"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



07/06/2022

Jurisprudência europeia (TJ) (264)

 
Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais – Regulamento (CE) n.° 1393/2007 – Artigo 5.° – Tradução do ato – Despesas de tradução suportadas pelo requerente – Conceito de “requerente” – Notificação, por iniciativa do órgão jurisdicional chamado a decidir, de atos judiciais a intervenientes no processo

 
TJ 2/6/2022 (C‑196/21, SR/EW et al.) decidiu o seguinte:

O artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos EstadosMembros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, quando um órgão jurisdicional ordena a transmissão de atos judiciais a terceiros que pedem para intervir no processo, esse órgão jurisdicional não pode ser considerado o «requerente», na aceção desta disposição.