"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



21/06/2024

Bibliografia (1031)


-- Joanna Gomula / Stephan Wittich / Markus Stemeseder (Eds.), Research Handbook on International Procedural Law (Elgar: Cheltenham / Northampton 2024)
 

Jurisprudência 2023 (197)


Suspensão da instância;
prejudicialidade


I. O sumário de RG 16/11/2023 (33/22.6T8MGD.G1) é o seguinte:

1 – Transitada em julgado a decisão que não admitiu a reconvenção, relativa ao exercício de direito de preferência, é admissível aos réus/reconvintes requerer que o depósito autónomo, efetuado à ordem do processo para pagamento do preço, seja reafectado a outro processo.

2 – Esse depósito deixou de exercer qualquer função útil no processo, a quantia depositada pertence aos réus, têm o direito de dispor dela e se podem proceder ao depósito de tal quantia noutro processo em que são parte, por identidade de razão, podem legitimamente requerer a sua afetação ao aludido processo. Não existe nenhuma razão substancial para impor aos réus o levantamento da aludida quantia e o seu posterior depósito à ordem daquele processo, quando com um único acto isso pode ser realizado.

3 – Para que possa ser suspensa a instância, com o fundamento previsto no art. 272º, nº 1, 1ª parte, do CPC, tem de existir um nexo de dependência entre duas ações, traduzido em a apreciação do litígio na ação dependente estar condicionada pelo que venha a decidir-se na causa prejudicial.

4 – Exercendo os autores, na qualidade de comproprietários, a preferência na venda de metade indivisa de prédio rústico, constitui causa prejudicial a ação em que os réus alegam a simulação do contrato de doação pelo qual os autores adquiriram a outra metade indivisa, que sustentam ser um contrato de compra e venda e só ter assumido a forma de negócio gratuito para frustrar o exercício da preferência que lhes assistia, e em que se propõem exercer, enquanto proprietários de prédio rústico confinante, o direito de preferência no aludido negócio de alienação de metade indivisa do prédio rústico. Caso a ação prejudicial venha a proceder, os aqui réus serão titulares precisamente do direito com base no qual os aqui autores pretendem exercer o direito de preferência sobre a outra metade indivisa do prédio, pelo que destruirá o fundamento da alegada preferência na alienação da metade indivisa daquele prédio.

5 – Nos termos do art. 272º, nº 2, do CPC, o juiz não deve ordenar a suspensão se houver razões para crer que a causa prejudicial foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.

6 – Quanto à primeira situação, a lei utiliza a expressão “unicamente”, pelo que se exige a evidência de que a ação que constitui a causa prejudicial tenha sido proposta exclusivamente com o objetivo de obter a suspensão da instância. Portanto, tem de haver o propósito único de obstar ao prosseguimento da ação dependente e, consequentemente, que não seja discernível qualquer outro motivo legítimo subjacente à propositura da ação prejudicial.

7 – No que concerne à segunda situação, é necessário que o juiz, depois de apreciar as consequências da suspensão resultantes do tempo previsível de duração da ação prejudicial, conclua que os prejuízos da suspensão superam as vantagens.


II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Impugnam os Recorrentes a decisão que declarou suspensa a instância com fundamento na pendência de causa prejudicial.

Nos termos do artigo 269º, nº 1, al. c), do CPC, a instância suspende-se quando o tribunal a ordenar. Explicita o artigo 272º, nº 1, 1ª parte, do CPC que «o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta».

Para que possa ser suspensa a instância tem de existir um nexo de dependência entre duas ações, traduzido em a apreciação do litígio na ação dependente estar condicionada pelo que venha a decidir-se na causa prejudicial. Segundo Miguel Teixeira de Sousa [CPC online, versão de junho de 2023, em anotação ao art. 272º do CPC.], «a prejudicialidade entre acções verifica-se quando o que é decidido numa delas (a acção prejudicial) condiciona o que pode ser decidido na outra (a acção dependente)». Por sua vez, na definição de José Alberto dos Reis [Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, pág. 268.], «uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda». Em suma, é necessário que o julgamento da causa prejudicial possa afetar a decisão a proferir na ação dependente.

No caso vertente, os Recorrentes começam por questionar o juízo formulado sobre a existência de prejudicialidade entre as duas causas, mas não lhes assiste razão.

Isto porque no processo 18/23.5T8MGD aprecia-se questão cuja decisão, a ser julgada procedente tal ação, modifica a situação jurídica que tem de ser atendida no julgamento da presente ação.

Na presente ação os Autores exercem o direito de preferência relativamente aos prédios identificados em 1.1., entre os quais figura o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...44 da freguesia e concelho .... Os Autores são titulares de metade indivisa de tal prédio e propõem-se exercer, enquanto comproprietários, o direito de preferência na venda entretanto ocorrida, entre o 1º e os 2ºs. Réus, da outra metade indivisa desse prédio.

Na ação que o Tribunal a quo considerou causa prejudicial os aqui 2ºs Réus alegam, na parte relevante para a apreciação da relação de dependência, a simulação do contrato de doação pelo qual os aqui Autores adquiriram metade indivisa do mencionado prédio rústico com o artigo matricial ...44, sustentando que se destinou a frustrar o exercício do direito de preferência de que os aqui Réus DD e EE «dispunham, por já serem, a essa data, proprietários do prédio rústico com o artigo matricial ...46, da freguesia e concelho ..., que confina com o simuladamente doado». Alegam que não ocorreu qualquer doação, mas sim a venda de metade indivisa de tal prédio, cujo preço está «compreendido no preço global de € 75.000,00 pelos quais os prédios foram efectivamente comprados e vendidos».

No processo 18/23.5T8MGD pretendem os aí demandantes que se reconheça que o contrato «foi celebrado com simulação de preço e simulação relativa com referência ao prédio rústico» e que lhes assiste, enquanto proprietários de prédio rústico confinante, o direito de preferência no aludido negócio de alienação de metade indivisa do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...44.

Portanto, a procedência dos efeitos jurídicos visados na ação com o nº 18/23.5T8MGD é suscetível de conferir aos Réus o direito de preferência e, consequentemente, a aquisição de metade indivisa do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...44 da freguesia e concelho ....

Se assim vier a suceder, os aqui Réus serão titulares precisamente do direito com base no qual os Autores pretendem exercer o direito de preferência sobre a outra metade indivisa do aludido prédio.

Deste modo, a procedência da causa prejudicial retirará – destruirá – o fundamento da alegada preferência na alienação da metade indivisa daquele prédio rústico.

Por isso, é manifesto que a decisão da presente causa está dependente do julgamento da causa do processo 18/23.5T8MGD: a apontada causa prejudicial tem por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada nesta ação.

Argumentam os Recorrentes que a propositura da ação com o nº 18/23.5T8MGD constitui uma manobra dilatória, por ter sido intentada «quando há mais de 9 anos o ½ do prédio se encontra registado a favor dos aqui Autores» e por o presente processo já se encontrar «em fase de agendamento de audiência de julgamento, não havendo lugar a mais articulados».

Sintetizam na conclusão 25ª que «qualquer eventual direito dos R.R., há muito que, se o tivessem, o teriam exercido, não podendo serem os Autores coartados, no direito de ver o seu processo decidido em Tribunal, tempo útil

Está agora em apreciação se a situação dos autos se subsume à previsão do nº 2 do artigo 272º do CPC, segundo a qual o juiz não deve ordenar a suspensão se houver razões para crer que a causa prejudicial foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.

Preveem-se nessa disposição duas situações distintas: a) a ação prejudicial ter sido proposta apenas para se obter a suspensão; b) os prejuízos da suspensão superarem as vantagens devido ao adiantado da ação dependente.

Quanto à primeira situação, a lei utiliza a expressão “unicamente”, pelo que se exige a evidência de que a ação que constitui a causa prejudicial tenha sido proposta exclusivamente com o objetivo de obter a suspensão da instância. Portanto, tem de haver o propósito único de obstar ao prosseguimento da ação dependente e, consequentemente, que não seja discernível qualquer outro motivo legítimo subjacente à propositura da ação prejudicial.

No que concerne à segunda situação, é necessário que o juiz, depois de apreciar as consequências da suspensão resultantes do tempo previsível de duração da ação prejudicial, conclua que os prejuízos da suspensão superam as vantagens.

Posto isto, não há rigorosamente qualquer elemento que permita afirmar que a ação prejudicial foi proposta pelos Réus com o exclusivo objetivo de conseguir a suspensão da instância. Estamos perante duas teses – a dos Autores e a dos Réus DD e EE – plausíveis e viáveis. A dos Réus não é menos plausível do que a dos Autores, atento o circunstancialismo que antecedeu e enformou o negócio (designadamente que os bens, em 18.06.2014, vieram onerosamente à titularidade de FF – mediante negócio no qual foi interveniente o pai da sua filha –, a qual, por sua vez, logo em 12.09.2014, declara vender aos Autores o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art. ...29 na freguesia e concelho ..., e doar igualmente aos Autores metade indivisa do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. ...44; quer dizer, o direito foi adquirido onerosamente e passados uns meses a referida FF doa aos Autores metade do prédio correspondente ao artigo 344), e que a doação obstava ao exercício do direito de preferência. Segundo os Réus, apenas tomaram conhecimento dos factos que alegaram na causa prejudicial aquando da preparação da contestação apresentada nestes autos com o nº 33/22.... e essa alegação não é infirmada por qualquer elemento dos autos.

Por outro lado, não há qualquer evidência de que os prejuízos resultantes da suspensão sejam superiores às vantagens. Aliás, os Recorrentes não invocam qualquer prejuízo concreto, pois limitaram-se a enquadrar a questão no plano moral e a afirmar que têm direito a ver o seu processo decidido em “tempo útil”. Nesse plano argumentativo, tanto Autores como Réus têm direito à tutela efetiva dos direitos que invocam, pelo que inexiste, por enquanto, qualquer elemento substancial que torne aceitável ou tolerável o proferimento de decisões contraditórias ou incompatíveis entre si, que é algo que poderia ocorrer se a instância nesta ação não fosse suspensa. Com efeito, nada garante que, não se suspendendo esta ação dependente, a decisão que nela viesse a ser proferida fosse compatível com aquela que venha a ser proferida na ação prejudicial."

[MTS]


20/06/2024

Jurisprudência 2023 (196)


Usucapião; 
facto constitutivo*

1. O sumário de RC 7/11/2023 (3261/18.5T8VIS-B.C1é o seguinte: 

I. A alegação de um direito incompatível com o direito do Autor, neste caso a aquisição originária, pelos Réus, das parcelas que compõem o prédio cuja divisão o Autor pretende, pode ser feita por exceção.

II. Na data em que os Réus iniciaram a posse que alegam exercer sobre as parcelas de que os Autores se arrogam comproprietários, a sanção legal para o fracionamento desrespeitador do art.º 1376º do C. Civil era a anulabilidade, sanção essa que com a Lei 111/2015 de 27 de agosto, passou a ser a nulidade.

III. O momento relevante para a aquisição do direito de propriedade por usucapião é o da data do início da posse – art.º 1288º e 1317º, c), ambos do C. Civil - é segundo a lei então em vigor que deverá ser apreciada a sua validade, o que no caso – segundo a alegação dos Réus – nos remete para aquela que em 1988 vigorava – a anulabilidade.

IV. O facto das parcelas resultantes do fracionamento do prédio terem uma área inferior à mínima de cultura, não é, no caso, impeditivo, caso se venham a provar os factos necessários para o efeito, da sua aquisição por usucapião.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Na presente ação de divisão de coisa comum – prédio rústico com a área de 8.759m2 – que os Autores intentaram, pretendendo pôr termo à indivisão, formularam o pedido de reconhecimento da indivisibilidade do prédio por ter uma área inferir à unidade mínima de cultura.

Os Réus contestam o pedido de divisibilidade do prédio, alegando que o mesmo já não é propriedade comum, uma vez que em consequência da aquisição por usucapião das parcelas que o compõem foi posto fim à sua compropriedade.

Na decisão proferida entendeu-se que na ação especial de divisão de coisa comum não é admissível invocar a aquisição por exceção, constando da mesma:

Ora, esta questão não é suscetível de ser arguida sequer no âmbito do presente processo de Divisão de Coisa Comum. Com efeito, o direito de propriedade adquirido por usucapião necessita de um título que declare tal direito, sendo certo que não é no presente processo que se formará esse título. A aquisição por usucapião das diversas parcelas enquanto prédios autónomos, também não pode ser invocada por via de exceção, pois esta só ocorreria caso o título existisse ou estivesse em vias de formação.

A ação de divisão de coisa comum, conforme decorre do art.º 925º, do C. Civil, tem como objetivo pôr termo à contitularidade de direitos reais, sendo o meio processual que dá expressão ao direito consagrado nos art.º 1412º, n.º 1, e 1413º, n.º 1, ambos do C. Civil, segundo o qual nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão. As regras aplicáveis à divisão são, com as necessárias adapta­ções, as estabelecidas para a comunhão de quaisquer direitos sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles – art.º 1404º, do C. Civil.

Da certidão do registo predial junta aos autos como doc. n.º 1, resulta inequívoco que o direito de propriedade sobre o prédio em causa encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial a favor dos Autores e dos Réus por aquisição por doação e compra em 1998, pelo que, nos termos do artigo 7º, do Código de Registo Predial, se presume a existência de uma situação de compropriedade. 

A questão que nos é colocada consiste em saber se a usucapião, enquanto forma de aquisição originária do direito de propriedade, pode ser invocada por exceção, contrariamente ao que foi decidido pela 1ª instância.

 Conforme decorre do art.º 571º, n.º 2, 2ª parte, do C. P. Civil a defesa por exceção consiste na alegação de factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.

A invocada aquisição originária, pelos Réus, do direito de propriedade de parcelas que identificam do prédio a dividir, configura um facto extintivo do direito à pretendida divisão, cuja produção de efeitos exige que o exercício pelo seu titular – os adquirentes - seja integrado por uma decisão judicial, pois a sua capacidade extintiva do direito de proceder à divisão de um prédio, não decorre automaticamente da prática de atos correspondente ao exercício deste direito durante o lapso de tempo exigido pela lei.

A constatação judicial da verificação dessa aquisição originária enquanto um direito potestativo extintivo, cuja produção de efeitos exige que o exercício pelo seu titular - o proprietário do prédio -  seja integrado por uma decisão judicial – invocada pelos Réus -  é efetuada pela sentença que a verificar e que, consequentemente, declare extinto o direito à divisão, podendo integrar a causa de pedir de uma ação ou reconvenção  em que seja pedido o seu reconhecimento ou como exceção a uma ação em que alguém se arrogue da sua titularidade. [Cfr., neste sentido:  José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, ed. 1959, Vol. III, pág. 41 e Comentário ao Código de Processo Civil, ed. 1946, Vol. 3º, pág. 101, ambos da Coimbra Editora. / Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 322 e 323. /  Remédio Marques, A Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, ed. 2007, pág. 294 e 295, Coimbra Editora. / O acórdão do S. T. J. de 28.10.2021, relatado por João Cura Mariano e acessível em www.dgsi.pt.]

Assim, a alegação de um direito incompatível com o direito do Autor, neste caso a aquisição originária, pelos Réus, das parcelas que compõem o prédio cuja divisão o Autor pretende, pode ser feita por exceção. [Neste sentido o ac. do T. R. C. de 18.11.2019, relatado por Alberto Ruço e acessível em www.dgsi.pt.]".

*3. [Comentário] No acórdão fala-se de uma "aquisição originária enquanto [...] direito potestativo extintivo". Salvo o devido respeito, a frase é contraditória, porque um facto constitutivo de uma aquisição não pode ser qualificado como um facto extintivo. Por esta óptica, um título de aquisição de um direito de propriedade não seria um facto constitutivo desse direito, mas antes um facto extintivo do anterior direito de propriedade. Para maiores desenvolvimentos, clicar aqui.

MTS

19/06/2024

Jurisprudência 2023 (195)


Procedimento cautelar;
periculum in mora; aferição*


1. O sumário de RC 7/11/2023 (1260/21.9T8FIG.C2) é o seguinte:

i) A impugnação da decisão da matéria de facto deve ser indeferida se a alteração pretendida consiste, na utilização do advérbio “sobretudo” e no acrescento de “outros” à existência comprovada de resíduos de plástico, se, relativamente ao aludido advérbio não se divisar qual o seu relevo fáctico-jurídico, e quanto à outra parte, no requerimento inicial a impugnante não ter referido a sua existência, muito menos os concretizando, nem agora em recurso o fazendo; devia tê-lo feito, se relevantes, no seu req. inicial (art. 5º, nº 1, do NCPC) ou na sua impugnação recursiva (nº 2, b), do mesmo normativo), indicando quais eles eram especificamente e quais as provas em concreto (art. 640º, nº 1, b) e c), do NCPC);

ii) Como é sabido a pessoa física legal representante não se confunde com a pessoa colectiva representada (art. 5º do Cód. Soc. Comerciais); se a recorrente alegou no seu requerimento inicial que o requerido agiu em nome próprio, não pode agora, em impugnação recursiva sobre a decisão da matéria de facto, pretender que afinal o mesmo agiu na qualidade de legal representante de entidade societária terceira;

iii) É infrutífero recorrer ao regime da notoriedade dos factos para comprovar que uma pessoa física singular agiu ou em seu nome ou diferenciadamente como legal representante de sociedade, ou que resíduos plásticos são tóxicos, poluentes e inflamáveis, com recurso à figura dos factos notórios, pois como é óbvio não são do conhecimento geral as apontadas circunstâncias (art. 412º do NCPC);

iv) Não se estando perante providência cautelar, para defesa de interesses difusos, só os direitos subjectivos podem operar;

v) Os direitos de personalidade, previstos, no art. 70º, nº 1, do CC, estão ligados basicamente à personalidade física ou moral do ser humano, e em casos particulares das pessoas colectivas; as ofensas no círculo biológico respeitam apenas ao ser humano, ofensas físicas às pessoas colectivas não existem;

vi) Dentro do círculo biológico, que abrange a vida e a integridade física, temos, designadamente, os direitos à saúde, ao repouso e sono, a protecção contra emissão de ruídos e cheiros, o direito à qualidade do ambiente, a qualidade de vida;

vii) As potencias violações dos direitos de personalidade da requerente, sociedade comercial, como direitos ao ambiente, à qualidade de vida, à saúde - aliás não comprovados – não teriam cobertura legal;

viii) Em relação à violação de direitos subjectivos dos sócios da requerente não tem esta legitimidade para interpor qualquer providência cautelar não especificada, pois não é ela a lesada no seu direito (art. 362º, nº 1, do NCPC);

ix) Não concretizando a requerente de providência cautelar não especificada quaisquer prejuízos patrimoniais, irreparáveis ou de difícil reparação, que para a mesma requerente possam advir/advenham da circunstância de estar impedida pelo requerido de utilizar a parte do seu prédio por este ocupada com materiais, ou de que forma o depósito desses materiais ameaça as suas instalações (ainda por cima quando a ocupação já remonta há mais de 3 anos), nada sendo, outrossim, alegado quanto à (in)capacidade económica do requerido e à eventual dissipação de património que não lhe permita suportar uma eventual indemnização, não se verifica o requisito legal do periculum in mora.

2. No relatório e na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"II – Factos Provados

A) O prédio urbano composto por edifício destinado a armazém e actividade industrial com a área coberta de 8.965,05m2 e logradouro com a área descoberta de 11.029,95 m2, sito na Rua ..., ..., freguesia ... e concelho ..., inscrito na respectiva matriz urbana actualmente sob o Artº ...80º (correspondente ao anterior Artº 599º), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...63/..., com a licença de utilização emitida pela Câmara Municipal ... com o nº 31/17 e com a localização constante da Planta de situação, tem aquisição inscrita em nome da autora.

B) No mês de Maio de 2018, foram colocadas cerca de 200 toneladas de materiais plásticos, no limite poente do logradouro daquela sua acima identificada propriedade,

C) mais concretamente junto à linha do caminho de ferro e a uma linha de água aí existente, ou seja, no exacto local melhor identificado na planta (Doc. 2) e fotografias juntas (Doc. 3 e 4).

D) A Requerente, em 20 de Abril de 2020 findo, solicitou à entidade competente ARHC – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro a sua intervenção com vista à solução da situação em apreço, entidade esta que apesar de ter prontamente comunicado à Requerente em 12 Maio 2020 findo que de imediato, solicitou ao Comandante da G.N.R. ... a sua fiscalização,

E) Nenhuma eficácia teve tal denúncia, porquanto, mantém-se ainda no local a totalidade dos materiais plásticos aí colocados. [...]

Factos não provados:

1) O requerido depositou os materiais identificados em B). [...]


III – Do Direito [...]

3. Na decisão recorrida escreveu-se que:

“Com o presente procedimento cautelar pretende a requerente que o requerido retire os materiais plásticos que depositou no logradouro do seu prédio e a fixação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação que vier a ser sentenciada.

Do disposto nos arts. 362º e 368º do Código de Processo Civil, resulta que, para a procedência da providência cautelar comum, é absolutamente necessário que se verifique:

1. Probabilidade séria da existência do direito invocado – fumus bonus iuris;

2. Fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito - periculum in mora;

Nos termos do art. 1311º, nº 1 do Código Civil, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.

Uma vez que está demostrado que o prédio urbano inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...63 da Freguesia ... tem registo de aquisição em nome da autora, e que a presunção decorrente desse registo não se mostra contrariada (cfr. art. 7º do CRPredial), considera-se provado que a autora é proprietária do terreno onde foram depositados os materiais plásticos.

Sendo proprietária, tem direito a exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor do bem a restituição e o reconhecimento dessa propriedade.

Não se tendo provado, ainda que sumariamente, que tenha sido o requerido a colocar no terreno da autora os materiais plásticos e, consequentemente, a ocupar ilicitamente o respectivo espaço, ou seja, a sua qualidade de possuidor ou detentor, não pode a requerida dele exigir a remoção e a restituição do espaço.

A requerente não demonstra a titularidade do direito que se arroga contra o requerido, pelo que improcede a providência.

Ainda que assim não se entendesse, sempre se consideraria, face à factualidade que ficou demonstrada, não verificado o requisito periculum in mora.

Não existindo periculum in mora, ou não tendo a requerente demonstrado que corre um sério risco de que a demora na decisão definitiva lhe acarrete um dano irreparável ou de difícil reparação, sempre teria de improceder a providência requerida.”.

A recorrente discorda (cfr. conclusões de recurso H. e K-).

Face à inalteração da decisão da matéria de facto, desde já avançamos que o recurso não procede. Pela essencial e decisiva razão já indicada na decisão recorrida: não se provou – facto não provado 1) -, ainda que sumariamente, que tenha sido o requerido, em nome próprio, a colocar no terreno da requerente os materiais plásticos e, consequentemente, a ocupar ilicitamente o respectivo espaço, na qualidade de possuidor ou detentor. Não pode, por isso, a requerida dele exigir a remoção e a restituição do espaço, porque a requerente não demonstra a titularidade do direito que se arroga contra o requerido. Sempre, por esta razão essencial, teria de improceder a providência.

Mas por outras razões jurídicas também não poderia proceder. Expliquemos, embora, a partir deste lugar do aresto, necessariamente de modo mais abreviado.

Primeiro. Não estamos num procedimento cautelar para defesa de interesses difusos (ou colectivos), como se expressa o art. 31º do NCPC, para defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural, do domínio publico e da protecção do consumo de bens e serviços. O artigo refere-se à legitimidade para as acções relativas a interesses difusos, ou seja, a interesses que pertencem a todos e a cada um dos membros de um grupo ou de uma classe, sem que, contudoesses interesses sejam susceptíveis de ser individualmente apropriados por algum ou algum desses membros (vide M. Teixeira de Sousa, em CPC ONLINE, nota 1 (a) ao art. 31º, pág. 40).   

Efectivamente, a recorrente, quer no seu req. inicial quer nas suas alegações de recurso alega pretender defender, apenas, direitos seus, subjectivos, de propriedade e de personalidade, previstos nos arts. 70º e 1305º do C. Civil. Esclarecido este ponto prévio, prossigamos.

Segundo. Os direitos de personalidade, previstos, no art. 70º, nº 1, do CC, estão ligados à personalidade física ou moral, basicamente do ser humano, e em casos particulares das pessoas colectivas.

As ofensas no círculo biológico respeitam apenas ao ser humano, ofensas físicas às pessoas colectivas não existem (vide art. 160º, nº 2, do CC, art. 6º, nº 1, do C. S. Com., R. Capelo de Sousa, D. Geral de Personalidade, págs. 594/603, sobretudo págs. 594/596, Menezes Cordeiro, Comentário ao CC, Vol. I, pág. 276, L. Carvalho Fernandes, T. Ger. Dir. Civil, Vol. I, 2ª Ed., pág. 188).

Dentro do círculo biológico, que abrange a vida e a integridade física, temos, designadamente, os direitos à saúde, ao repouso e sono, a protecção contra emissão de ruídos e cheiros, o direito à qualidade do ambiente, a qualidade de vida (vide R. Capelo de Sousa, ob. cit., págs. 595/596, Menezes Cordeiro, Comentário ao CC, Vol. I, págs. 275 e 280/281, L. Carvalho Fernandes, T. Ger. Dir. Civil, Vol. I, 2ª Ed., págs. 195, 197/200, e Maria de Fátima Ribeiro, em Comentário ao CC, Parte Geral, U. Católica, nota 6 ao art. 70º, pág. 172).

Ora, as potencias violações dos direitos de personalidade da requerente, como direitos ao ambiente, à qualidade de vida, à saúde - aliás não comprovados, como resulta dos factos não provados 2), 3), 6) a 10) – não teriam cobertura legal.     

Terceiro. Em relação à violação de direitos subjectivos dos sócios – comprovada no facto provado I) e não provada no facto não provado 4), 2ª parte -, não tem a requerente legitimidade para interpor qualquer providência cautelar não especificada, pois não é ela a lesada no seu direito, como reza o art. 362º, nº 1, do NCPC.

Quarto. Em relação à potencial violação dos seus próprios direitos, temos que não provando prejuízos para a rega ou que se viu obrigada a recorrer a um reservatório – factos não provados 4) 1ª parte, e 5) -, também por aqui, não poderia obter a providência desejada.

Quinto. Por fim, face à matéria provada em B), C), H), I), 1ª parte, e J), com aparente violação do seu direito de propriedade e ameaça de prejuízo ao seu património, mesmo assim, a recorrente não lograria obter a dita providência. Por não verificação do requisito periculum in mora. Ou seja, a requerente não demonstrou que corre um sério risco de que a demora na decisão definitiva lhe acarrete um dano patrimonial irreparável ou de difícil reparação.

E para esta conclusão já foi apresentada fundamentação jurídica adequada, na decisão da 1ª instância anteriormente proferida nos autos, onde se disse que:    

Porém, no que concerne aos “danos patrimoniais tende entender-se que, salvo se o devedor estiver em situação económica difícil, insolvência iminente ou atual, em regra não são dificilmente reparáveis, porquanto, mesmo que irreparáveis in natura, são sempre indemnizáveis. A circunstância de poderem ser graves, em nada tange essa avaliação da suscetibilidade concreta de indemnização” [19].

Jurisprudencialmente, e a título meramente exemplificativo, referencie-se o sumariado:

- no douto Acórdão do STJ de 14/12/1995 [20], com algumas atinências ao caso sub júdice, no sentido de que “requisito primordial das chamadas providências cautelares não especificadas é um fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito do requerente.

Nisso consiste o "periculum in mora", que terá de ser provado, em termos de convencer o tribunal de que a demora de uma decisão - a obter através da acção competente - acarreta um prejuízo a que se pretende obviar com o procedimento cautelar”;

- no douto aresto do mesmo STJ de 29/06/1999 [21], onde se escreveu que “se a requerida sociedade comercial - em providência cautelar contra si deduzida para retirada imediata de todas as montras, expositores, reclamos e anúncios luminosos afixados no respectivo estabelecimento - havia tomado de arrendamento a fracção em causa há mais de 25 anos, não se descortina qualquer subjacente "periculum in mora" que importe recorrer com carácter de urgência.

Os prejuízos resultantes do deferimento de tal providência poderiam, de resto, exceder, em medida considerável, os danos que com esta se pretendia evitar já que equivaleria ao encerramento do estabelecimento, o qual, mesmo, a título provisório, equivaleria na prática à sua morte”;

- no douto Acórdão de 25/11/1999 [22], realçando que “o receio deve ser fundado, isto é objectivamente fundamentado em factos concretos, que não em circunstâncias de carácter meramente eventual, hipotético ou conjectural”.

E, a propósito do ónus probatório, aduz impender “sobre o requerente o encargo de satisfazer no requerimento inicial o ónus de alegação de matéria de facto reveladora do direito de que é titular, a par de outros de onde possa concluir-se pela existência do "periculum in mora, funcionando assim, nesta sede, o princípio geral segundo o qual aquele que alega um direito, deve fazer prova dos factos constitutivos desse direito - artigo 342 n. 1 do CCIV66”.” – cfr. Ac. RL de 11.02.2021, proc. 534/16.5T8SXL-A.L1-2.

Confrontando o invocado no requerimento inicial com o que se deixa dito, facilmente se conclui que o substrato fáctico alegado não traduz qualquer fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável de direitos da requerente, pessoa colectiva, nomeadamente por via da indemnização. Com efeito, não são concretizados quaisquer prejuízos que para a requerente advenham da circunstância de estar impedida pelo requerido de utilizar a parte do seu prédio por este ocupada com materiais, ou de que forma o depósito desses materiais ameaça as suas instalações (tanto mais que se extrai da petição que a ocupação já remonta a Maio de 2018, pelo que desde então a requerente não usufruirá dessa parte do prédio), nada sendo, outrossim, alegado quanto à (in)capacidade económica do requerido e à eventual dissipação de património que não lhe permita suportar uma eventual indemnização.”.

E assim é realmente.  Perante os aludidos factos B), C), H), I), 1ª parte, e J), não se poderia concluir pelo perigo sério de que a demora na decisão definitiva acarretaria à requerente um dano grave de difícil reparação ou irreparável."

*3. [Comentário] Atentos os factos não provados, não de discorda da decisão tomada no acórdão.

Com o que não se pode concordar é com a concepção sobre o periculum in mora adoptado pelo acórdão (bem como, aliás, pelo tribunal de 1.ª instância). Importa recordar que o periculum in mora é aferido em função da necessidade de atribuir uma tutela provisória para evitar a lesão grave e de difícil reparação que decorreria de essa tutela ser concedida apenas através de uma tutela definitiva. É esse o sentido do disposto nos art. 2.º, n.º 2, e 362.º, n.º 1, CPC (para maiores desenvolvimentos, cf. MTS, CPC on line (2024.04), art. 362.º, 13 ss.).

A aferição do periculum in mora nada tem a ver com a capacidade económica do demandado. Por exemplo: ao requerente que solicita que um lixo tóxico seja retirado de uma sua propriedade não se pode responder "Não se preocupe! Não mandamos retirar o lixo, porque o requerido tem capacidade económica para reparar todos os danos que já sofreu ou que venha a sofrer na sua saúde". 

Como o exemplo bem demonstra, não faz sentido tornar a lesão grave e dificilmente reparável do direito como pressuposto de uma obrigação de indemnização mais fácil ou menos facilmente susceptível de ser satisfeita pelo requerido. O que a lesão grave e dificilmente reparável justifica é o proferimento de uma providência cautelar.

MTS


18/06/2024

Jurisprudência europeia (TJ) (306)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência em matéria de obrigações alimentares — Regulamento (CE) n.° 4/2009 — Artigo 12.º, n.° 1 — Litispendência — Artigo 13.º — Conexão dos pedidos — Conceito


TJ 6/6/2024 (C‑381/23, ZO/JS) decidiu o seguinte:

O artigo 12.o, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares,

deve ser interpretado no sentido de que:

as condições de reconhecimento de uma situação de litispendência previstas nesta disposição, segundo as quais as ações têm o mesmo pedido e devem ser submetidas entre as mesmas partes, não estão satisfeitas quando, à data da ação intentada por um filho, que entretanto atingiu a maioridade, para o pagamento de uma pensão de alimentos pela sua mãe, num tribunal de um Estado‑Membro, a mãe já tenha sido intentado uma ação num tribunal de outro Estado‑Membro na qual requer ao pai desse filho uma indemnização pelo alojamento e sustento desse filho, dado que as pretensões dos requerentes não têm uma finalidade idêntica e não coincidem do ponto de vista temporal. A inexistência de uma situação de litispendência, na aceção do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4/2009, não obsta, porém, à aplicação do artigo 13.° deste regulamento se as ações em causa estiverem ligadas entre si por um nexo suficientemente estreito para que possam ser consideradas conexas, na aceção deste artigo 13.°, n.° 3, de modo que, chamado a pronunciar‑se em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pode suspender a instância.


Jurisprudência 2023 (194)


Caso julgado;
acção de estado; âmbito subjectivo*

1. O sumário de RP 23/10/2023 (1681/23.2T8STS.P1) é o seguinte:

I - O caso julgado consiste na imodificabilidade da decisão através de recurso ordinário ou de reclamação, tendo uma função de certeza ou segurança jurídica, visando evitar decisões concretamente incompatíveis.

II - Pode ser material ou formal, conforme a decisão verse sobre a relação material controvertida ou recaia unicamente sobre a relação processual.

III- O caso julgado material, por possuir uma eficácia externa extensível a processos posteriores, realiza não só um efeito negativo (que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida – funcionando então como exceção do caso julgado), como também um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais ao que nela foi definido ou estabelecido (vigorando, nesse caso, como autoridade do caso julgado).

IV- Como emerge com meridiana clareza do enunciado linguístico vertido no artigo 622º do Código de Processo Civil, o caso julgado (material) formado em ação sobre o estado das pessoas apenas será juridicamente relevante e oponível se na demanda onde foi prolatada a respetiva decisão tiverem sido observadas as condições nele impostas para esse efeito, maxime que nessa ação tenham estado presentes todos os “interessados diretos”.

V- Consequentemente, se numa ação de impugnação de paternidade, em desrespeito do litisconsórcio necessário legal, não tiverem sido demandados todos os interessados diretos, não pode operar o caso julgado, seja no seu efeito negativo, seja no seu efeito positivo (de autoridade).


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Como emerge dos autos, a ora autora havia anteriormente intentado contra o ora réu CC ação declaratória (que correu termos, sob o nº 2928/21.5T8STS, pelo Juízo de Família e Menores de Santo Tirso) que culminou com a prolação de um despacho de indeferimento liminar da petição inicial por caducidade do direito de ação, ato decisório esse que transitou em julgado.

Partindo do pressuposto [de] que, na essência, são comuns os elementos objetivos da instância na presente ação e bem assim naqueloutra ação e registando-se, ainda que parcialmente, identidade subjetiva, o tribunal a quo decidiu julgar procedente a exceção dilatória (inominada) de autoridade do caso julgado, em consequência do que absolveu os réus da instância.

É contra o entendimento assim sufragado que o apelante ora se rebela no presente recurso, por considerar não estarem reunidos os pressupostos para operância da mencionada exceção.

Portanto, na resolução da questão supra enunciada, tudo se resume em dilucidar que efeitos a decisão proferida na ação que correu termos, sob o nº 2928/21.5T8STS, pelo Juízo de Família e Menores de Santo Tirso tem na sorte da presente demanda.

É certo que, por definição, o caso julgado implica a inalterabilidade dos efeitos do ato decisório decorrente da sua irrecorribilidade extrínseca, sendo que, como deflui do art.º 628.º do Código de Processo Civil [---], o trânsito em julgado ocorre quando uma decisão é já insuscetível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário.

Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado - que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu -, com o que se visa garantir, primordialmente, o valor da segurança jurí­dica, fundando-se a proteção a essa segurança jurídica, relativamente a atos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido, destinando-se a evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior.

No entanto, nem todos os atos decisórios intrinsecamente não irrecorríveis, e, consequentemente, transitáveis em julgado, geram, quando transitados em julgado, idêntico caso julgado.

Com efeito, em processo declarativo, dado que o ato decisório pode incidir, essencialmente, sobre as condições processuais de existência e de admissibilidade da ação e sobre as condições materiais de tutela jurídica do objeto da ação, existem decisões de forma - aquelas que conhecem de matéria adjetiva - e decisões de mérito - aquelas que apreciam matéria substantiva. Relativamente ao caso julgado esta dicotomia reflete-se na atribuição de caso julgado formal às decisões processuais e de caso julgado material às decisões de mérito.

Esta repartição na incidência do caso julgado formal e do caso julgado material, que o direito positivo consagra nos arts. 619º e 620º, repercute a disparidade entre os efeitos da decisão da forma – efeitos processuais respeitantes à individualização da ação – e os efeitos da decisão de mérito – efeitos materiais atinentes à fundamentação da causa. Dito de outro modo, a distinção entre o caso julgado formal e o caso julgado material é a diferença entre os efeitos adjetivos garantidos pelo caso julgado formal da decisão de forma e os efeitos substantivos assegurados pelo caso julgado material da decisão de mérito.

Resulta, pois, do exposto que o caso julgado não permanece idêntico, variando apenas na qualidade da sua relevância intraprocessual ou extraprocessual, perante o comando contido no ato decisório quando este comando possui eficácia adjetiva, originando o caso julgado formal, ou quando aquele comando tem eficácia substantiva, gerando o caso julgado material. Assim, segundo o critério da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (art. 620.º, n.º 1) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o art.º 619º.

E isto é assim porque, como se sublinhou, o caso julgado formal tem tão-somente uma eficácia interna limitada ao processo originário, não beneficiando consequentemente dos efeitos processuais típicos que emergem do caso julgado material, que, por possuir uma eficácia externa extensível a processos posteriores, realiza não só um efeito negativo (que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida – funcionando então como exceção do caso julgado), como também um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais ao que nela foi definido ou estabelecido (vigorando, nesse caso, como autoridade do caso julgado[Cfr., sobre a destrinça entre tais conceitos, inter alia, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 320; ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, págs. 384 e seguintes; MARIANA FRANÇA GOUVEIA, A causa de pedir na ação declarativa, Almedina, 2004, págs. 394 e seguintes; LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, págs. 599 e seguintes e TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 576 e seguintes e, deste último autor, O objeto da sentença e o caso julgado material (o estudo sobre a funcionalidade processual), in BMJ nº 325, págs. 171 e seguintes, onde após definir o âmbito de aplicação de cada uma das referidas figuras, sintetiza a diferença que ocorre entre elas do seguinte modo: «a exceção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a exceção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente (…), mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica (…). Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva, à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente (…)».] [Registe-se que, desde há largo tempo, a jurisprudência (cfr., entre outros, acórdão do STJ de 26.01.94, BMJ nº 433, pág. 515 e seguintes e acórdão da Relação de Coimbra de 21.01.97, CJ, ano XXII, tomo 1º, pág. 24 e seguintes) vem acolhendo tal distinguo, acrescentando ainda que para a relevância da autoridade do caso julgado não se exige a coexistência da tríplice identidade prevista no art. 581º do Cód. Processo Civil.]

Admitindo que, na situação vertente, com o proferimento da aludida decisão na ação nº 2928/21.5T8STS (rectius, com o seu trânsito) se formou caso julgado material, importa, então, dilucidar se, tal como afirmado pelo juiz a quo, por operância do seu efeito positivo existirá um obstáculo à apreciação da pretensão de tutela jurisdicional que a autora e ora apelante aduz nestes autos, por estar vinculado ao ato decisório prolatado naquele processo.

Tendo em conta os elementos objetivos da instância, tanto a presente demanda como aqueloutra ação versam sobre questão atinente ao estado das pessoas.

Nessas circunstâncias o problema que se equaciona é o de saber se na ação declarativa nº 2928/21.5T8STS se formou efetivamente uma situação de caso julgado (material) relevante para os efeitos do art. 622º, onde se postula que «[N]as questões relativas ao estado das pessoas, o caso julgado produz efeitos mesmo em relação a terceiros quando, proposta a ação contra todos os interessados diretos, tenha havido oposição (…)».

O transcrito inciso refere-se, pois, aos efeitos do caso julgado nas questões de estado (expressão que, no ensinamento de ALBERTO DOS REIS [in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1984, págs. 181 e seguinte. Em análogo sentido milita ANTUNES VARELA, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 102, págs. 325 e seguinte, catalogando como ações de estado aqueles que visam constituir, modificar ou extinguir o estado de uma determinada pessoa, ou seja, “aquelas que visam definir a condição jurídica de um individuo perante uma ou mais pessoas”.], abrange todas as questões que tenham por objeto fixar o estado civil de determinada pessoa), nele se enunciando um claro desvio ao princípio da eficácia relativa (inter partes) do caso julgado [Como tem sido enfatizado na doutrina (cfr., por todos, ANTUNES VARELA et al., in Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora pág. 721), a regra da eficácia relativa do caso julgado – e do consequente princípio da oponibilidade do caso julgado a terceiros – é um corolário do princípio do contraditório.] e que encontra a sua razão de ser nos graves inconvenientes de vária ordem que a regra da eficácia relativa acarretaria consigo no domínio deste tipo de ações.

Com efeito, as ações de estado (categoria na qual se integra a presente ação de impugnação de paternidade) visam definir a condição jurídica de um individuo perante uma ou mais pessoas, acabando a decisão que nelas venha a ser proferida por fixar, como salienta ANTUNES VARELA [In Revista de Legislação e [de] Jurisprudência, ano 102, pág. 325.], “a condição jurídico-pessoal do interessado perante um núcleo social. Desta definição de base do estado pessoal, familiar ou nacional do autor ou do réu podem brotar múltiplos direitos, obrigações, inabilidades, impedimentos matrimoniais, expectativas jurídicas, quer em relação à parte adversa, quer em relação a outras pessoas”.

Daí que vigore neste domínio o princípio da indivisibilidade do estado pessoal, pois que, no que especialmente concerne à ação de impugnação da paternidade, ninguém poder ser, ao mesmo tempo, filho de “A” face a um sujeito e filho de “B” face a outro sujeito.

A indivisibilidade das situações jurídicas de natureza pessoal é, assim, uma caraterística ou qualidade indissociável das mesmas, o que leva ANTÓNIO JÚLIO CUNHA [in Limites subjetivos do caso julgado, Quid Juris, 2010, págs. 254 e seguinte.] a concluir que “não é possível configurar um estado pessoal face a um determinado sujeito ou grupo de pessoas, e já não relativamente a outros, é a natureza das coisas que o impede”.

Analisada, ainda que em termos necessariamente sumários, a razão de ser do desvio ao princípio da eficácia relativa do caso julgado nas questões de estado, é tempo de afrontar a questão que é trazida à apreciação deste tribunal ad quem.

Como emerge com meridiana clareza do enunciado linguístico vertido no citado art. 622º, o caso julgado (material) formado em ação sobre o estado das pessoas apenas será juridicamente relevante e oponível erga omnes se na demanda onde foi prolatada a respetiva decisão tiverem sido observadas as condições nele impostas para esse efeito, maxime que nessa ação tenham estado presentes todos os “interessados diretos” [Para além desse requisito a lei adjetiva exige igualmente que “tenha havido oposição”, sendo que a propósito das condições para se afirmar o preenchimento deste último pressuposto normativo têm-se registado posições dispares na doutrina pátria, não faltando quem advogue que esse requisito não faz hoje qualquer sentido – cfr., sobre a questão e por todos, ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Do caso julgado nas questões de estadoin Themis, ano X, nº 18, 2010, págs. 103 e seguintes.].

Questão que se coloca é de saber quem são, afinal, os interessados diretos a que se reporta o mencionado normativo, os quais, tal como a própria expressão inculca, serão os portadores do principal interesse oposto ao do autor.

Neste conspecto, e no que especialmente concerne à ação de impugnação de paternidade, a lei substantiva (cfr. art. 1844º, nº 1) veio estabelecer que nessa ação deterão legitimidade passiva «a mãe, o filho e o presumido pai quando nela não figurem como autores», sendo que, de acordo com o seu nº 2, «no caso de morte da mãe, do filho ou do presumido pai, a ação deve ser intentada ou prosseguir contra as pessoas referidas no artigo 1844.º [---], devendo, na falta destas, ser nomeado um curador especial; se, porém, existirem herdeiros ou legatários cujos direitos possam ser atingidos pela procedência do pedido, a ação não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados».

Ora, na situação vertente, verifica-se que na ação nº 2928/21.5T8STS não foram demandados todos os interessados diretos com legitimidade (processual) passiva, sendo que, neste ponto, a lei estabelece uma clara situação de litisconsórcio necessário legal [Como assinalam LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE (in Código de Processo Civil Anotado. Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 78), “a pedra de toque do litisconsórcio necessário é a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o, ou ainda, nas ações de simples apreciação de facto, apreciando a existência deste, sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar”], cuja inobservância deveria ter motivado o proferimento de despacho a providenciar pelo suprimento dessa exceção dilatória.

Consequentemente a decisão que aí foi prolatada não produziu relevantemente caso julgado para os fins do citado art. 622º, sendo certo que, por mor das implicações do enunciado princípio da indivisibilidade do estado pessoal, não é admissível que a questão da filiação do réu possa ser objeto de apreciação, uma ou mais vezes, em ações posteriormente intentadas por outros interessados diretos que não tiveram intervenção na ação, posto que, de outro modo, a sua situação familiar e social não pode deixar de ressentir-se gravemente dessa incerteza.

Significa isto, pois, que, nessa situação, o caso julgado não pode produzir efeitos em ação em que não tenham sido demandados os referidos interessados diretos, porquanto sem a sua (de todos eles) presença na lide não pode ser definida, em moldes definitivos, a questão de o réu CC não ser filho de DD (seu presumido pai, por funcionamento da presunção consagrada no nº 1 do art. 1826º do Cód. Civil). Faltou, assim, à decisão proferida no mencionado processo declarativo um requisito essencial à sua eficácia erga omnes.

Isso mesmo é posto em evidência por CASTRO MENDES/TEIXEIRA DE SOUSA [in Manual de Processo Civil, vol. I, AAFDL Editora, 2022, pág. 669 e seguinte. Em análogo sentido, se pronuncia FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, 2015, pág. 606.], ao entenderem que “da circunstância de o caso julgado só ter uma eficácia erga omnes se a ação tiver sido proposta contra todos os interessados diretos decorre que essa eficácia nunca ocorre se se tiver verificado a violação de um litisconsórcio necessário legal”, acrescentando, mais adiante e a propósito da ação de impugnação de paternidade, que nessa ação “devem ser demandados a mãe, o filho e o presumido pai quando nela não figurem como autores; a ausência de qualquer destes interessados impede o caso julgado decorrente da ação lhe seja oponível”.

Deste modo, pelas apontadas razões, no caso sub judicio não pode operar o caso julgado, seja no seu efeito negativo, seja no seu efeito positivo (de autoridade).


*3. [Comentário] O juiz de 1.ª instância decidiu o seguinte:

"[...] declaro a autoridade de caso julgado da sentença proferida no processo n.º 2928/21.5T8STS, que correu termos neste juízo e, em consequência, absolvo os Réus da instância".

Há, aqui, uma confusão: como é claro, a autoridade de caso julgado não é uma excepção dilatória e, por isso, nunca pode determinar a absolvição do réu da instância. Aliás, a autoridade de caso julgado não se "declara", "reconhece-se".

MTS

17/06/2024

Jurisprudência 2023 (193)


Recursos de revista;
decisões interlocutórias


1. O sumário de STJ 2/11/2023 (1360/20.2T8PNF-E.P1-A.S1) é o seguinte:

O acórdão que apreciou decisão da primeira instância sobre a pertinência de determinados meios de prova não pode ser alvo de revista com base no art.671º, n.1 do CPC, por estar em causa uma decisão de natureza interlocutória. Não tendo o recorrente-reclamante alegado qualquer das hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 671.º do CPC, a revista não é admissível.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"7. A decisão agora reclamada confirmou o despacho do Tribunal da Relação com a fundamentação que se transcreve:

«Deve, desde já, afirmar-se que o despacho reclamado fez a correta aplicação da lei processual ao caso concreto, não sendo, efetivamente, admissível o recurso de revista.

Na reclamação que apresenta contra esse despacho, o recorrente-reclamante entende que a revista cabe no âmbito de admissibilidade do art.671º, n.1 do CPC. Embora reconheça que está em causa uma decisão de natureza interlocutória, o reclamante desenvolve uma tese pretendendo equiparar decisões interlocutórias sobre admissibilidade de meios de prova às decisões previstas no art.671º, n.1, in fine. Sustentando que as decisões interlocutórias se dividem em interlocutórias meramente formais e interlocutórias substanciais ou materiais, o reclamante entende que o acórdão recorrido se encontraria nesta última categoria, pelo que a revista seria comportável no âmbito do artigo 671º, n.1 do CPC.

Tal tese não tem o mínimo suporte na letra da lei (que não procede a qualquer distinção quanto a tipologias de decisões interlocutórias), tal como não tem qualquer suporte doutrinal ou jurisprudencial.

As citações doutrinais que reproduz no seu requerimento em nada servem a tese que sustenta, quando lidas com a devida atenção e no devido contexto, pois aí não se dá acolhimento à ideia de que uma decisão interlocutória como a dos presentes autos possa caber no âmbito de admissibilidade do art.671º, n.1 do CPC.

As regras que disciplinam a admissibilidade (ou inadmissibilidade) dos recursos não são suscetíveis de interpretação analógica. São normas que servem a certeza e a segurança dos atos processuais, não se prestando a interpretações subjetivas baseadas nas particularidades dos casos concretos. Assim, não é por o recorrente entender que determinado meio de prova é muito importante para o seu caso que a decisão da segunda instância passará a ser suscetível de revista.

A natureza interlocutória de uma decisão assenta em critérios objetivos, e define-se por delimitação negativa do âmbito de admissibilidade da revista estabelecido pelo n.1 do art.671º. Assim, as decisões que são proferidas antes do conhecimento do mérito da causa (e que não põem fim ao processo por outras razões) são decisões que respeitam a questões inerentes à marcha do processo; logo, são decisões interlocutórias. Questões essas que o legislador pretendeu que fossem decididas de modo célere – excluindo, em regra, o acesso ao STJ – evitando demoras que se projetariam no tempo da prolação da decisão final.

Como afirma Maria dos Prazeres Beleza: são “razões de celeridade, combinadas com a natureza processual da matéria em causa, que justificam a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da Relação que apreciem recursos interpostos de decisões interlocutórias em matéria processual da 1ª instância. É bom de ver que os recursos de decisões interlocutórias carecem de ser julgados rapidamente, tendo em conta os efeitos de um eventual provimento; a inadmissibilidade de dois graus de recurso, restrita às decisões interlocutórias da 1ª instância em matéria processual, tem implícita a consideração de ser mais simples decidir em matéria processual do que em questões de mérito.”1

Apesar da natureza interlocutória das decisões respeitantes aos meios de prova, o legislador não excluiu a reapreciação de tal tipo de decisões, pois conferiu às partes o direito a um grau de recurso – a apelação – [art.644º, n.2, alínea d)], assim se alcançando um equilíbrio entre o direito ao recurso (enquanto expressão da tutela jurisdicional efetiva) e as razões de celeridade processual que servem o interesse geral da boa administração da justiça.

No caso presente, a decisão que foi alvo de apelação não conheceu do mérito da causa, nem pôs fim ao processo (por outras razões), sendo, portanto, uma decisão de natureza interlocutória. Assim, a revista nunca poderia ser admitida nos termos do art.671º, n.1. Tal revista só poderia ser admitida caso se demonstrasse o preenchimento de alguma das hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.1 do art.671º, o que manifestamente não ocorre no caso concreto.»


8. Deve, desde já, afirmar-se que a decisão reclamada não merece censura.

O acórdão recorrido pronunciou-se sobre decisão da primeira instância que indeferiu a produção de meios de prova requeridos pelo autor (agora reclamante), por ter entendido que tais meios não eram pertinentes face ao objeto do litígio, tendo confirmado parcialmente essa decisão. O autor-apelante pretende que o acórdão seja alvo de revista, na parte em que lhe foi desfavorável. Porém, não lhe assiste qualquer fundamento para a interposição do recurso de revista, como bem entendeu o TRP ao não admitir a sua subida, e como se entendeu na decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do art.643º do CPC.

Efetivamente, como se afirmou na decisão agora reclamada, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre decisão interlocutória, a qual não cabe no âmbito de recorribilidade do art.671º, n.1 do CPC. E caso se tratasse de decisão sobre o mérito da causa, também a revista não seria admissível, porque a tal obstaria o limite da dupla conformidade decisória, previsto no art.671º, n.3.

Estando em causa uma decisão de natureza interlocutória, a revista só seria admissível caso tivesse sido alegado e demonstrado que se encontrava preenchida alguma das hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.1 do art.671º. Porém tal não se verifica no caso concreto.

Vejam-se, a título ilustrativo, as seguintes decisões:

- Acórdão do STJ, de 09.06.2021 (relator José Raínho), no processo n. 1155/20.3T8CSC-D.L1.S1:

«Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista nas situações referidas nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 671.º do CPC.

O acórdão da Relação que recai sobre decisão interlocutória confinada à relação processual não é suscetível de recurso de revista excecional, por a situação quadrar precisamente no disposto no art. 671.º, n.º 2, do CPC

- Acórdão do STJ, de 30.06.2020 (relator Pinto de Almeida) no processo n. 302/16.4T8VIS.C1.S1:

«Tendo o acórdão recorrido apreciado decisão interlocutória da 1.ª instância que incidiu unicamente sobre a relação processual, o recurso de revista apenas pode ser admitido nas situações previstas nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 671.º do CPC

A decisão de não admissão da revista não violou qualquer disposição constitucional, pois como é sobejamente sabido o acesso ao terceiro grau de jurisdição não é ilimitado, e o reclamante já viu a sua pretensão reapreciada pelo tribunal de segunda instância.

Em síntese, não existe fundamento para revogar a decisão reclamada.

Pode ainda notar-se, a título lateral, que a obra sobre Recursos em Processo Civil, da autoria de Abrantes Geraldes, cujas fotocópias o reclamante veio juntar aos autos, não afirma, na realidade, aquilo que o reclamante parece entender, pois o autor dessa obra não confunde, como o reclamante parece confundir, a recorribilidade de decisões sobre questões substantivas com a recorribilidade de decisões sobre questões adjetivas."

[MTS]

14/06/2024

Informações (305)


Acções de pequeno montante;
procedimento online;
Alemanha

O Ministério Federal da Justiça alemão divulgou, no passado dia 11, um Projecto de "Lei sobre o desenvolvimento e a experimentação de um procedimento online na jurisdição civil" (Gesetz zur Entwicklung und Erprobung eines Online-Verfahrens in der Zivilgerichtsbarkeit). Embora constante do novo Livro 12 da ZPO (§ 1021 a § 1032), o que, para já, se propõe é apenas a consagração de um procedimento-teste.

MTS

Bibliografia (1030)

 
-- Biavati, P./ Lupoi, M. A. (Eds.), European Judicial Cooperation in Cross-Border Litigation (Bologna University Press: Bologna 2024)

-- Borwieck, K., Der Missbrauch der Umweltverbandsklage / Eine Betrachtung der Umweltverbandsklage unter dem besonderen Aspekt ihrer missbräuchlichen Geltendmachung (Duncker & Humblot: Berlin 2024)
 

Jurisprudência 2023 (192)


Embargos de executado;
caso julgado


1. O sumário de RE 26/10/2023 (4184/22.9T8FAR.E1) é o seguinte:

Se na sentença proferida nos embargos de executado se decidiu não estar, a aí executada e ora Ré, adstrita à obrigação de pagamento da dívida exequenda, tal decisão impõe-se, mercê da autoridade do caso julgado, na acção declarativa movida pela mesma exequente tendente à condenação daquela no pagamento da mesma obrigação.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Como se viu, no âmbito da execução movida pela ora Autora contra a aqui Ré, foram deduzidos embargos que terminaram com a prolação de sentença que, os julgando procedente e extinta a execução, entendeu que as despesas reclamadas na execução não respeitam a partes comuns do loteamento mas, sim, a despesas relativas a prédios autónomos, como é o caso das piscinas, parque infantil, campo de jogos de mini-golfe e zona circundante e campos de ténis e zona circundante.

Poderá a mesma Autora demandar de novo a Ré pedindo a sua condenação a pagar-lhe a sua comparticipação nessas mesmas despesas (ainda que por período mais alargado)?

A resposta é (aliás, intuitivamente) negativa.

A autoridade de caso julgado daquela primeira decisão impede-o frontalmente.

Na verdade, nos termos do artº 619º, nº 1 do C.P.C. “Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele dentro dos limites fixados pelos artigos 580º e 581º , sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º.”

Por sua vez, dispõe o artº621º do mesmo diploma que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).”

Estes preceitos legais referem-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado (artº628º do C.P.C.) que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial.

O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa.
A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artº 580º, nºs 1 e 2 do C.P.C.).

A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica.

Escreve o Prof. Lebre de Freitas (“Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., p. 354), que “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.

É apodítico que em qualquer caso se pretende evitar a contradição entre julgados, neste caso a contradição com o conteúdo da decisão anterior.

A jurisprudência do STJ tem entendido que a autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artº 581º do C.P.C. - cfr. entre outros Acórdão do STJ de 12.7.2011 relatado pelo Conselheiro Moreira Camilo.

Como proficientemente nesse aresto se escreveu :

“I - O caso julgado constitui uma excepção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior – arts. 494.º, al. i), e 497.º, n.º 2, do CPC.

II - Para além do caso julgado, que constitui um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há igualmente que atender à autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão.

III - A expressão “limites e termos em que julga”, constante do art. 673.º do CPC, significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na acção.

IV - Tem-se entendido que a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.

V - Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – problema dos limites objectivos do caso julgado –, tem de reconhecer-se que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.

VI - A autoridade do caso julgado caracteriza-se pela insusceptibilidade de impugnação de uma decisão em consequência do carácter definitivo decorrente do respectivo trânsito, designadamente por via de recurso. Se essa autoridade vem a ser posteriormente colocada numa situação de incerteza, pelas mesmas partes, seja em processos diferentes, seja no mesmo processo, então será possível ocorrer ofensa do caso julgado formado na acção anterior.

VII - Definido em acção anterior entre as mesmas partes quem fora o responsável pelo acidente de viação, a questão, uma vez decidida, ficou a ter força obrigatória dentro e fora do processo, não podendo contrariar-se a autoridade do caso julgado.”.

Sendo, pois, entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas no dispositivo da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado, releva considerar que, no caso concreto, foi decidido, no âmbito dos embargos, não estar a aí executada e aqui Ré adstrita à obrigação de pagamento da dívida exequenda.

Por força do disposto no nº 6 do art.º 732º do CPC, “para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”.

Ora, tendo-se discutido nos embargos em apreço a existência da obrigação exequenda e tendo o Tribunal aí decidido ser a mesma inexistente, a autoridade de caso julgado da decisão proferida nesse processo veda, portanto, que nesta acção declarativa se aprecie (de novo) se tal obrigação de pagamento existe ou não."


*3. [Comentário] O acórdão da RE segue a única orientação que faz sentido: a de que a decisão de mérito proferida nos embargos de executado faz caso julgado material.

Dado que este caso julgado incide sobre a "existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda" (art. 732.º, n.º 6, CPC), o embargante tem o ónus de invocar todos os fundamentos que, na sua óptica, podem conduzir à procedência dos embargos. Isto também é justificado pela circunstância de não fazer qualquer sentido que uma execução corra os seus termos porque o executado não deduziu quaisquer embargos ou, tendo-os deduzido, porque os mesmos foram julgados improcedentes e que, depois da execução finda, se invoque que, afinal, havia um fundamento que impedia essa execução.

Como é natural, salvaguarda-se a situação de superveniência do fundamento de oposição à execução.

MTS