"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



17/09/2024

Jurisprudência constitucional (229)


Acção de investigação da paternidade;
caducidade; jurisprudência constitucional; vinculação do TC*

1. TC 15/7/2024 (552/2024) decidiu

"[...] Julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante [...].

*2. [Comentário] O acórdão tem dois votos de vencido dos quais consta a inúmera jurisprudência do TC que decidiu no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do art. 1817.º CC. Entre a jurisprudência citada consta o acórdão proferido pelo plenário do TC em 3/7/2019 (394/2019), no qual se decidiu

"[...] Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante."

Pelos vistos, o TC considera que, mesmo quando não se tenha verificado nenhuma alteração superveniente, não está vinculado à doutrina definida em anteriores acórdãos proferidos em plenário. É algo que não pode deixar de suscitar alguma perplexidade.

MTS