"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
21/06/2024
Bibliografia (1031)
Jurisprudência 2023 (197)
[MTS]
20/06/2024
Jurisprudência 2023 (196)
1. O sumário de RC 7/11/2023 (3261/18.5T8VIS-B.C1) é o seguinte:
*3. [Comentário] No acórdão fala-se de uma "aquisição originária enquanto [...] direito potestativo extintivo". Salvo o devido respeito, a frase é contraditória, porque um facto constitutivo de uma aquisição não pode ser qualificado como um facto extintivo. Por esta óptica, um título de aquisição de um direito de propriedade não seria um facto constitutivo desse direito, mas antes um facto extintivo do anterior direito de propriedade. Para maiores desenvolvimentos, clicar aqui.
19/06/2024
Jurisprudência 2023 (195)
A) O prédio urbano composto por edifício destinado a armazém e actividade industrial com a área coberta de 8.965,05m2 e logradouro com a área descoberta de 11.029,95 m2, sito na Rua ..., ..., freguesia ... e concelho ..., inscrito na respectiva matriz urbana actualmente sob o Artº ...80º (correspondente ao anterior Artº 599º), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...63/..., com a licença de utilização emitida pela Câmara Municipal ... com o nº 31/17 e com a localização constante da Planta de situação, tem aquisição inscrita em nome da autora.
B) No mês de Maio de 2018, foram colocadas cerca de 200 toneladas de materiais plásticos, no limite poente do logradouro daquela sua acima identificada propriedade,
C) mais concretamente junto à linha do caminho de ferro e a uma linha de água aí existente, ou seja, no exacto local melhor identificado na planta (Doc. 2) e fotografias juntas (Doc. 3 e 4).
D) A Requerente, em 20 de Abril de 2020 findo, solicitou à entidade competente ARHC – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro a sua intervenção com vista à solução da situação em apreço, entidade esta que apesar de ter prontamente comunicado à Requerente em 12 Maio 2020 findo que de imediato, solicitou ao Comandante da G.N.R. ... a sua fiscalização,
E) Nenhuma eficácia teve tal denúncia, porquanto, mantém-se ainda no local a totalidade dos materiais plásticos aí colocados. [...]
1) O requerido depositou os materiais identificados em B). [...]
“Com o presente procedimento cautelar pretende a requerente que o requerido retire os materiais plásticos que depositou no logradouro do seu prédio e a fixação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação que vier a ser sentenciada.
Do disposto nos arts. 362º e 368º do Código de Processo Civil, resulta que, para a procedência da providência cautelar comum, é absolutamente necessário que se verifique:
1. Probabilidade séria da existência do direito invocado – fumus bonus iuris;
2. Fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito - periculum in mora;
Nos termos do art. 1311º, nº 1 do Código Civil, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
Uma vez que está demostrado que o prédio urbano inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...63 da Freguesia ... tem registo de aquisição em nome da autora, e que a presunção decorrente desse registo não se mostra contrariada (cfr. art. 7º do CRPredial), considera-se provado que a autora é proprietária do terreno onde foram depositados os materiais plásticos.
Sendo proprietária, tem direito a exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor do bem a restituição e o reconhecimento dessa propriedade.
Não se tendo provado, ainda que sumariamente, que tenha sido o requerido a colocar no terreno da autora os materiais plásticos e, consequentemente, a ocupar ilicitamente o respectivo espaço, ou seja, a sua qualidade de possuidor ou detentor, não pode a requerida dele exigir a remoção e a restituição do espaço.
A requerente não demonstra a titularidade do direito que se arroga contra o requerido, pelo que improcede a providência.
Ainda que assim não se entendesse, sempre se consideraria, face à factualidade que ficou demonstrada, não verificado o requisito periculum in mora.
Não existindo periculum in mora, ou não tendo a requerente demonstrado que corre um sério risco de que a demora na decisão definitiva lhe acarrete um dano irreparável ou de difícil reparação, sempre teria de improceder a providência requerida.”.
A recorrente discorda (cfr. conclusões de recurso H. e K-).
Face à inalteração da decisão da matéria de facto, desde já avançamos que o recurso não procede. Pela essencial e decisiva razão já indicada na decisão recorrida: não se provou – facto não provado 1) -, ainda que sumariamente, que tenha sido o requerido, em nome próprio, a colocar no terreno da requerente os materiais plásticos e, consequentemente, a ocupar ilicitamente o respectivo espaço, na qualidade de possuidor ou detentor. Não pode, por isso, a requerida dele exigir a remoção e a restituição do espaço, porque a requerente não demonstra a titularidade do direito que se arroga contra o requerido. Sempre, por esta razão essencial, teria de improceder a providência.
Mas por outras razões jurídicas também não poderia proceder. Expliquemos, embora, a partir deste lugar do aresto, necessariamente de modo mais abreviado.
Primeiro. Não estamos num procedimento cautelar para defesa de interesses difusos (ou colectivos), como se expressa o art. 31º do NCPC, para defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural, do domínio publico e da protecção do consumo de bens e serviços. O artigo refere-se à legitimidade para as acções relativas a interesses difusos, ou seja, a interesses que pertencem a todos e a cada um dos membros de um grupo ou de uma classe, sem que, contudo, esses interesses sejam susceptíveis de ser individualmente apropriados por algum ou algum desses membros (vide M. Teixeira de Sousa, em CPC ONLINE, nota 1 (a) ao art. 31º, pág. 40).
Efectivamente, a recorrente, quer no seu req. inicial quer nas suas alegações de recurso alega pretender defender, apenas, direitos seus, subjectivos, de propriedade e de personalidade, previstos nos arts. 70º e 1305º do C. Civil. Esclarecido este ponto prévio, prossigamos.
Segundo. Os direitos de personalidade, previstos, no art. 70º, nº 1, do CC, estão ligados à personalidade física ou moral, basicamente do ser humano, e em casos particulares das pessoas colectivas.
As ofensas no círculo biológico respeitam apenas ao ser humano, ofensas físicas às pessoas colectivas não existem (vide art. 160º, nº 2, do CC, art. 6º, nº 1, do C. S. Com., R. Capelo de Sousa, D. Geral de Personalidade, págs. 594/603, sobretudo págs. 594/596, Menezes Cordeiro, Comentário ao CC, Vol. I, pág. 276, L. Carvalho Fernandes, T. Ger. Dir. Civil, Vol. I, 2ª Ed., pág. 188).
Dentro do círculo biológico, que abrange a vida e a integridade física, temos, designadamente, os direitos à saúde, ao repouso e sono, a protecção contra emissão de ruídos e cheiros, o direito à qualidade do ambiente, a qualidade de vida (vide R. Capelo de Sousa, ob. cit., págs. 595/596, Menezes Cordeiro, Comentário ao CC, Vol. I, págs. 275 e 280/281, L. Carvalho Fernandes, T. Ger. Dir. Civil, Vol. I, 2ª Ed., págs. 195, 197/200, e Maria de Fátima Ribeiro, em Comentário ao CC, Parte Geral, U. Católica, nota 6 ao art. 70º, pág. 172).
Ora, as potencias violações dos direitos de personalidade da requerente, como direitos ao ambiente, à qualidade de vida, à saúde - aliás não comprovados, como resulta dos factos não provados 2), 3), 6) a 10) – não teriam cobertura legal.
Terceiro. Em relação à violação de direitos subjectivos dos sócios – comprovada no facto provado I) e não provada no facto não provado 4), 2ª parte -, não tem a requerente legitimidade para interpor qualquer providência cautelar não especificada, pois não é ela a lesada no seu direito, como reza o art. 362º, nº 1, do NCPC.
Quarto. Em relação à potencial violação dos seus próprios direitos, temos que não provando prejuízos para a rega ou que se viu obrigada a recorrer a um reservatório – factos não provados 4) 1ª parte, e 5) -, também por aqui, não poderia obter a providência desejada.
Quinto. Por fim, face à matéria provada em B), C), H), I), 1ª parte, e J), com aparente violação do seu direito de propriedade e ameaça de prejuízo ao seu património, mesmo assim, a recorrente não lograria obter a dita providência. Por não verificação do requisito periculum in mora. Ou seja, a requerente não demonstrou que corre um sério risco de que a demora na decisão definitiva lhe acarrete um dano patrimonial irreparável ou de difícil reparação.
E para esta conclusão já foi apresentada fundamentação jurídica adequada, na decisão da 1ª instância anteriormente proferida nos autos, onde se disse que:
“Porém, no que concerne aos “danos patrimoniais tende entender-se que, salvo se o devedor estiver em situação económica difícil, insolvência iminente ou atual, em regra não são dificilmente reparáveis, porquanto, mesmo que irreparáveis in natura, são sempre indemnizáveis. A circunstância de poderem ser graves, em nada tange essa avaliação da suscetibilidade concreta de indemnização” [19].
Jurisprudencialmente, e a título meramente exemplificativo, referencie-se o sumariado:
- no douto Acórdão do STJ de 14/12/1995 [20], com algumas atinências ao caso sub júdice, no sentido de que “requisito primordial das chamadas providências cautelares não especificadas é um fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito do requerente.
Nisso consiste o "periculum in mora", que terá de ser provado, em termos de convencer o tribunal de que a demora de uma decisão - a obter através da acção competente - acarreta um prejuízo a que se pretende obviar com o procedimento cautelar”;
- no douto aresto do mesmo STJ de 29/06/1999 [21], onde se escreveu que “se a requerida sociedade comercial - em providência cautelar contra si deduzida para retirada imediata de todas as montras, expositores, reclamos e anúncios luminosos afixados no respectivo estabelecimento - havia tomado de arrendamento a fracção em causa há mais de 25 anos, não se descortina qualquer subjacente "periculum in mora" que importe recorrer com carácter de urgência.
Os prejuízos resultantes do deferimento de tal providência poderiam, de resto, exceder, em medida considerável, os danos que com esta se pretendia evitar já que equivaleria ao encerramento do estabelecimento, o qual, mesmo, a título provisório, equivaleria na prática à sua morte”;
- no douto Acórdão de 25/11/1999 [22], realçando que “o receio deve ser fundado, isto é objectivamente fundamentado em factos concretos, que não em circunstâncias de carácter meramente eventual, hipotético ou conjectural”.
E, a propósito do ónus probatório, aduz impender “sobre o requerente o encargo de satisfazer no requerimento inicial o ónus de alegação de matéria de facto reveladora do direito de que é titular, a par de outros de onde possa concluir-se pela existência do "periculum in mora, funcionando assim, nesta sede, o princípio geral segundo o qual aquele que alega um direito, deve fazer prova dos factos constitutivos desse direito - artigo 342 n. 1 do CCIV66”.” – cfr. Ac. RL de 11.02.2021, proc. 534/16.5T8SXL-A.L1-2.
Confrontando o invocado no requerimento inicial com o que se deixa dito, facilmente se conclui que o substrato fáctico alegado não traduz qualquer fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável de direitos da requerente, pessoa colectiva, nomeadamente por via da indemnização. Com efeito, não são concretizados quaisquer prejuízos que para a requerente advenham da circunstância de estar impedida pelo requerido de utilizar a parte do seu prédio por este ocupada com materiais, ou de que forma o depósito desses materiais ameaça as suas instalações (tanto mais que se extrai da petição que a ocupação já remonta a Maio de 2018, pelo que desde então a requerente não usufruirá dessa parte do prédio), nada sendo, outrossim, alegado quanto à (in)capacidade económica do requerido e à eventual dissipação de património que não lhe permita suportar uma eventual indemnização.”.
Com o que não se pode concordar é com a concepção sobre o periculum in mora adoptado pelo acórdão (bem como, aliás, pelo tribunal de 1.ª instância). Importa recordar que o periculum in mora é aferido em função da necessidade de atribuir uma tutela provisória para evitar a lesão grave e de difícil reparação que decorreria de essa tutela ser concedida apenas através de uma tutela definitiva. É esse o sentido do disposto nos art. 2.º, n.º 2, e 362.º, n.º 1, CPC (para maiores desenvolvimentos, cf. MTS, CPC on line (2024.04), art. 362.º, 13 ss.).
18/06/2024
Jurisprudência europeia (TJ) (306)
O artigo 12.o, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares,
deve ser interpretado no sentido de que:
as condições de reconhecimento de uma situação de litispendência previstas nesta disposição, segundo as quais as ações têm o mesmo pedido e devem ser submetidas entre as mesmas partes, não estão satisfeitas quando, à data da ação intentada por um filho, que entretanto atingiu a maioridade, para o pagamento de uma pensão de alimentos pela sua mãe, num tribunal de um Estado‑Membro, a mãe já tenha sido intentado uma ação num tribunal de outro Estado‑Membro na qual requer ao pai desse filho uma indemnização pelo alojamento e sustento desse filho, dado que as pretensões dos requerentes não têm uma finalidade idêntica e não coincidem do ponto de vista temporal. A inexistência de uma situação de litispendência, na aceção do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4/2009, não obsta, porém, à aplicação do artigo 13.° deste regulamento se as ações em causa estiverem ligadas entre si por um nexo suficientemente estreito para que possam ser consideradas conexas, na aceção deste artigo 13.°, n.° 3, de modo que, chamado a pronunciar‑se em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pode suspender a instância.
Jurisprudência 2023 (194)
acção de estado; âmbito subjectivo*
1. O sumário de RP 23/10/2023 (1681/23.2T8STS.P1) é o seguinte:
"[...] declaro a autoridade de caso julgado da sentença proferida no processo n.º 2928/21.5T8STS, que correu termos neste juízo e, em consequência, absolvo os Réus da instância".
Há, aqui, uma confusão: como é claro, a autoridade de caso julgado não é uma excepção dilatória e, por isso, nunca pode determinar a absolvição do réu da instância. Aliás, a autoridade de caso julgado não se "declara", "reconhece-se".
17/06/2024
Jurisprudência 2023 (193)
«Deve, desde já, afirmar-se que o despacho reclamado fez a correta aplicação da lei processual ao caso concreto, não sendo, efetivamente, admissível o recurso de revista.
Na reclamação que apresenta contra esse despacho, o recorrente-reclamante entende que a revista cabe no âmbito de admissibilidade do art.671º, n.1 do CPC. Embora reconheça que está em causa uma decisão de natureza interlocutória, o reclamante desenvolve uma tese pretendendo equiparar decisões interlocutórias sobre admissibilidade de meios de prova às decisões previstas no art.671º, n.1, in fine. Sustentando que as decisões interlocutórias se dividem em interlocutórias meramente formais e interlocutórias substanciais ou materiais, o reclamante entende que o acórdão recorrido se encontraria nesta última categoria, pelo que a revista seria comportável no âmbito do artigo 671º, n.1 do CPC.
Tal tese não tem o mínimo suporte na letra da lei (que não procede a qualquer distinção quanto a tipologias de decisões interlocutórias), tal como não tem qualquer suporte doutrinal ou jurisprudencial.
As citações doutrinais que reproduz no seu requerimento em nada servem a tese que sustenta, quando lidas com a devida atenção e no devido contexto, pois aí não se dá acolhimento à ideia de que uma decisão interlocutória como a dos presentes autos possa caber no âmbito de admissibilidade do art.671º, n.1 do CPC.
As regras que disciplinam a admissibilidade (ou inadmissibilidade) dos recursos não são suscetíveis de interpretação analógica. São normas que servem a certeza e a segurança dos atos processuais, não se prestando a interpretações subjetivas baseadas nas particularidades dos casos concretos. Assim, não é por o recorrente entender que determinado meio de prova é muito importante para o seu caso que a decisão da segunda instância passará a ser suscetível de revista.A natureza interlocutória de uma decisão assenta em critérios objetivos, e define-se por delimitação negativa do âmbito de admissibilidade da revista estabelecido pelo n.1 do art.671º. Assim, as decisões que são proferidas antes do conhecimento do mérito da causa (e que não põem fim ao processo por outras razões) são decisões que respeitam a questões inerentes à marcha do processo; logo, são decisões interlocutórias. Questões essas que o legislador pretendeu que fossem decididas de modo célere – excluindo, em regra, o acesso ao STJ – evitando demoras que se projetariam no tempo da prolação da decisão final.Como afirma Maria dos Prazeres Beleza: são “razões de celeridade, combinadas com a natureza processual da matéria em causa, que justificam a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da Relação que apreciem recursos interpostos de decisões interlocutórias em matéria processual da 1ª instância. É bom de ver que os recursos de decisões interlocutórias carecem de ser julgados rapidamente, tendo em conta os efeitos de um eventual provimento; a inadmissibilidade de dois graus de recurso, restrita às decisões interlocutórias da 1ª instância em matéria processual, tem implícita a consideração de ser mais simples decidir em matéria processual do que em questões de mérito.”1
Apesar da natureza interlocutória das decisões respeitantes aos meios de prova, o legislador não excluiu a reapreciação de tal tipo de decisões, pois conferiu às partes o direito a um grau de recurso – a apelação – [art.644º, n.2, alínea d)], assim se alcançando um equilíbrio entre o direito ao recurso (enquanto expressão da tutela jurisdicional efetiva) e as razões de celeridade processual que servem o interesse geral da boa administração da justiça.No caso presente, a decisão que foi alvo de apelação não conheceu do mérito da causa, nem pôs fim ao processo (por outras razões), sendo, portanto, uma decisão de natureza interlocutória. Assim, a revista nunca poderia ser admitida nos termos do art.671º, n.1. Tal revista só poderia ser admitida caso se demonstrasse o preenchimento de alguma das hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.1 do art.671º, o que manifestamente não ocorre no caso concreto.»
«Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista nas situações referidas nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 671.º do CPC.O acórdão da Relação que recai sobre decisão interlocutória confinada à relação processual não é suscetível de recurso de revista excecional, por a situação quadrar precisamente no disposto no art. 671.º, n.º 2, do CPC.»
«Tendo o acórdão recorrido apreciado decisão interlocutória da 1.ª instância que incidiu unicamente sobre a relação processual, o recurso de revista apenas pode ser admitido nas situações previstas nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 671.º do CPC.»
[MTS]
14/06/2024
Informações (305)
procedimento online;
Bibliografia (1030)
Jurisprudência 2023 (192)
Poderá a mesma Autora demandar de novo a Ré pedindo a sua condenação a pagar-lhe a sua comparticipação nessas mesmas despesas (ainda que por período mais alargado)?
“I - O caso julgado constitui uma excepção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior – arts. 494.º, al. i), e 497.º, n.º 2, do CPC.II - Para além do caso julgado, que constitui um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há igualmente que atender à autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão.III - A expressão “limites e termos em que julga”, constante do art. 673.º do CPC, significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na acção.IV - Tem-se entendido que a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.V - Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – problema dos limites objectivos do caso julgado –, tem de reconhecer-se que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.VI - A autoridade do caso julgado caracteriza-se pela insusceptibilidade de impugnação de uma decisão em consequência do carácter definitivo decorrente do respectivo trânsito, designadamente por via de recurso. Se essa autoridade vem a ser posteriormente colocada numa situação de incerteza, pelas mesmas partes, seja em processos diferentes, seja no mesmo processo, então será possível ocorrer ofensa do caso julgado formado na acção anterior.VII - Definido em acção anterior entre as mesmas partes quem fora o responsável pelo acidente de viação, a questão, uma vez decidida, ficou a ter força obrigatória dentro e fora do processo, não podendo contrariar-se a autoridade do caso julgado.”.
Dado que este caso julgado incide sobre a "existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda" (art. 732.º, n.º 6, CPC), o embargante tem o ónus de invocar todos os fundamentos que, na sua óptica, podem conduzir à procedência dos embargos. Isto também é justificado pela circunstância de não fazer qualquer sentido que uma execução corra os seus termos porque o executado não deduziu quaisquer embargos ou, tendo-os deduzido, porque os mesmos foram julgados improcedentes e que, depois da execução finda, se invoque que, afinal, havia um fundamento que impedia essa execução.
Como é natural, salvaguarda-se a situação de superveniência do fundamento de oposição à execução.
MTS