"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



26/03/2024

Jurisprudência 2023 (138)


Processo de inventário;
avaliação de bens; prova pericial*


1. O sumário de RC 27/6/2023 (127/20.2T8FIG-A.C1) é o seguinte:

Com a reforma do processo de inventário, constante da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, as alterações introduzidas ao regime da “avaliação” de bens, previsto no artigo 1114.º do CPC, estabelecendo uma disciplina específica e eliminando a anterior remissão que, quanto a esta matéria, era feita para a parte geral do código, leva-nos a negar a admissibilidade de realização de uma segunda “perícia”, nos termos previstos nos artigos 487.º a 489.º do CPC.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"1. Se no atual processo de inventário é facultada a realização de uma segunda perícia nos termos gerais dos artigos 487º a 489º do CPC.

A única questão a decidir no âmbito da presente Apelação reside em determinar se o disposto no artigo 1114º do Código de Processo Civil – norma introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, através da qual o inventário voltou a ser regulado no Código de Processo Civil, com um regime inovatório relativamente ao consagrado no anterior código – consente a realização de uma 2ª perícia, tal como se encontra prevista na parte geral do código (arts. 487º e ss.).

A decisão recorrida veio a negar a possibilidade de realização de uma 2ª perícia, sustentando ser o que resulta da lei e do seu espírito, com base nos seguintes elementos interpretativos:

- A letra do art.º 1114º do CPC, ao excluir a remissão para o "preceituado na parte geral do Código" ou para o "disposto no Código de Processo Civil quanto à prova pericial", deve ser interpretada no sentido restritivo de aplicação exclusivo do regime de uma única avaliação.

- Ademais, o facto de se prever que a avaliação deve ocorrer, em regra, num prazo limitado de 30 dias, constitui um elemento que converge para a ideia de que só existe uma única avaliação no processo de inventário.

Insurge-se a Apelante contra o decidido, sustentando que a avaliação no processo de inventário se encontra sujeita às regras gerais do código de processo, nomeadamente ao que nele se prevê nos arts. 487º e ss. do CPC:

- a interpretação jurídica defendida na decisão recorrida é uma interpretação inversa à natural, pois que o princípio básico será o de aplicar a parte geral do CPC, só não se aplicando se o corpo do norma legal assim dispuser, o que não é o caso.

- tal decisão foi suportada na posição assumida, pelo Relação de Coimbra, no Acórdão tirado em 05.05.2022, segundo o qual “De harmonia com a letra da lei como do seu espírito, entendemos que não é admitida uma segunda avaliação no processo de inventário." Ora, o que o cabeça de casal conseguiu apurar, esta é a única decisão jurisprudencial sobre a questão de saber se o regime de provo pericial previsto no porte geral do CPC se aplica ou não ao inventário, pelo que, salvo o devido respeito, não pode ser usada como jurisprudência norteadora ou dominante, numa matéria tão jovem do nosso CPC, como a que aqui se discute.

Não é de dar razão ao Apelante pelas razões que passamos a explicitar.

No regime do inventário constante do Código de Processo Civil de 1961, havia lugar àquilo a que, então, se chamava primeira avaliação, a realizar após decisão das eventuais reclamações à relação de bens – avaliação por um louvado dos bens cujo valor não devesse ser indicado pelo cabeça de casal ou determinado pela secretaria (artigo 1347º, nº1) – e em operação prévia à descrição de bens por parte da secretaria.

Facultando as regras gerais o recurso a uma segunda avaliação (art. 609º), e face à sugestão de se alargar tal sistema ao processo de inventário, a opção do legislador foi clara no sentido de que “hoje como ontem, não há em regra, segunda avaliação em inventário. Parte-se do princípio de que os valores da primeira ficarão suficientemente corrigidos em virtude da reclamação contra o excesso da avaliação, quando avaliados em valor superior, ou pelas licitações no caso contrário [João António Lopes Cardoso, “Partilhas Judiciais”, Volume II, Livraria Almedina – 1990, p.204.]”.

Contudo, tal regra comportava várias exceções, prevendo expressamente a a possibilidade de uma segunda avaliação relativamente a bens indivisos (artigo 1364), a bem doados (1365º), bem legados (1366º), e nos casos dos arts. 1389º e 1408º (art. 1369º, nº1).

“Na segunda avaliação, observam-se as mesmas formalidades e adotam-se as fases da primeira avaliação, regendo-se pelas disposições a esta aplicáveis, nos termos do artigo 610º do Cód. Proc. Civil. Há simplesmente que considerar que o louvado que interveio na primeira avaliação não pode ter interferência na segunda”.

Ou seja, a doutrina equiparava esta “segunda avaliação” ao segundo arbitramento previsto nas regras gerais do código sobre a avaliação de bens (art. 610º).

Considerava-se então que a segunda avaliação era definitiva, por não ser admissível terceira avaliação [Acórdão do TRC de 31-03-1981, Colectânea de Jurisprudência, Ano VI, T2, p.29.].

A reforma do processo de inventário introduzida pelo Dec. Lei nº 227/94, de 08 de setembro, eliminou a pretérita “primeira avaliação”, impondo ao cabeça de casal a obrigação de atribuir o valor a ada um dos bens da herança (artigo 1346º, nº1).

Passou a prever-se, assim, tão só, o que anteriormente se denominava de 2ª avaliação, alargando a possibilidade deem momento prévio à composição dos quinhões ou sorteio, a mesma ser requerida pelos interessados ou oficiosamente determinada pelo juiz, destinado a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados (artigo 1353º, nº2).

A avaliação de bens da herança, fosse na sequência de reclamação contra o valor atribuído pelo cabeça de casal (nº4 do artigo 1362º), fosse por se tratar de bens indivisos (artigo 1364º, nº3) ou de bens doados ou legados em que se suscitasse a questão da inoficiosidade (artigos 1365º, nº1, e 1366º, nº1), passou a estar prevista nos seguintes termos:

Artigo 1369º
Realização da Avaliação

A avaliação dos bens que integram cada uma das verbas da relação é efetuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte Geral do Código, com as necessárias adaptações.

A remissão para o regime geral contida no artigo 1369º, do CPC, relativo à realização da avaliação de bens em processo de inventário, levou a doutrina e a jurisprudência a pronunciarem-se no sentido da admissibilidade de uma “segunda avaliação” nos termos previstos no artigo 589º, nº1 do CPC [Cfr., Embora do teor do respetivo preâmbulo não houvesse qualquer referencia à possibilidade de recurso a uma segunda perícia – “No que respeita às avaliações, prevê-se a sua realização, em regra, por um único perito, designado pelo tribunal, já que a estrutura do processo de inventário torna particularmente complexa a designação de peritos pelas partes - uma vez que no inventário não existem, com frequência, partes em directo contraditório - e sendo certo que as possibilidades de contraditório face aos resultados da avaliação pelo perito judicialmente designado serão suficientes para assegurar os legítimos direitos dos interessados na partilha.” entre outros, o Acórdão de 26.04.2016, relatado pela aqui relatora, e acórdãos do TRC de 31.01.2012, relatado por Teles Pereira, de 12-06-2012, relatado por Fonte Ramos e 20.06.2012, relatado por Sílvia Pires, disponíveis in www.dgsi.pt.]

Remetendo o artigo 1369º do CPC para a parte geral do código, ter-se-iam de aplicar às eventuais reclamações o disposto no artigo 587º do CPC (reclamações contra o relatório pericial) e bem assim o disposto no artigo 589º do CPC relativo à realização de segunda perícia, sendo esta admissível e a realizar nos termos do artigo 590º.

Com a reforma do regime do processo de inventário, introduzida com a Lei nº 23/2013, de 15 de março – efetuando uma desjudicialização parcial de tal processo e retirando o seu regime do Código de Processo Civil –, tendo sido impugnado o valor dos bens, igualmente se previa que “a respetiva avaliação é efetuada por um único perito, nomeado pelo notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à prova pericial.” (artigo 33º, nº 2).

Assim se entendia que o resultado da perícia era expresso em relatório, podendo as partes dele reclamar, nos termos do artigo 485º, podendo ainda haver lugar a uma segunda perícia nos termos gerias previstos no artigo 487º do CPC [Neste sentido, Eduardo Sousa Paiva e Helena Cabrita, “Manual do Processo de Inventário, à Luz do Novo Regime aprovado pela Lei nº 23/2013, de 5 de março e regulamentado pela Portaria nº 278/2013 de 26 de agosto”, Coimbra Editora, p. 102.]

Chegados ao atual regime do processo de inventário, que a Lei nº 117/2019, de 13 de setembro veio de novo integrar no Código de Processo Civil, dispõe agora o artigo 1114º do CPC:

 Artigo 1114.º
Avaliação

1 - Até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído.
2 - O deferimento do requerimento de avaliação suspende as licitações até à fixação definitiva do valor dos bens.
3 - A avaliação dos bens é, em regra, realizada por um único perito, nomeado pelo tribunal, salvo se:
a) O juiz entender necessário, face à complexidade da diligência, a realização de perícia colegial;
b) Os interessados requererem perícia colegial e indicarem, por unanimidade, os outros dois peritos que vão realizar a avaliação dos bens.
4 - A avaliação dos bens deve ser realizada no prazo de 30 dias, salvo se o juiz considerar adequada a fixação de prazo diverso.

Tendo o novo regime do processo de inventário sido publicado sem qualquer preâmbulo explicativo para as suas opções, a atividade de interpretação da norma deverá iniciar-se pela análise do anteriormente estipulado quanto à realização da avaliação em processo de inventário, com as alterações que ao mesmo foram sendo introduzidas desde a reforma de 1994, da qual ressaltam as seguintes alterações:

- até à atual reforma, as especificidades da avaliação a efetuar no processo de inventário limitavam-se a determinar que a mesma era efetuada “por um único perito”, a nomear pelo tribunal (ou pelo notário), remetendo, quanto ao mais ao disposto na lei geral do processo quanto à prova pericial;

- no atual regime, prevendo que a avaliação é, em regra, realizada por um único perito, admite a realização de perícia colegial, nas seguintes situações: a) o juiz entender necessário, face à complexidade da diligência, a realização de perícia colegial; b) os interessados requererem perícia colegial e indicarem, por unanimidade, os outros dois peritos que vão realizar a avaliação dos bens (afastando-se, não só do regime anterior de perito único, com do regime geral relativamente às hipóteses em que é admissível a perícia colegial);

- é eliminada a anterior remissão geral para a parte geral do código, alteração que os dois únicos acórdãos [Acórdão do TRC de 13-12-2022, relatado por Luís Cravo, no qual se afirma que “tendo deixado de existir a remissão legal para a parte geral do código respeitante à prova perícia, tal significa que se quis disciplinar a temática de forma autónoma e específica, mormente quanto ao aspeto de nela só ter lugar uma única avaliação”; em igual sentido já se havia pronunciado o Acórdão do TRC de 10-05-2022, relatado por Mário Rodrigues da Silva, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.] até agora publicados sobre qual questão, vêm interpretando no sentido de a possibilidade de realização de uma 2ª perícia se encontrar afastada da avaliação em processo de inventário;

- é fixado um prazo geral de 30 dias para a realização da “avaliação”, o que também aponta no sentido da inviabilidade de realização de uma 2ª perícia, cuja realização se mostraria completamente incompatível com a observância de tal prazo.

Como já afirmava Armando Simões Pereira, quanto à forma de proceder à avaliação em processo de inventário, “dizer que o valor dos bens se determina por avaliação não tem como inevitável consequência a aplicação dos preceitos sobre avaliação, dado que o sentido comum da palavra não pressupõe necessariamente essa aplicação. Por outra forma: dizer que o valor dos bens se determina por avaliação não significa necessariamente que ela tenha de fazer-se nos termos da subsecção que tem esse título (a subsecção III, da secção V, do capítulo III, do subtítulo II, título II, do Livro III – arts. 607º a 612º), visto que se pode bem conceber uma avaliação em moldes diferentes. Há pois que fazer referência, direta ou indireta a esses preceitos [Processo de Inventário e Partilhas, Esboço de um Anteprojecto”, Lisboa 1962, pp.]”.

Ora, o legislador de 2019, relativamente a tal matéria, optou por eliminar a remissão, anteriormente adotada, para a parte geral do código. E se, relativamente ao que não se encontra aqui especificadamente prescrito, se terá, ainda assim, de recorrer às regras gerais (nomeadamente quanto aos impedimentos dos peritos, possibilidade de reclamação contra o relatório, pedido de comparência dos peritos em tribunal), devidamente adaptadas – arts. 478º a 486º, CPC –, não podemos sem mais aplicar as regras previstas na Secção V do capítulo IV, relativamente à realização de uma 2ª perícia.

Quanto à previsão de um prazo de 30 dias para a realização da avaliação, a redação desta norma inculca a ideia de que, ao contrário do que se acha disposto no artigo 483 º1, a propósito da realização da 1ª perícia – quando a perícia não possa logo encerrar-se com a imediata apresentação do relatório pericial, o juiz fixa prazo dentro do qual a diligencia  há de ficar concluída –, não se trata do prazo concedido ao perito para concluir a perícia no caso de não puder de imediato apresentar o relatório pericial, mas de um prazo para a realização da avaliação.

Por outro lado, a interpretação de tal norma haverá de ser efetuada à luz do novo paradigma do processo de inventário, em que se pretende evitar o carater arrastado, sinuoso e labiríntico da anterior tramitação, que sempre produziu resultados insatisfatórios [Carlos Lopes do Rego, “A recapitulação do inventário”, Julgar Online, dezembro de 2019, p. 9. Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, “O Novo Regime do Processo de Inventário e outras Alterações na Legislação Processual Civil”, Almedina, p. 8.]”, modelo dominado pelos princípios da concentração (assente na definição de fases perfeitamente estanques) e da preclusão.

E a esta luz, sai reforçada a interpretação que aqui atribuímos à fixação de tal prazo, embora de natureza meramente ordinatória, bem como a assunção de inexistência de uma 2ª perícia.
E se a integração do processo de inventário no código de processo torna aplicáveis a este processo especial os princípios gerais do processo civil (art. 549º, nº1), só na ausência de regulamentação própria serão aplicáveis as disposições comuns.

Por outro lado, haverá que ter em conta a natureza desta avaliação, sendo que, enquanto a realização da perícia na parte geral do código é vista como um meio de prova, a apreciar juntamente com os demais elementos de prova existentes nos autos, prevendo-se aí a possibilidade de uma 2ª segunda perícia, esta “segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outras apreciadas livremente pelo tribunal” (artigo 498º) [já no âmbito do regime antecedente, José António Lopes Cardoso chamava a atenção para o facto de que a perícia não é aqui usada como um meio de prova pois não se inscreve no objeto de qualquer contenda para que tal meio seja preciso. “Pelo contrário, é a própria avaliação que é fiada de um perito que sabe o suficiente para a fazer e fixar o valor. Por essa mesma razão seria absurdo aplicar aqui velho princípio, segundo o qual a “segunda perícia não invalida a primeira, sendo, uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal” – “Partilhas Judiciais, Vol. II, 6ª ed., Almedina, ppp.238-239.], o que, a ser aplicável em processo de inventário, nos deixaria um novo problema em mãos: assim sendo, qual o valor a atender pelo tribunal, quando a tal avaliação não se seguirá qualquer fase de julgamento para fixação do valor do bem objeto de avaliação?

Quanto à doutrina, a única obra [Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, “O Novo Regime do Processo de Inventário e outras Alterações (…), Almedina, pp. 114-115.que, por ora, encontrámos a referir-se a tal questão, embora sem qualquer explicação quanto a tal opção, foi no sentido oposto ao aqui defendido:

À diligência de avaliação de bens é aplicável o regime estabelecido no processo declarativo comum acerca da prova pericial (arts. 467º e ss), pelo que os ns. 3 e 4 se limitam a definir algumas especificidades no domínio do inventário:

a) Mantém-se a regra segundo a qual a avaliação é realizada por um único perito nomeado pelo juiz (art. 1369º CPC/61; art. 33ºRJPI), ressalvando-se todavia a possibilidade de realização de perícia colegial, seja, perante a complexidade da diligência, por determinação do juiz, seja por deliberação unanime dos interessados, desde que também acordem nos outros dois peritos.

b) O prazo normal para a realização da avaliação dos bens pelo perito é de 30 dias (nº4)”.

Os respetivos autores fazem uma leitura de tal prazo como tendo uma natureza semelhante ao disposto no artigo 483º, ou seja, como sendo um prazo concedido ao perito para apresentar o seu relatório, sendo que, a ser assim, não se vê a necessidade de aqui prescrever o que já resultaria do regime geral.

Por outro lado, desvalorizam a alteração respeitante à possibilidade de realização da avaliação por perícia colegial, a nosso ver, como meio garantir uma justa e correta avaliação dos bens, e de compensar os interessados da eliminação da possibilidade de uma segunda perícia.

Veremos, assim, como evolui a doutrina e a jurisprudência após reflexão mais aturada sobre a questão em apreço, sendo que, por ora, entendemos ser de confirmar a decisão recorrida."


*3. [Comentário] No acórdão afirma-se o seguinte:

"E se a integração do processo de inventário no código de processo torna aplicáveis a este processo especial os princípios gerais do processo civil (art. 549º, nº 1), só na ausência de regulamentação própria serão aplicáveis as disposições comuns."

Perante o disposto no art. 549.º, n.º 1, CPC, só há que regular nos processos especiais a "regulamentação própria", ou seja, a regulamentação que se afasta das "disposições gerais e comuns". Em tudo o que não contrarie a aplicação das "disposições gerais e comuns", não é preciso nada regulamentar nesses processos especiais (e até é inconveniente que tal aconteça). Portanto, as "disposições gerais e comuns" são aplicáveis sempre que a "regulamentação própria" não seja exaustiva. 

Salvo o devido respeito, não se encontra no disposto no art. 1114.º CPC nada que leve a concluir que o preceito contém todo o regime sobre a avaliação de bens no processo de inventário e que afaste, no que nele não se encontra regulado, a aplicação do regime geral da perícia (art. 467.º ss. CPC).

MTS