Audiência prévia; dispensa;
decisão-surpresa; impugnação*
I – Encontrando-se a nulidade processual coberta pela decisão judicial que a acolhe (in casu, o saneador-sentença recorrido), o meio adequado para invocar essa infracção às regras do processo é o recurso contra a decisão de mérito, a apresentar junto da instância superior (se for admissível), e não a sua reclamação directamente perante o juiz a quo.
II – O conhecimento do pedido, em fase de saneamento dos autos obriga, de forma imperativa, o juiz à designação de audiência prévia, a realizar nos termos e para os efeitos do artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, facultando às partes a possibilidade de alegarem de facto e de direito sobre a matéria de que irá conhecer.
III – Havendo o juiz contrariado a tramitação processual até aí seguida (a audiência prévia foi designada várias vezes e entretanto adiada), procedido à (implícita) dispensa da realização da audiência prévia sem se encontrarem reunidos os respectivos requisitos processuais indispensáveis para esse mesmo efeito e passado ao conhecimento imediato do mérito da causa, a respectiva sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte do Código de Processo Civil.
IV – A violação das regras processuais que consiste na omissão ilegal da realização de uma diligência obrigatória que deveria ter tido lugar nos autos (a audiência prévia), comunica-se à decisão de mérito subsequente que é proferida fora do momento próprio, numa altura em que ao juiz se encontrava expressamente vedada a possibilidade de tomar conhecimento dessa matéria.
V – Tal decisão de dispensa da audiência prévia, que era no caso obrigatória, constituiu uma verdadeira decisão surpresa entendida enquanto “decisão que decide o que não pode decidir sem audiência prévia das partes”, surpreendendo as partes com o conhecimento que não poderia ter tido lugar antes de as mesmas exercerem o seu direito ao debate da matéria de fundo, de facto e de direito, não se circunscrevendo ao limitado e estrito âmbito da mera irregularidade procedimental, invocável nos comuns termos do artigo 195º, do Código de Processo Civil.
VI – A análise da situação e suas consequências seria completamente diferente se o juiz a quo houvesse, antes de proferir a decisão de mérito, notificado as partes, informando-as deste seu propósito e advertindo-as de que o faria na ausência de oposição destas, o que, a verificar-se, significaria, nessas circunstâncias, a sua anuência a esta agilização do processado, bem como o seu reconhecimento quanto à desnecessidade de alegarem de facto e de direito antes da prolação decisão que, conhecendo do fundo da causa, definiria a sorte do pleito.
VII - A dispensa pelo juiz da realização da audiência prévia, nos casos em que é obrigatória, nos termos do artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, como forma de proporcionar às partes o exercício de faculdades processuais concedidas por lei, está ela própria igualmente sujeita ao contraditório, evitando-se assim decisões surpresa, expressamente vedadas pelo artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil.
VIII – O respeito pelo princípio do contraditório, genericamente consagrado no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, não depende de um juízo subjectivo do juiz quanto à necessidade, segundo o seu entendimento pessoal, de ouvir ou não ouvir as partes, aquilatando se elas ainda têm algo a dizer-lhe que ache relevante para o que há a decidir, mas é, bem pelo contrário, substantivamente assegurado pela imposição do dever processual, que especialmente lhe incumbe, de garantir às partes o direito (que lhes assiste) de dizer aquilo que, no momento processualmente adequado (definido previamente pela lei), ainda entenderem ser, do seu ponto de vista, relevante.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"No acórdão recorrido foi apreciada e decidida, desfavoravelmente ao recorrente, a única questão essencial suscitada no recurso de apelação e que consistia em saber se, sendo obrigatória a designação de audiência prévia, nos termos do artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, a sua não realização e o imediato conhecimento do mérito da causa conduziria à nulidade dessa sentença por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, com a inerente violação do princípio do contraditório e ofensa ao princípio da proibição de decisões surpresa (artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil), obrigando à anulação do processado para a realização da diligência indevidamente omitida, sem que em tal aresto tivesse havido lugar à discussão substantiva dos fundamentos que estiveram na base da procedência – em primeira instância – da excepção peremptória de caducidade do direito a instaurar a presente acção.
Ora, esta controvérsia jurídica, que foi directamente suscitada perante o Tribunal da Relação (e de que a primeira instância, pela natureza das coisas, não se ocupou), reveste uma ligação intrínseca e indissociável à decisão final que se debruçou sobre o conhecimento do mérito da causa, que necessariamente influenciou e da qual não pode ser desligada.
É certo que, em teoria, a recorrente poderia perfeitamente ter impugnado na sua revista, a título subsidiário, o fundamento material para a procedência da excepção de caducidade, atacando nesse caso uma decisão (indiscutivelmente) final, o que legitimaria a apresentação da sua revista (e porventura também revista excepcional, nos termos do artigo 672º do Código de Processo Civil).
Só que essa estratégia (de impugnação do mérito quanto à procedência da caducidade) conflituaria em termos lógicos, de forma absolutamente insanável, com a razão de ser da própria revista que foi apresentada, tal como a mesma se encontra concretamente estruturada.
Com efeito, o que o recorrente pretende, desde logo e essencialmente, é que lhe seja reconhecido o direito a exercer previamente à decisão de mérito sobre a excepção de caducidade, o contraditório que lhe assiste nessa matéria, como especialmente lhe é permitido pelo artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, discutindo durante esta diligência (e não noutro momento processual posterior), de facto e de direito, as razões para não se julgar procedente a dita excepção peremptória.
Neste pressuposto, a discussão, em sede de recurso de revista, da questão de fundo (excepção de caducidade do direito a instaurar a presente acção) não faz, considerando este específico contexto, sentido algum, sendo aliás contraditória com a vontade e o direito da parte de só alegar - de facto e de direito - sobre a mesma em audiência prévia, que deveria obrigatoriamente ter tido lugar, em obediência ao disposto no artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, e nunca em fase posterior ao (precoce) conhecimento do mérito, constituindo, por isso mesmo, tal postura (a de decidir, sem mais e inesperadamente, dispensar a audiência prévia já anteriormente designada) uma manifestação de desprezo pelo exercício do seu direito de defesa legalmente consagrado e uma decisão-surpresa proibida pela lei processual.
Daí que a recorrente, estribada num direito processual que a lei lhe atribui e confiando no rigoroso cumprimento da norma que inequivocamente o impõe, haver decidido, legitimamente, abster-se por ora de discutir, em sede de recurso de revista, a questão de fundo respeitante à caducidade do seu direito a instaurar a acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente.
Tudo se passa como se a decisão de fundo sobre a matéria da excepção de caducidade, que não deixa de ser simplesmente implícita por remissão para o decidido em 1ª instância, estivesse directamente contaminada pelo vício resultante da nulidade que consiste na não designação da audiência prévia, encarada como nulidade da própria sentença proferida.
Não pode, nestas circunstâncias, a recorrente ser penalizada com a (formal) inadmissibilidade do seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com base no argumento de não estar em causa o conhecimento de uma decisão de mérito, quando, dentro da lógica própria que enforma os fundamentos do seu recurso, a mesma (decisão de mérito) nunca poderia ter sido apreciada e resolvida, dada a antecedente nulidade desse acto de apreciação de fundo (cometida em 1ª instância e corroborada por via do enquadramento jurídico feito no Tribunal da Relação e com o qual a recorrente, alicerçada em diversas decisões de 2ª instância, discorda).
Ou seja, nesta especial perspectiva, será de equiparar o acórdão recorrido a uma decisão final, uma vez que se debruçou sobre a questão jurídica que constitui verdadeiramente a causa imediata, directa e necessária da sorte da lide, tendo a ver, materialmente, com o próprio exercício do contraditório que, sem a realização da audiência prévia em que deveria, segundo o quadro legal aplicável, ter sido exercido, saiu substantivamente prejudicado.
É de facto o princípio da proibição de decisões-surpresa que está aqui directamente em discussão, motivada pela postura do juiz de 1ª instância ao conhecer prematuramente do mérito da causa e inflectir, invertendo, sem qualquer aviso ou anúncio, a tramitação normal dos autos seguida até aí, através de uma actuação inesperada que suprimiu a oportunidade, já anteriormente fixada, de cada uma das partes debater de facto e de direito, em sede de audiência prévia, quanto ao conhecimento de mérito da excepção peremptória da caducidade.
Note-se que neste caso, conferindo, por hipótese, razão à recorrente, por estar em causa uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, e não o cometimento de uma mera nulidade processual por simples erro de procedimento, não fazia nenhum sentido admitir a discussão sobre o mérito da procedência da excepção de caducidade.
Em bom rigor, esta questão do conhecimento do fundo da causa, pela própria natureza das coisas, nunca estaria aqui, em termos expressos e directos, verdadeiramente em discussão.
Com efeito, ou o Tribunal da Relação qualificava o vício cometido como nulidade processual e considerava-o sanado pela intempestividade da sua invocação (como sucedeu); ou julgava procedente a apelação e ordenava simplesmente a realização da audiência prévia que havia sido omitida.
No primeiro caso, a apelação improcedia, sem o Tribunal da Relação ter de se preocupar com a matéria da excepção de caducidade, omissa nas conclusões do recurso; no segundo, a apelação procederia com a remessa dos autos à 1ª instância para a realização de audiência prévia, não havendo coisa alguma a apreciar relativamente à decisão de mérito sobre a mesma excepção peremptória da caducidade.
Daí concluir-se que o acórdão da Relação, com as características singulares que apresenta, constitui uma decisão final, impugnável nos termos gerais do artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Cumpre referir, a este propósito, que a admissibilidade do recurso de revista nestas exactas circunstâncias já foi reconhecida e teve lugar no âmbito do processo nº 17937/16.8T8LSB.E1.S1, dando azo ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 2018, em que foi relator Alexandre Reis, donde consta a este respeito:
“(...) Não tendo o Sr. Desembargador admitido o recurso, ao abrigo dos artigos 641º, nº 2, alínea a), e 671º, nº 3, por considerar verificar-se o requisito da “dupla conforme”, o A. deduziu reclamação, que foi parcialmente atendida, determinando-se a admissão do recurso circunscrita ao segmento do respectivo objecto referente ao decidido pela Relação sobre a questão da não realização da audiência prévia, bem como, nos termos do artigo 615º, nº 4, à pronúncia sobre as nulidades imputadas ao acórdão recorrido e sobre a arguida inconstitucionalidade (do artigo 195º)”. (vide ainda, em sentido algo divergente, o que se consignou na revista excepcional proferida no processo nº 10/14.0TVLSB.L2.S1, proferida em 7 de Março de 2019, onde foi relator Garcia Calejo, e em que pode ler-se: “I – A decisão objecto de recurso incidiu sobre uma decisão interlocutória – dispensa de realização da audiência prévia – que é enquadrável na previsão contida no artigo 671º, nº 2, do CPC. A admissibilidade da revista está dependente do preenchimento dos pressupostos definidos nessa disposição, ou seja, nos casos em que seja sempre possível o recurso (alínea a)) e contradição de acórdãos nos termos definidos na alínea b))”).
No mesmo sentido, diversos arestos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que serão identificados infra, já se ocuparam da questão nulidade da decisão final consistente na prolação de uma denominada decisão surpresa, enquanto vício do próprio acto jurisdicional de julgamento, enquadrável na alínea d), 2ª parte, do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Ainda que se entendesse, por hipótese, que se trata aqui de uma decisão meramente interlocutória – sendo a decisão final aquela que conheceu implicitamente da excepcão de caducidade, confirmando o decidido por via da negação da qualificação da nulidade reconhecida no acórdão recorrido como nulidade da sentença por excesso de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil) -, estaríamos então perante uma manifesta situação de oposição de julgados, tendo em conta o acórdão fundamento invocado pelo recorrente (Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Dezembro de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 11749/17.9T8LSB.L1-7) e perante a possível (e largamente discutida) aplicação do artigo 671º, nº 1, alínea a), por remissão para a alínea d) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil, entendido então em sentido amplo, não restrito às situações de irrecorribilidade em função de disposição legal especial.
Cumpre outrossim notar que, conforme se referiu, a decisão de 1ª instância não versou, apreciando, a questão jurídica fulcral que é agora objecto do recurso de revista.
O que sucede é que a sentença recorrida, alterando a tramitação até aí seguida nos autos (com a sucessiva designação de audiências prévias que vieram a ser adiadas face à ordenada suspensão da instância), decidiu inesperadamente proferir decisão de mérito sem se preocupar minimamente em observar o disposto no artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
A parte vencida interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando-se na violação do princípio do contraditório que subjaz ao não acatamento da obrigação legal e imperativa de lhe ser concedida a possibilidade (prévia) de intervir activamente na discussão de facto e de direito antes do conhecimento – ainda que parcial – do mérito, bem como na decisão-surpresa em que nitidamente se manifesta (pela tramitação processual seguida não se anteveria a inesperada e incoerente opção do julgador em decidir de mérito com menosprezo pela lógica intrínseca do processo e em concreto pelo dever de marcação/realização da audiência prévia já sucessivamente designada).
Invocou para o efeito a nulidade da própria decisão de mérito desfavorável que considerou ferida processualmente por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil.
O Tribunal da Relação apreciou unicamente esta controvérsia jurídica que se prende intrinsecamente com o exercício do direito ao contraditório.
Neste sentido, julgou improcedente a apelação por considerar que estaria em causa uma mera nulidade processual, subsumível ao disposto no artigo 195º do Código de Processo Civil, e não perante uma verdadeira nulidade da sentença a invocar em sede de recurso.
Daí ter considerada intempestiva tal arguição.
Daqui resulta, por um lado, o afastamento de qualquer hipótese de dupla conforme, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil, e, por outro, que, conforme se salientou supra, o acórdão recorrido constitui a decisão final no processo, uma vez que negando efectiva relevância (por invocado efeito preclusivo da não invocação da nulidade processual no prazo de dez dias) à violação processual suscitada pelo recorrente (consistente no conhecimento pelo juiz a quo do mérito da causa num momento processual em que ainda não o podia fazer) consolidou de forma derradeira a decisão de improcedência da presente acção, por aquele único motivo, sem conhecer materialmente de qualquer outra matéria que, em todas as situações concebíveis, estaria sempre logicamente arredada da discussão e nessa mesma medida prejudicada.
Por tudo isto, entendermos ser de considerar a admissibilidade da presente revista, nos termos gerais dos artigos 671º, nº 1, do Código de Processo Civil, passando-se a conhecer do objecto do recurso (numa matéria que tanta contradição e instabilidade tem gerado nas diversas instâncias, com decisões insanavelmente antagónicas e altamente prejudiciais para a segurança e certeza na aplicação da lei, a que urge pôr cobro por via da mais do que oportuna intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça).
Sendo a presente revista admissível nos termos gerais, inexiste fundamento legal para a revista excepcional (interposta a título meramente subsidiário).
Reforce-se igualmente que o acórdão recorrido não constituiu dupla conforme, tornando-se, por isso, inviável (e prejudicada) a interposição de revista excepcional nos termos dos artigos 671º, nº 3, e 672º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a decisão de 1ª instância, sem dar sequência à tramitação até aí seguida nos autos, consistiu na imediata apreciação do mérito da excepção de caducidade, sem prévia observância do disposto no artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, com prejuízo para o exercício do contraditório que teria lugar nessa audiência prévia (inesperadamente omitida) e acabando, neste sentido, por se assumir como uma decisão surpresa.
A recorrente, na sua apelação, circunscreveu as suas conclusões à matéria da preterição da audiência prévia obrigatória, considerando enfermar a sentença recorrida de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil
O acórdão recorrido apenas se ocupou desta temática (qualificação da invalidade consistente na preterição indevida da audiência prévia obrigatória, nos termos e para os efeitos do artigo 591º, nº 1, alínea b), conjugada com a tempestividade da arguição da nulidade, acabando por concluir que o erro processual cometido se encontrava sanado pela sua não invocação dentro do prazo legal destinado para o efeito).
É óbvio que, pela sua própria natureza, esta questão, que constitui a única de que o Tribunal da Relação de Lisboa conheceu, não foi objecto de qualquer pronúncia em 1ª instância (como logicamente, por força das próprias circunstâncias que envolvem a situação sub judice, não podia ter acontecido).
Simultaneamente, e neste mesmo contexto, o acórdão recorrido não se debruçou, em termos substantivos, sobre a questão da procedência da excepção de caducidade do direito a instaurar a presente acção, que não constava do objecto do recurso de interpelação interposto.
O que significa que o Tribunal da Relação conheceu em primeira e única mão sobre a questão em que consistiu o objecto do presente recurso de revista.
Pelo que é inconcebível, neste caso particular, entender que o tribunal de 2ª instância teria confirmado, sem fundamentação essencialmente divergente, o decidido em 1ª instância, quando não disse uma palavra sobre o mérito da decisão que julgou procedente a excepção de caducidade em referência.
Pelo que, não se constitui, naturalmente, dupla conforme, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo, e, nesta sequência, havendo lugar à revista normal, inexiste fundamento para a interposição de revista excepcional que, aliás fora apresentada a título subsidiário, tal como de resto, e muito bem, entendeu o juiz desembargador relator ao admitir a presente revista."
*3. [Comentário] O STJ decidiu indiscutivelmente bem, atendendo a que o tribunal de 1.ª instância apreciou o mérito da causa sem ter justificado a dispensa da audiência prévia. Noutros termos: o tribunal de 1.ª instância proferiu uma decisão-surpresa.
A situação teria sido diferente se o tribunal de 1.ª instância tivesse proferido, erradamente, uma decisão de dispensa da audiência prévia. Neste caso, tratar-se-ia de uma decisão ilegal e impugnável nos termos gerais.
MTS