"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



19/12/2022

Jurisprudência 2022 (90)


Despacho saneador:
conhecimento de mérito


1. O sumário de RC 5/4/2022 (449/20.2T8LRA.C1) é o seguinte:

I – Existindo, na doutrina e na jurisprudência, soluções diferentes quanto à questão a decidir, deve ser dada às partes a possibilidade de as discutirem e de reunirem provas com vista ao acolhimento de uma dessas soluções plausíveis de direito.

II – Embora o juiz se considere habilitado a conhecer do mérito da causa segundo a solução que julga adequada, com base apenas no núcleo de factos incontroversos, caso existam factos controvertidos com relevância para a decisão, segundo outras soluções plausíveis de direito, deve aquele abster-se de conhecer, na fase de saneamento, do mérito da causa.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A jurisprudência vem entendendo que será prematuro, o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador quando a decisão apenas assenta numa das possíveis soluções da questão de direito. Existindo, na doutrina e na jurisprudência, soluções diferentes, no que respeita à questão em apreço, deve ser dada às partes a possibilidade de as discutirem e bem assim reunir no processo os necessários elementos para que possa ser acolhida uma ou outra das soluções plausíveis de direito - O conhecimento do mérito no despacho saneador pressupõe que não existam factos controvertidos indispensáveis para esse conhecimento, ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito; apesar do juiz se considerar habilitado a conhecer do mérito da causa segundo a solução que julga adequada, com base apenas no núcleo de factos incontroversos, caso existam factos controvertido com relevância para a decisão, segundo outras soluções também plausíveis de direito, deve abster-se de conhecer, na fase de saneamento, do mérito da causa.

Como o entendeu, por ex. o Acórdão deste Tribunal de 08.07.2021 - Processo n.º 668/20.1T8GRD.C1/ Relator Fonte Ramos, disponível em www.dgsi.pt - : “O despacho saneador destina-se a: a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória (art.º 595º, n.º 1 do CPC). Na hipótese prevista na alínea b), o despacho fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença (n.º 3, 2ª parte).

Contudo, a decisão de mérito, ainda que parcial, só deve ter lugar quando haja uma muito razoável margem de segurança quanto à solução a proferir, pois de outro modo o aparente ganho de economia processual pode resultar, pela via da revogação da decisão em recurso, em perda real na duração do processo”.

Assim sendo, a decisão do processo na fase do saneador-sentença só poderá suceder quando, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, a matéria de facto não deixar dúvidas a ninguém sobre a sua procedência ou improcedência - veja-se a titulo de exemplo, os acórdãos da Relação ..., de 4.2.2019- “Apesar do juiz se considerar intimamente habilitado a solucionar o diferendo, partindo apenas do núcleo de factos incontroversos, pode isso não ser suficiente se, porventura, outras soluções jurídicas carecidas de melhor maturação e de apuramento de factos controvertidos puderem ser legitimamente defendidas, impedindo o conhecimento do mérito em sede de despacho saneador.”

Vejamos então, devassando o articulado pelas partes, se a 1.ª instância poderia, desde já, proferir a sua decisão final.

A Autora intentou contra a Ré a presente acção, alegando em suma, que em 2008 celebrou com a Ré um contrato de fornecimento de argilas, contrato esse que a Ré não cumpriu, uma vez que em Dezembro de 2018, a A. encomendou diversas argilas a fornecer em Janeiro de 2019, mas a Ré ao invés de fornecer as argilas solicitadas, enviou uma carta à A. referindo que o contrato tinha deixado de ser utilizado uma vez que há muito tempo tinham cessado os fornecimentos, pelo que considerava a encomenda sem efeito. Mais alegou que em Setembro de 2019 voltou a fazer nova encomenda e a Ré voltou a responder em moldes semelhantes, pelo que pretende a declaração e resolução do contrato em causa e a condenação da Ré numa indemnização no valor de 250.000€, conforme previsto no contrato de fornecimento.

A Ré por seu turno contestou e alegou, em suma, que desde 2012 que a A. deixou de efetuar qualquer pedido ou encomenda, e que perante o desinteresse desta informou-a que considerava o contrato resolvido, o que foi por ela tacitamente aceite, pelo que não existia fundamento para a condenação da Ré ao pagamento do valor da indemnização que peticiona e que a pretensão da A. nesta parte, se traduzia num manifesto abuso de direito.

A A. respondeu à contestação apresentada pela Ré, resposta essa através da qual respondeu à exceção deduzida, alegando nunca ter deixado de encomendar mercadoria, sem que, no entanto, concretizasse as encomendas.

Formulado convite de aperfeiçoamento, nomeadamente especificando se as concretas encomendas a que se pretendeu referir sob o artigo 13º do seu articulado, ou seja, que efetuou à ré no decurso do ano de 2012 e seguintes, que foram ou não satisfeitas, nos moldes em que estavam contratualmente previstas, veio a Autora, alegar/concretizar:

“Durante o ano de 2012, pese embora a Autora mantivesse interesse no fornecimento das espécies e quantidades anuais acordadas no contrato, tendo-as encomendado, a Ré já não possuía nem COP-PI, nem COP, nem caulino MEK para fornecer; e das restantes foram apenas fornecidos:

- 1544,91 TN, de Argilas BM-1; - 54,18 TN, de Argilas M-3;

Durante o ano de 2013, nenhum material foi fornecido por parte da Ré, pese embora a Autora tenha mantido interesse nas argilas contratualizadas e encomendado o fornecimento de Argila M3, na quantidade 12.500 TN, pois era a única argila da Ré que se podia misturar com outras da Autora, de molde a produzir produto aceitável para venda.

Não foi possível aceitar fornecimentos nos anos seguintes das argilas contratadas, face à não conformidade das argilas em questão e à ausência de exploração de novas argilas da mesma espécie por parte da Ré, ainda que durante anos se tivessem efectuado análises aquelas espécies de argilas que a Ré possuía e se recebessem fornecimentos de outras argilas de género diferente para tentar colmatar a ausência do produto acordado”.

Factos estes, importantes para definir o (in)cumprimento contratual e a utilização (ou não) do instituto do abuso de direito, que a Ré impugna, mantendo todo o alegado em sede de contestação. Até porque, como alega a apelante, “a Autora não estava em condições de dizer concretamente que tipo de encomendas efectuou, até porque estas encomendas eram feitas verbalmente e não tinha a Autora forma de concretizar em termos de datas as encomendas que realizou. O que a Autora podia afirmar e concretizar eram os fornecimentos que haviam sido efectuados pois tinha acesso à facturação (documentação com data). Por esse facto referiu em sede de aperfeiçoamento que sempre manteve interesse nos fornecimentos e que não pôde aceitar os fornecimentos prestados pela Ré, face à desconformidade das argilas. No entanto referiu que as relações comerciais se mantiveram, recebendo da Ré argilas de espécie diferente para tentar colmatar a ausência do produto acordado. Mais referiu a Autora que aguardava que a Ré explorasse dos seus terrenos as argilas da mesma espécie (…) Todos estes factos poderiam facilmente ter sido comprovados em sede de audiência de discussão e julgamento com recurso à prova testemunhal, por confronto com a prova documental já junta aos Autos”.

Mais, “O tribunal não pode pronunciar-se no despacho saneador sobre a excepção antes de se pronunciar sobre a pretensão, ou seja, não pode considerar a acção improcedente com base na excepção peremptória antes de reconhecer a existência do direito alegado pelo autor (…) o tribunal não pode justificar o julgamento de procedência da excepção com o argumento de que não interessa analisar a pretensão do autor, porque, ainda que esta viesse a ser reconhecida, a acção sempre haveria de improceder com fundamento na excepção”.

Por isso, com todo o respeito pela julgadora da 1.ª instância, o Juízo Central Cível ajuizou mal ao enveredar pela decisão da questão de abuso de direito na fase de saneamento, visto resultar do confronto da posição das partes que há factos controvertidos relevantes para essa apreciação de mérito, ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito.

Suscitada tal questão em recurso, tem de revogar-se o saneador-sentença absolutório, por, à luz do disposto no art.º 595.º, n.º 1, al. ª b), não poder conhecer-se imediatamente do mérito da causa – o estado do processo não permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação total dos pedidos deduzidos."

[MTS]