para apreciar esse receio será o seguinte: a recusa haver-se-á como legítima quando as circunstâncias do caso indicam razoável probabilidade de utilização da informação, como resultado de uma apreciação objetiva”), receie que o sócio, requerente da informação, a vai utilizar para fins estranhos à sociedade e, acrescidamente, com prejuízo desta, ou quando a prestação da informação ao sócio da informação que solicita ocasionar a violação de segredo imposto por lei, no interesse de terceiro, como é o caso, por exemplo, do segredo profissional.
Essas duas possibilidades legais que conferem à gerência das sociedades por quotas o direito a recusar licitamente a informação permanente devida ao sócio que lha solicite, no exercício do direito subjetivo que lhe é conferido pelo art. 214º do CSC, consubstancia matéria impeditiva a esse direito subjetivo, pelo que, como matéria de natureza de exceção que é, nos termos do disposto nos arts. 5º, n.º 1 do CPC e 342º, n.º 2 do CC, cumprirá à sociedade demandada, no âmbito da ação de inquérito judicial instaurada pelo sócio, com fundamento no incumprimento do direito subjetivo que lhe assiste à informação, o ónus da alegação e da prova da facticidade integrativa da verificação daqueles pressupostos legais previstos no n.º 1 do art. 215º do CSC, que conferem à gerência o direito a recusar validamente a informação solicitada pelo sócio.
Destarte, na ação especial de inquérito judicial a uma sociedade por quotas, enquanto sobre o sócio, requerente do inquérito, impende o ónus da alegação e da prova de facticidade de onde decorra demonstrada: (i) a sua qualidade de sócio da sociedade requerida; e (ii) a recusa da informação solicitada ou (iii) que a informação que lhe foi prestada é presumivelmente falsa ou (iv) não esclarecedora (Acs. RG. de 12/10/2017, Proc. 969/09.0TYLSB.L1-6; RL. de 28/02/2019, Proc. 6786/18.9T8SNT.L1-6; R.P. de 17/12/2001, Proc. 0151616, todos in base de dados da DGSI. No mesmo sentido Paulo Olavo da Cunha, “Direito das Sociedades Comerciais”, 7ª ed., Almedina, pág. 411, onde pondera que: “Em qualquer circunstância ao exercer o direito de informação, na vertente judicial (isto é, recorrendo ao inquérito judicial), o sócio (ou acionista) deve fundamentar o seu pedido – alegando a insatisfação do seu direito e a recusa injustificada e da informação – e sustentando-o em factos concretos”. Ainda J. P. Remédio Marques, “Inquérito Judicial”, in “Código das Sociedades Comerciais”, vol. III, coord. por Jorge M. Coutinho de Abreu, Almedina, pág. 326, onde escreve: “Tendo em conta o disposto no art. 342º, n.ºs 1 e 2 do CC, sobre o requerente do inquérito recai o ónus de provar para além da sua (1) qualidade de sócio, (2) a recusa da informação que tenha sido precipuamente pedida à gerência, ou (3) a prestação de informação falsa, incompleta, prolixa, ambígua ou, em geral, não elucidativa (factos constitutivos do direito do requerente). Sobre a sociedade recai o ónus de demonstrar os factos de que se possa retirar ou inferir a licitude da recusa, já que são factos impeditivos do direito do requerente”), recusando a sociedade a informação permanente, numa daquelas três dimensões, ao sócio, com fundamento no n.º 1 do art. 215º, n.º 1 do CSC, impende sobre a sociedade, o ónus da alegação e da prova de facticidade de onde resulte demonstrado que a mesma recusou a informação que lhe foi solicitada pelo último porque: (i) existe o receio objetivo de que este utilize essa informação (solicitada e recusada) para fins estranhos à sociedade e em prejuízo desta, ou (ii) a prestação dessa informação ao sócio requerente, acarreta violação de segredo imposto por lei, no interesse de terceiro (Ac. STJ. de 29/10/2013, Proc. 3829/11.0TBVCT.G1.S1, in base de dados, em que se lê: “O direito do sócio requerer inquérito judicial releva, não apenas quanto ao não fornecimento de informações, como, também, em caso de recusa de consulta, ou de informação sobre a vida da sociedade, nomeadamente, quando lhe é negado o direito a obter informação sobre um específico evento respeitante à gestão da sociedade, como sejam, os atos ligados à sociedade, porquanto se trata, de igual modo, de uma faculdades instrumental do direito à informação, lato sensu, isto é, do direito do sócio a ser informado da vida e do giro da sociedade. (…). O pedido de inquérito judicial deve fundamentar-se em factos, concretamente alegados pelo requerente sobre a falsidade da informação solicitada ou a sua insuficiência. Como factos constitutivos do seu direito, cuja demonstração lhe cabe efetuar, enquanto que o requerido tem, em contraponto, o ónus de demonstrar os factos donde se possa retirar ou inferir a licitude da recusa, que se traduzem em factos impeditivos do direito do requerente”. Ainda Ac. RE. de 30/06/2021, Proc. 74/20.8T8SRP-A.E1, in base de dados da DGSI, em que se lê: “Impende sobre o requerente do pedido de inquérito judicial o ónus da prova da sua qualidade de sócio, bem como do impedimento da informação previamente solicitada à gerência, enquanto à sociedade incumbe provar a factualidade que possa estribar a licitude da recusa (arts. 342º, n.º 2 do CC e 215º do CSC)”).
Assente nas premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, nele apurou-se que a apelada (requerente da presente ação especial de inquérito judicial) é detentora de uma quota de valor nominal de mil euros, correspondente a 10% do capital social da apelante, que é uma sociedade por quotas (cfr. ponto 3.2) da facticidade apurada), de onde resulta linearmente que a apelada é sócia da sociedade apelante e, como tal, é titular do direito subjetivo à informação permanente, nas três modalidades acima enunciadas: direito à informação em sentido estrito, de consulta e de inspeção, que lhe é conferido pelo art. 214º do CSC.
Mais se apurou que a apelada enviou em 15 de março de 2021, ao gerente da apelante uma carta, na qual lhe solicitava, ao abrigo do disposto no art. 214º, n.º 1 do CSC, a informação que se encontra discriminada no ponto 3.5 dos factos apurados, carta essa que foi rececionada na sede da apelante, em 16 de março de 2021, mas que volvidos mais de um mês sobre a receção dessa carta, aquele gerente não deu resposta à requerente (cfr. pontos 3.5, 3.6 e 3.9 dos factos apurados), pelo que, através dessa carta, a apelada exerceu o seu direito subjetivo a obter informação permanente sobre a gestão da sociedade apelante, direito esse que lhe é conferido pelo art. 214º, n.ºs 1 a 3 do CSC.
Na perspetiva da apelante, do facto de o seu gerente não ter dado qualquer resposta à solicitação da apelada em lhe prestar a dita informação, não se pode inferir, como inferiu, a 1ª Instância, que aquela recusou a informação solicitada pela apelada, mas, antecipe-se desde já, sem qualquer razão.
Neste conspecto, incumbe precisar que não se comunga da posição sufragada pela apelada, na petição inicial, segundo a qual a presunção de recusa da informação solicitada, estatuída no art. 291º, n.º 5 do CSC, no âmbito das sociedades coletivas, que reconhece individualmente ao acionista que seja detentor de, pelo menos, 10% do capital social, ou a um grupo de acionista que, em conjunto, sejam detentores de, pelo menos, 10% do capital social, o direito a solicitar, por escrito, informação permanente, também por escrito, ao conselho de administração ou à direção da sociedade sobre assuntos da sociedade, isto é, sobre a gestão da sociedade (Alexandre de Soveral Martins, “Direito Coletivo à Informação”, in “Código das Sociedades Comerciais”, vol. V, 2ª ed., coord. por Jorge M. Coutinho de Abreu, Almedina, pág. 241, pág. 241, em que defende que: “Um único acionista que for titular de ações que atinjam 10% do capital social, também pode solicitar a informação referida no art. 291º” (em igual sentido Menezes Cordeiro, “Código das Sociedades Comerciais”, 2ª ed., 2014, Almedina, pág. 834, e Ac. STJ de 11/06/2022, Ver. N.º 1759/02-7ª, Sumários 6/2002), acrescentando a fls. 242 que. “As informações que os acionistas podem solicitar ao abrigo do art. 291º são as que dizem respeito aos assuntos sociais. Os termos “assuntos sociais” são muito vagos. Nos arts. 181º, n.º 1 e 214º, n.º 1 o direito à informação diz respeito à “gestão da sociedade”. Este parece ser também o sentido a dar aos assuntos sociais mencionados no art. 291º”), tendo-se essa informação por recusada caso não seja prestada nos quinze dias seguintes à receção do pedido, seja igualmente aplicável analogicamente à sociedade por quotas, quanto à informação permanente (em qualquer uma das suas três dimensões) reconhecida aos sócios pelo art. 214º.
Com efeito, quer se entenda que a presunção contida no n.º 5 do art. 291º do CSC., é uma presunção iuris tantum, e por isso, ilidível mediante prova em contrário (João Labareda, “Das Ações das Sociedades Anónimas”, AAFDL, 1988, págs. 185 e segs., em que além de postular que a presunção de recusa de informação contida no n.º 5 do art. 291º do CSC, é ilidível, mediante prova em contrário, defende competir “à administração ou direção demonstrar a impossibilidade de prestar atempadamente informação requerida pelo sócio; mas, se o fizer, não pode a mesma considerar-se recusada”), quer se entenda que se está perante uma presunção iuris et de iure, e portanto, inilidível (António Menezes Cordeio, ob. cit., pág. 835 e Ac. RL. de 04/10/2005, CJ, t. 4º, págs. 117 e 118), trata-se de uma presunção legal em que basta ao beneficiário dessa presunção alegar e fazer prova dos factos base da presunção – o decurso do prazo de 15 dias sobre a receção do pedido de informação – para, automaticamente, se ter por demonstrado o facto a que conduz a presunção – a recusa da informação solicitada.
Porque assim é, as presunções legais, como é o caso da contida naquele n.º 5 do art. 291º “constituem uma derrogação das regras sobre o ónus da prova, sendo, portanto, excecionais e, por isso, as disposições que as estabelecem não podem aplicar-se por analogia, na medida em que o não possam ser as leis excecionais” (Vaz Serra, “Provas”, BMJ, 110º, pág. 188).
Ora, estando a presunção de recusa contida no n.º 1 do art. 291º do CSC, prevista para o direito coletivo à informação que assiste aos acionistas, no âmbito das sociedades anónimas, é apodítico que face à natureza excecional dessa norma, não contendo o art. 214º do CSC norma equivalente para a informação permanente que reconhece aos sócios, no âmbito das sociedades por quotas, nos termos do art. 9º do CC., aquela presunção não é suscetível de ser aplicada analogicamente à informação permanente reconhecida aos sócios no âmbito do art. 214º.
No entanto, do que se acaba de dizer não resulta que perante os factos alegados pela apelada, na petição inicial, e que se quedaram como provados, não se imponha concluir que a apelante recusou efetivamente a informação permanente, na vertente de informação em sentido estrito, que se encontra discriminada no ponto 3.5 dos factos apurados à apelada.
Com efeito, sendo a recusa, tal como a aceitação, declarações negociais, nos termos do disposto no art. 217º do CC, estas podem ser expressas ou tácitas.
A declaração negocial de aceitação ou de recusa da informação solicitada pela apelada à gerência da apelante será expressa quando é feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade; e será tácita quando se deduza de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (art. 217º do CC).
Ora, assim sendo, o comportamento omissivo da apelante, que perante a receção da carta, em que a apelada lhe solicitava que lhe fosse prestada a informação discriminada no ponto 3.5 dos factos apurados na sentença, durante mais de um mês, não lhe prestou essa informação, nem sequer lhe deu qualquer resposta à carta em que essa informação lhe era pedida, não pode ter outro sentido ou significado declarativo que não seja a de uma recusa tácita de prestar essa informação à apelada, posto que se assim não fosse, nomeadamente, caso a gerência da apelante entendesse que o pedido de informação que lhe foi enviado, por escrito, pela apelada, era um pedido global e indeterminado, que não lhe permitia apreender qual a concreta informação que a mesma pretendia, ou caso entendesse que esta não tinha direito a essa informação porque não motivara esse seu pedido, ou porque lhe assistia validamente o direito de recusar essa informação à apelada por existir o receio objetivo de que esta utilizasse essa informação para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta (conforme alega na contestação e insiste agora, nas suas alegações de recurso, acontecer), ou porque à apelada, pura e simplesmente, não assistia o direito a obter essa informação que solicitou, era esperável que a gerência da apelante tivesse solicitado esclarecimentos à apelada ou tivesse manifestado essa sua posição de recusa perante a última, o que contudo não fez, mantendo-se silente, numa atitude que não pode ter outro significado declarativo que não seja o de recusa (tácita) em prestar à apelada a informação por esta solicitada.
De resto, nos termos do n.º 6 do art. 292º do CSC., o inquérito judicial pode ser requerido sem precedência de pedido de informações à sociedade se as circunstâncias do caso fizerem presumir que a informação não será prestada ao acionista, nos termos da lei.
Logo, ainda que se entendesse que aquele longo e reiterado silêncio da apelante, que durante mais um mês sobre a data da receção da carta em que a apelada lhe solicitava aquela informação, não cuidou em facultar à última a informação solicitada, nem sequer em dar qualquer resposta a essa carta, não podia ser tido como recusa tácita da apelante em prestar essa informação à apelada (o que não se subscreve), por aplicação do disposto no n.º 6 do art. 292º do CSC, sempre se tinha de julgar procedente a presente ação nos termos determinados pela 1ª Instância, já que aquela atitude, longa e reiteradamente omissiva da apelante, não permite retirar outra ilação que não seja que esta não pretende prestar a dita informação à apelada, não obstante se tratar de um direito subjetivo que o art. 214º, n.º 1 reconhece à última.
Deste modo, ao concluir que a apelante recusou prestar à apelada a informação por esta solicitada, por escrito, à administração da apelante, informação essa que se encontra discriminada no ponto 3.5 dos factos apurados, a 1ª Instância não incorreu em nenhum dos erros de direito que a apelante imputa à decisão de mérito por esta proferida.
Continua a apelante, advogando que o pedido de informação que lhe foi apresentado pela apelada consubstancia um pedido de informação global e indeterminado sobre toda a vida societária, sem indicar concretamente os atos que, em relação às entidades públicas ou à sociedade HabiY – Construções, Lda.”, estão em causa, e sem justificar a razão ou a necessidade de obtenção de tais informações, limitando-se a referir genericamente a existência de contratos celebrados pela sociedade, mas cujo objeto não concretiza, mas, antecipe-se desde já, sem manifesta razão.
Na verdade, compulsada a facticidade apurada sob o ponto 3.5 dos fatos apurados, dir-se-á que toda a informação que aí se encontra discriminada e que foi solicitada pela apelada, apesar de extensa, encontra-se concretizada, pelo que qualquer observador externo que se visse confrontado com esse pedido escrito, não só não teria quaisquer dúvidas em apreender qual a concreta informação pretendida pela apelada, como logo teria concluído que a mesma releva para efeitos de apreciação da gestão que vem sendo feita pela gerência em relação à sociedade apelante.
De resto, cumpre relembrar à apelante que, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art. 214º do CSC, a lei confere, no âmbito das sociedades por quotas, a todos os sócios, independentemente do capital social que detenham na sociedade, um direito subjetivo à informação em sentido estrito quanto a atos passados e, inclusivamente, futuros, contanto que a prática destes seja esperada e sejam suscetíveis de fazer incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei, desde que se reportem à gestão da sociedade, sem que o sócio, requerente dessa informação, diversamente do pretendido pela apelante, tenha de justificar, isto é, de motivar esse seu pedido e sem que a lei imponha qualquer limite quanto à quantidade da informação solicitada.
Ora, conforme resulta da facticidade apurada sob o ponto 3.5 dos factos apurados, a informação solicitada pela apelada à gerência da apelante, apesar de extensa, reporta-se e releva indiscutivelmente em sede de gestão da sociedade apelante; a apelada não tinha de motivar/justificar esse pedido de informação e esse pedido de informação mostra-se, perfeita e cabalmente, concretizado, de modo a não permitir quaisquer dúvidas à apelante (e a quem quer que fosse) sobre a informação efetivamente pretendida pela apelada junto da gerência desta, tendo a apelada, nos termos do n.º 1 do art. 214º do CSC, direito que a gerência lhe preste essa informação de forma verdadeira, completa e elucidativa.
Mais uma vez, ao assim decidir, a 1ª Instância não incorreu em nenhum dos erros de direito que a apelante imputa à decisão de mérito, que determinou que esta prestasse essa informação à apelada no prazo de trinta dias.
Continua a apelante, sustentando que, quer através da sua contabilista, quer do seu gerente, informou a apelada que não lhe era possível, dentro do prazo por esta fixado, reunir toda a informação pretendida e, bem assim, que estava a analisar a possibilidade de lhe recusar legitimamente o acesso a essa informação, atento o justo receio da apelada a usar para fins estranhos à sociedade e em prejuízo desta.
Acontece que essa facticidade alegada pela apelante foi julgada não provada (cfr. alíneas a) e b) da facticidade apurada), antes se apurou que apesar de ter recebido a carta em que a apelada lhe solicitava a informação discriminada no ponto 3.5 dos factos apurados, volvidos mais de um mês sobre a receção daquela carta, o gerente da apelante não deu qualquer resposta à requerente e, bem assim, que os emails trocados nos dias 19 e 22/03/2021, entre apelante e apelada são totalmente alheios ao pedido de informação insatisfeito solicitado pela apelada (pontos 3.9, 3.10 e 3.11 dos factos apurados), sem que a apelante tivesse impugnado a facticidade assim julgada não provada e provada pela 1ª Instância.
Decorre do exposto, que a apelante não só não logrou fazer prova daquela sua alegação, como, inclusivamente, se provou que a mesma se manteve efetivamente silente perante o pedido de informação que lhe foi apresentado pela apelada sobre a gestão da sociedade apelante (o que, reafirma-se, não tem outro sentido declarativo, que não seja a recusa tácita em lhe prestar essa informação), isto apesar de entre elas terem existido contactos sobre outros assuntos, o que, aliás, não pode deixar de reforçar aquela declaração tácita de recusa da apelante em prestar a informação solicitada pela apelada.
Improcede este fundamento de recurso.
Finalmente, sustenta a apelante que a sua recusa em prestar a informação solicitada pela apelada é legítima, atento o fundado receio de que esta última usasse essa informação para fins estranhos à sociedade e em prejuízo desta.
Acontece que, conforme acima se expôs, embora o art. 215º, n.º 1 do CSC, confira à apelante o direito de recusar legitimamente a informação strictu sensu (ou nas outras modalidades de consulta e de inspeção) que lhe foi solicitada pela apelada, enquanto sua sócia, que é conferido pelo n.º 1 do art. 214º, sempre que exista receio (objetivo) desta utilizar essa informação para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta, ou quando a prestação dessa informação ocasione violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros, esses fundamentos de recusa legítima em prestar a informação à apelada consubstancia facto impeditivo do direito à informação que é reconhecido à última pelo n.º 1 do art. 214º, pelo que, nos termos dos arts. 5º, n.º 1 do CPC e 342º, n.º 2 do CC, o ónus da alegação e da prova dos factos integrativos dos pressupostos legais desses factos impeditivos impende sobre a apelante.
Ora, conforme resulta das respostas negativas dadas às alíneas c), d), e) e f) da facticidade julgada não provada na sentença recorrida, também ela não impugnada pela apelante, esta não logrou fazer prova de nenhuma facticidade em que ancorou o pretenso receio da apelada em utilizar a informação que solicitou para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta, pelo que bem andou a 1ª Instância em concluir pela improcedência da exceção invocada pela apelante e, consequentemente, ao concluir que a recusa da informação solicitada pela apelada à gerência da apelante, era ilegítima, e ao condenar a última a prestar essa informação no prazo de trinta dias.
Aqui chegados, resulta do que se vem dizendo que a decisão de mérito constante da sentença recorrida, que julgou procedente o pedido de informações apresentado pela apelada e que determinou que a apelante lhe preste a informação solicitada no prazo de trinta dias, não padece de nenhum dos erros de direito que a apelante lhe imputa, impondo-se confirmar o decidido."
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