Reenvio prejudicial – Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade – Troca automática de informações obrigatória em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar – Diretiva 2011/16/UE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/822 – Artigo 8.°‑AB, n.° 5 – Validade – Sigilo profissional do advogado – Dispensa da obrigação de comunicação concedida ao advogado intermediário sujeito ao sigilo profissional – Obrigação de este advogado intermediário notificar qualquer outro intermediário que não seja seu cliente das suas obrigações de comunicação – Artigos 7.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
1. TJ 8/12/2022 (C‑694/20, Orde van Vlaamse Balies et al./Vlaamse Regering) decidiu o seguinte:
2. Sobre a matéria do acórdão, cf. CI 198/22.
O artigo 8.°‑AB, n.° 5, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, é inválido à luz do artigo 7.° da Carta, na medida em que a sua aplicação pelos Estados‑Membros tem por efeito impor ao advogado que atua como intermediário, na aceção do artigo 3.°, ponto 21, desta diretiva, quando este é dispensado da obrigação de comunicação, prevista no n.° 1 do artigo 8.°‑AB da referida diretiva, devido ao sigilo profissional a que está sujeito, de notificar sem demora qualquer outro intermediário que não seja seu cliente das suas obrigações de comunicação nos termos do n.° 6 do referido artigo 8.°‑AB.
2. Sobre a matéria do acórdão, cf. CI 198/22.