I. Não é permitida desistência do pedido que importe a extinção de direitos indisponíveis.II. É nula a desistência do pedido em ação de impugnação de paternidade presumida e de investigação da paternidade.III. O vício referido em I e II. constitui fundamento de revisão da sentença homologatória da desistência do pedido (art.º 696.º alínea d) do CPC).IV. Não é admissível revista de acórdão da Relação que revogou a condenação da autora como litigante de má-fé.V. A arguição de nulidade de acórdão só pode ser apresentada diretamente perante o tribunal seu autor se o acórdão não for suscetível de recurso; se o acórdão for suscetível de recurso ordinário, a nulidade deve ser invocada no recurso, perante o tribunal ad quem.
O recurso deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever (n.º 1 do art.º 697.º do CPC). Será esse tribunal que verificará da admissibilidade do recurso, indeferindo-o quando não tenha sido instruído nos termos previstos no art.º 698.º do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão. Se entender que nada obsta à admissão do recurso, o tribunal ordena a notificação do recorrido para responder no prazo de 20 dias e, depois, seguir-se-á a tramitação que ao caso couber, culminando na prolação da decisão que julgue o recurso (art.º 700.º do CPC). Trata-se da fase rescindente, destinada a afastar ou “rescindir” a decisão transitada em julgado (cfr., v.g., José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 3.ª edição, 2022, p. 302). Se o recurso for julgado procedente, proferir-se-á nova decisão ou realizar-se-ão os atos necessários a novo julgamento (art.º 701.º do CPC). No caso da alínea h) (responsabilidade civil do Estado por danos no exercício da função jurisdicional) o recorrente será notificado para, no prazo de 30 dias, formular o pedido de indemnização contra o Estado, continuando o processo em termos a definir pelo juiz. Esta fase, subsequente à fase rescindente, é a fase rescisória, que visa retomar o processo e aí obter uma decisão que substitua a rescindida ou anulada (cfr., v.g., José Lebre de Freitas e outros, ob. cit., p. 302).
Da descrita tramitação resulta que este procedimento tem estrutura e natureza especial, que o distancia dos recursos ordinários. Desde logo, o recurso não corre perante tribunal superior ao que proferiu a decisão recorrida, mas sim perante o tribunal que proferiu a decisão a rever. Isto é, o tribunal competente para tramitar e julgar o recurso extraordinário de revisão é o tribunal que proferiu a decisão a rever (v.g., José Lebre de Freitas e outros, ob. cit., p. 320).
No caso dos autos, o recurso de revisão radica na previsão da alínea d) do art.º 696.º do CPC, norma que possibilita a revisão de decisão transitada em julgado quando “[s]e verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou”.
Tem-se aqui em vista a manifestação do princípio do dispositivo que se traduz no poder de as partes porem fim ao litígio através de um negócio que, assumindo vestes processuais, se repercute diretamente no campo material, do direito substantivo.
Com efeito, sob a epígrafe “Liberdade de desistência, confissão e transação”, o art.º 283.º do CPC estipula, no seu n.º 1, que “[o] autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido” e, no n.º 2, que “[é] lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objeto da causa”.
Os efeitos desses negócios de autocomposição do litígio estão expressamente enunciados nos artigos 284.º e 285.º do CPC: a confissão e a transação “modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos termos em que se efetuem” (art.º 284.º) e a desistência do pedido “extingue o direito que se pretendia fazer valer” (n.º 1 do art.º 285.º).
Essa conformação material do direito substantivo (pela sua modificação, eventual constituição ou extinção) ficará coberta pela força do caso julgado através da sentença homologatória proferida pelo juiz do processo (artigos 290.º n.º 3, 291.º n.º 2 e 619.º n.º 1 do CPC). Embora o juiz não aplique o direito objetivo aos factos provados na causa, a sentença homologatória constitui uma sentença de mérito, na qual se condena e/ou absolve o réu (ou se condena ambas partes, nos termos de eventual transação), consoante o negócio jurídico celebrado.
A confissão, a desistência e a transação podem enfermar de nulidade ou de vício que acarrete a anulabilidade, o que poderá ser declarado nos termos do regime geral dos negócios jurídicos (art.º 291.º n.º 1 do CPC).
O obstáculo formado pelo trânsito em julgado da sentença homologatória do ato viciado “não obsta a que se intente a ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas [confissão, desistência ou transação], ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação” (n.º 2 do art.º 291.º).
A lei prevê, pois, que em lugar de se atacar primeiramente o ato viciado, em ação declarativa, para depois se obter a revisão da sentença homologatória, se cumule no recurso de revisão a impugnação do ato das partes e da sentença homologatória.
Revertamos ao caso dos autos.
A recorrente havia intentado uma ação de impugnação de paternidade presumida, cumulada com um pedido de investigação de paternidade. Tendo chegado a um acordo extrajudicial com a parte contrária, a recorrente formalizou no processo desistência do pedido, a qual foi homologada por sentença. Já após o trânsito em julgado da sentença, a A., considerando que havia sido dolosamente enganada pela parte contrária aquando da celebração do dito acordo extrajudicial, intentou o recurso de revisão, peticionando a anulação do acordo extrajudicial, da declaração de desistência do pedido e da sentença homologatória. A 1.ª instância julgou o recurso totalmente improcedente, absolvendo a recorrida dos pedidos. Para tanto, considerou que não se tinham provado os alegados erro e dolo viciadores da formação da vontade da recorrente. A Relação, na sequência da apelação interposta pela recorrente, revogou a sentença homologatória da desistência do pedido e determinou o prosseguimento do processo (ação principal) até à decisão final. Para tanto, sem se pronunciar acerca dos alegados vícios da formação da vontade da recorrente AA, a Relação pronunciou-se acerca da questão, que considerou ser prévia a essa, da nulidade da desistência do pedido, por determinar a extinção de um direito indisponível.
A este respeito a recorrida [?] DD, na sua revista, expendeu, preliminarmente, o seguinte:
“Antes de mais, refira-se que, o Tribunal de Primeira Instância, tal como refere na sentença que proferiu nestes autos, não poderia, na nossa modesta opinião, conhecer desta questão da existência ou não de nulidade da desistência do pedido apresentada pela Autora, AA, por estarem, ou não, em causa direitos indisponíveis, porque esta fundamentou o seu recurso extraordinário revisão apenas numa alegada anulabilidade por erro da desistência (anulabilidade, essa que na verdade não existiu), nunca tendo invocado nas alegações ou conclusões do recurso de revisão que deduziu, qualquer nulidade da desistência e da sentença de homologação da mesma, por eventual indisponibilidade dos direitos em causa (o que, na verdade, e como veremos, também não existe).”
Isto é, a recorrente emitiu uma “opinião”, segundo a qual o tribunal da primeira instância não poderia, como ele próprio declarou na sentença, conhecer da nulidade da desistência do pedido, mormente no que concerne à indisponibilidade do seu objeto, pois que a recorrente apenas fundamentara o seu recurso extraordinário numa alegada anulabilidade da desistência, por erro na formação da vontade.
Porém, desta afirmação a recorrente DD não retirou nenhuma conclusão ou pretensão, atinente ao acórdão recorrido, pelo que dela não mais se cuidará.
Atentemos, pois, naquele que a recorrente DD qualifica como sendo o “cerne da questão”.
Sob a epígrafe “Limites objetivos da confissão, desistência ou transação”, o art.º 289.º do CPC estipula, no seu n.º 1, que “[n]ão é permitida confissão, desistência ou transação que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis”.
Decorre do princípio da instrumentalidade do processo civil que aquilo que não é permitido pelo direito substantivo não pode ser alcançado através do processo (cfr. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, AAFDL Editora, 2022, pág. 80). Assim, nomeadamente, não são válidos os negócios processuais de desistência do pedido celebrados nas ações que tenham por objeto direitos indisponíveis. Isto, porque, como se viu, a desistência do pedido acarreta a extinção do direito respetivo.
A desistência do pedido que viole tal limite será nula (art.º 294.º do Código Civil) e essa nulidade poderá fundar a revisão da respetiva sentença homologatória (artigos 291.º n.º 2 e 696.º alínea d) do CPC).
Como é sabido, no direito privado vigora o princípio geral da autonomia privada ou da autonomia da vontade (cfr. art.º 405.º do Código Civil). A sua consagração constitucional avulta nos artigos 26.º n.º 1, 61.º e 62.º da Constituição.
Contudo, a autonomia privada no direito civil pode conhecer limitações, em particular “no domínio das relações pessoais e das relações familiares, domínios onde o carácter imperativo de grande parte das normas jurídicas proíbe a disposição ou limitação de certos direitos (v.g., certos direitos de personalidade) ou reduz a liberdade de contratação a uma mera liberdade de concluir ou não o acto jurídico, mas fixando-lhe, necessariamente, uma vez celebrado, os efeitos (v.g., casamento, adopção)” – cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto (António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto), Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, 2.ª reimpressão, 2012, Coimbra Editora, páginas 103 e 104.
Essas limitações têm manifestação fértil no campo dos direitos de personalidade, situações jurídicas de que a pessoa é necessariamente titular e que tutelam bens atinentes aos “vários modos de ser físicos ou morais da sua personalidade” (Carlos Alberto da Mota Pinto, ob. cit., páginas 100 e 101). Trata-se, na formulação de Guilherme Machado Dray (Direitos de Personalidade, Anotações ao Código Civil e ao Código do Trabalho, Almedina, 2006, páginas 27 e 28), de direitos subjetivos que recaem sobre bens pessoalíssimos e que projetam a própria personalidade humana. São direitos pessoais, que podem ter por objeto bens tão díspares como o direito à vida, à integridade física ou ao nome. São pessoalíssimos, porque são intransmissíveis. São direitos absolutos, porque devem ser respeitados por todos, independentemente de qualquer relação jurídica. Traduzem uma excecional dignidade ética, que justifica o regime de tutela reforçado que lhes está associado.
Os direitos de personalidade integram a categoria dos direitos indisponíveis, cuja principal característica, na formulação sintética (com recurso à citação de diversos autores) de Joana Vasconcelos (in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, páginas 202 e 203), “é a sua subtração de princípio à vontade do seu titular, à qual é vedado “influir de modo direto e imediato sobre a sua consistência ou destino” (Manuel de Andrade, 1983: 66), através da modificação do seu conteúdo que opere a sua “redução ou enfraquecimento” (Oliveira Ascenção, 2002: 151), da sua oneração, da sua transmissão ou da sua extinção (v.g., por renúncia). Concretizando-se numa ligação especialmente intensa entre o direito e o seu titular, a indisponibilidade comprime a lata faculdade de disposição que “existindo na esfera jurídica de cada pessoa”, se refere “a todos os direitos subjetivos de que ela seja titular” (Carvalho Fernandes, 2007 : 589), de modo a proteger interesses que, sendo de ordem pública, se impõem à autonomia privada”.
O art.º 81.º do Código Civil consagra, no seu n.º 1, a admissibilidade de princípio das limitações voluntárias ao exercício dos direitos de personalidade. Mas logo aponta para a ilicitude decorrente da contrariedade aos princípios da ordem pública (n.º 1, in fine). A invocação dos princípios da ordem pública deverá comportar a aplicação da totalidade do disposto no art.º 280.º do Código Civil, isto é, a consideração dos obstáculos decorrentes da lei e dos bons costumes (cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Direito de Personalidade, Almedina, 2006, pág. 155).
Acresce que, no n.º 2 do art.º 81.º do Código Civil, se garante, de forma lata, ao titular do direito de personalidade, um poder de desvinculação unilateral da limitação negociada, sem prejuízo da obrigação de indemnização dos prejuízos causados às “legítimas expetativas da outra parte”.
A ação de investigação de paternidade (e de maternidade) é, comummente, apontada como um exemplo de indisponibilidade do direito por parte do seu autor, que dela não poderá desistir (cfr., v.g, José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, 1946, páginas 522 e 523; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 4.ª edição, 2021, Almedina, páginas 584 e 585; Miguel Teixeira de Sousa, CPC on line, anotação ao art.º 289.º; João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, AAFDL Editora, 2022, pág. 82). Intentada pelo pretenso filho, tendo em vista o reconhecimento judicial da paternidade do pretenso pai (artigos 1847.º e 1869.º do Código Civil), a desistência do pedido implicará a extinção do direito à obtenção de tal reconhecimento. Isto é, fica extinto o direito à fixação e reconhecimento de um aspeto essencial da personalidade de uma pessoa, o seu estado de filho do seu pai.
A circunstância de o filho ser livre de não exercer o seu direito, não instaurando a ação e, além disso, o facto de a lei sujeitar a prazos de caducidade o exercício da ação de investigação – artigos 1873.º e 1817.º do Código Civil – extinguindo-se o aludido direito pelo decurso do respetivo prazo, não interfere com tal conclusão. Uma coisa é o efeito de uma mera inatividade ou passividade do titular do direito, outra é a avaliação de um ato positivo do titular do direito, consubstanciado num negócio jurídico extintivo de um direito de personalidade.
Aliás, a jurisprudência judicial e, bem assim, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, têm-se debatido com o problema da conformidade constitucional dos aludidos prazos de caducidade face aos direitos de personalidade do pretenso filho, na sua dimensão constitucionalmente consagrada.
E, no âmbito dessa controvérsia, os juízes do Tribunal Constitucional, reunidos em plenário, acordaram, por maioria, no acórdão n.º 523/2025, de 17.6.2025, “julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante”.
Com relevo para a problemática que nos ocupa, aí se considerou, historiando reflexões contidas noutros arestos, que é pacífico na jurisprudência do Tribunal Constitucional que o estabelecimento de um prazo de caducidade para a ação de investigação da maternidade/paternidade limita os direitos fundamentais à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade (ambos previstos no artigo 26.º, n.º 1, da CRP), e à constituição de família (artigo 36.º, n.º 1, da CRP), sobretudo porque, transcorrido o prazo de caducidade, o interessado vê extinto – e, nessa medida, definitivamente - o seu direito a solicitar judicialmente a investigação da sua filiação biológica.
E, desenvolvendo o tema, no referido acórdão aderiu-se à reflexão contida no acórdão do TC n.º 401/2011, onde se exarou o seguinte:
“O direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como o direito ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico (…) cabem no âmbito de proteção quer do direito fundamental à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), quer do direito fundamental de constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição).
A identidade pessoal consiste no conjunto de atributos e características que permitem individualizar cada pessoa na sociedade e que fazem com que cada indivíduo seja ele mesmo e não outro, diferente dos demais, isto é, “uma unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, em “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 609, da 2.ª ed., da Coimbra Editora).
Este direito fundamental pode ser visto numa perspetiva estática – onde avultam a identificação genética, a identificação física, o nome e a imagem – e numa perspetiva dinâmica – onde interessa cuidar da verdade biográfica e da relação do indivíduo com a sociedade ao longo do tempo.
A ascendência assume especial importância no itinerário biográfico, uma vez que ela revela a identidade daqueles que contribuíram biologicamente para a formação do novo ser. O conhecimento dos progenitores é um dado importante no processo de autodefinição individual, pois essa informação permite ao indivíduo encontrar pontos de referência seguros de natureza genética, somática, afetiva ou fisiológica, revelando-lhe as origens do seu ser. É um dado importantíssimo na sua historicidade pessoal. Como expressivamente salienta Guilherme de Oliveira, «saber quem sou exige saber de onde venho» (em “Caducidade das ações de investigação”, ob. cit., pág. 51), podendo, por isso dizer-se que essa informação é um fator conformador da identidade própria, nuclearmente constitutivo da personalidade singular de cada indivíduo.
Mas o estabelecimento jurídico dos vínculos da filiação, com todos os seus efeitos, conferindo ao indivíduo o estatuto inerente à qualidade de filho de determinadas pessoas, assume igualmente um papel relevante na caracterização individualizadora duma pessoa na vida em sociedade. A ascendência funciona aqui como um dos elementos identificadores de cada pessoa como indivíduo singular. Ser filho de é algo que nos distingue e caracteriza perante os outros, pelo que o direito à identidade pessoal também compreende o direito ao estabelecimento jurídico da maternidade e da paternidade.
Por outro lado, o direito fundamental a constituir família consagrado no artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, abrange a família natural, resultante do facto biológico da geração, o qual compreende um vetor de sentido ascendente que reclama a predisposição e a disponibilização pelo ordenamento de meios jurídicos que permitam estabelecer o vínculo da filiação, com realce para o exercitável pelo filho, com o inerente conhecimento das origens genéticas.
Na verdade, o direito a constituir família, se não pode garantir a inserção numa autêntica comunidade de afetos – coisa que nenhuma ordem jurídica pode assegurar – implica necessariamente a possibilidade de assunção plena de todos os direitos e deveres decorrentes de uma ligação familiar suscetível de ser juridicamente reconhecida. Pela natureza das coisas, a aquisição do estatuto jurídico inerente à relação de filiação, por parte dos filhos nascidos fora do matrimónio, processa-se de forma diferente da dos filhos de mãe casada, uma vez que só estes podem beneficiar da presunção de paternidade marital. Mas essa aquisição, deve ser garantida através da previsão de meios eficazes. Aliás a perentória proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36.º, n.º 4, da CRP) não atua só depois de constituída a relação, projeta-se também na fase anterior, exigindo que os filhos nascidos fora do casamento possam aceder a um estatuto idêntico aos filhos nascidos do matrimónio. A infundada disparidade de tratamento, em violação daquela proibição, tanto pode resultar da atribuição de posições inigualitárias, em detrimento dos filhos provenientes de uma relação não conjugal, como, antes disso, e mais radicalmente do que isso, do estabelecimento de impedimentos desrazoáveis a que alguém que biologicamente é filho possa aceder ao estatuto jurídico correspondente.
É, pois, pacífica a previsão constitucional dos direitos ao conhecimento da paternidade biológica e do estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, como direitos fundamentais”.
Por outro lado, sobre a questão da inatividade do filho e, com utilidade para o caso que nos ocupa, o efeito (irremediavelmente) extintivo de uma opção pretérita de renúncia ao estado de filho por parte do seu titular, cabe aqui relembrar, como se fez no ora citando acórdão do TC n.º 523/2025, o que se exarou no acórdão do TC n.º 552/2024, de 15.7.2024:
“(…) os direitos pessoais do investigante aqui em causa – nuclearmente constitutivos da personalidade singular do indivíduo – não são compatíveis com a ideia de um ónus de diligência. No conteúdo do direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade está a faculdade de durante toda a existência do titular autodefinir a sua vida – e não apenas até determinado momento, tornando irremediável a decisão anterior sobre o que se quer ser. A conformação identitária abrange o direito a «passar a ser o que ainda não se é, mas deseja ser» (Sousa Ribeiro “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 222) sem constrangimentos por atitudes pretéritas.
De facto, e diferentemente do que sucede nos direitos de índole patrimonial – campo privilegiado de atuação do princípio da segurança jurídica –, a autodefinição da personalidade é uma ponderação insindicável do titular, não podendo a ordem jurídica vincular os sujeitos a declarações emitidas no passado quando estes, reavaliando os seus interesses, se querem delas libertar (…)”.
Ora, sendo a ação de investigação de paternidade (como se ponderou no acórdão do TC n.º 552/2024, também aqui reproduzido pelo acórdão do TC n.º 523/2025), “a ação que, no nosso direito, constitui o único meio de efetivação dos direitos fundamentais subjacentes ao estabelecimento da paternidade – exercendo o direito a conformar a sua identidade e desenvolver a sua personalidade ao adquirir o estatuto de filho do seu progenitor biológico”, pode concluir-se que a desistência do pedido nessa ação implica a renúncia aos direitos fundamentais a estabelecer as relações de parentesco (n.º 1 do art.º 36.º da CRP), ao conhecimento das origens genéticas , ínsito do direito à identidade pessoal (n.º 1 do art.º 26.º da CRP) e ao livre desenvolvimento da personalidade (n.º 1 do art.º 26.º da CRP).
De facto, após a homologação da desistência do pedido, por sentença transitada em julgado, não mais pode o investigante exercer direitos constitutivos da sua personalidade, conformando plenamente a sua identidade pessoal e estabelecendo os vínculos jurídicos de parentesco. Isto é, ocorre uma extinção do direito do filho a procurar estabelecer a paternidade, afetando o exercício dos seus direitos à identidade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e a constituir família.
Tais consequências justificarão que, para a elas obstar, a lei faça valer o princípio da indisponibilidade – o que constituirá uma restrição ao princípio da autonomia da vontade que, pelas razões aduzidas, se justificará.
Tal restrição, enunciada no art.º 289.º n.º 1 do CPC, alcança, no campo do direito privado, fundamento geral na invocação da “ordem pública”, mencionada nos artigos 81.º n.º 1 e 280.º n.º 2 do Código Civil, conceito que tem em vista os “interesses fundamentais que o nosso sistema jurídico procura tutelar” e os “princípios correspondentes que constituem como que um substrato desse sistema” (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Almedina, 1983, páginas 334 e 335).
A desistência da ação de investigação implica a renúncia definitiva à tutela dos valores da personalidade fundamentais acima referidos, com consagração no direito ordinário nos artigos 70.º, 81.º, 1578.º, 1796.º n.º 2, 1797.º, 1847.º n.º 1, 1869.º do Código Civil.
Por isso, o tribunal a quo considerou que a declaração de desistência do pedido que fundou a sentença homologatória ora revidenda padecia de nulidade, o que, necessariamente, afetava a validade da sentença homologatória, que foi, consequentemente, revogada.
A ora recorrente, louvando-se no douto voto de vencido lavrado no acórdão recorrido, discorda do entendimento que fez vencimento no acórdão recorrido.
Segundo a recorrente, a desistência ocorrida no processo principal não afeta qualquer direito indisponível. “Se intentada uma acção de impugnação e investigação da paternidade, num caso como o que está em causa nos presentes autos, não se pudesse desistir dela por se estar perante direitos indisponíveis, estas acções também não estariam sujeitas às regras e prazos da caducidade, como de facto o estão – prazos esses que, decorridos os mesmos, fazem perder-se o direito a interpor-se a própria acção”. “Tal como dependeu da vontade da Autora/Recorrente, AA, intentar a acção principal, também tem esta todo o direito de desistir da mesma, desistindo do seu pedido de impugnação e investigação da paternidade”. “Não existem razões de ordem pública para que se considere indisponíveis os direitos aqui em causa. E impossibilitar a tomada de decisões livres relativamente a tais direitos, essa sim, poria em causa direitos consagrados constitucionalmente, relacionados com a autonomia da vontade e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade”. “Os direitos ao conhecimento da identidade biológica e da identidade pessoal, procurando-se uma correspondência entre a verdade biológica e verdade jurídica, que no entendimento seguido pelo acórdão de que se recorre justificaria a indisponibilidade dos direitos aqui em causa, são negados por diversas vezes pela nossa Lei (designadamente, quando estabelece regras e prazos de caducidade para este tipo de acções, mas também o que se fixa nos artigos 20º e 21º da Lei da procriação medicamente assistida, entre outros normativos legais), pelo que não se pode considerar estes, como direitos indisponíveis, e que não seja possível a renúncia aos mesmos”.
Pensamos que o já exposto acima responde aos argumentos apresentados pela recorrente para contrariar o acórdão recorrido. A autonomia da vontade pode e deve ceder quando razões ponderosas, face à especial relevância de determinados valores prosseguidos pela ordem jurídica, que seriam desrazoavelmente por ela afetados, o determinem. Já elaborámos acerca dos vícios de inconstitucionalidade de que padecem os limites temporais postos pelo legislador ao exercício do direito de instauração de ação de investigação de paternidade. Também se evidenciou a relevância do carácter irrevogável da desistência do pedido em ações dessa espécie, determinando a definitiva extinção da titularidade de um direito, o direito ao estabelecimento da identidade paterna (do pai biológico), e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, ínsitos do direito à identidade pessoal. As motivações patrimoniais que poderiam justificar a opção da A., de instauração da ação de investigação da paternidade, são perfeitamente legítimas: conforme se exarou no já citado acórdão do TC n.º 523/2025, citando o acórdão do TC n.º 552/2024, “[a]s motivações patrimoniais (possíveis e prováveis, em qualquer fase, quer dentro, quer fora do prazo) que tenham instigado o autor da ação são inteiramente legítimas, que é o de situar o investigante no sistema de parentesco, certificando um dado nuclearmente constitutivo, e em falta, da sua identidade pessoal. As motivações patrimoniais (possíveis e prováveis, em qualquer fase, quer dentro, quer fora do prazo) que tenho instigado autor da ação são inteiramente legítimas, por aquele meio. E não apagam ou empalidecem a produção do efeito pessoal» (Joaquim Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 234). No fundo, a vertente patrimonial é parte integrante do vínculo da filiação, podendo afastar-se a possibilidade do seu estabelecimento pela circunstância de, em fases avançadas da vida do filho, a dimensão sucessória subsistir a outros efeitos das responsabilidades parentais (Jorge Duarte Pinheiro, “Inconstitucionalidade…”, cit., p. 18).
Em segundo lugar, mesmo nos casos em que o móbil seja patrimonial, a única diferença entre este caso e o de qualquer outro filho que a todo o tempo exerce o seu direito hereditário – cfr. n.º 2 do artigo 2075.º do Código Civil – residirá na circunstância de aquele ainda não ter a paternidade estabelecida, eventualmente por ter nascido fora do casamento (e, assim, não beneficiando da presunção de paternidade) e por se ter frustrado a averiguação oficiosa da paternidade. Com efeito, no nosso direito, a efetiva convivência familiar não é condição de titularidade de direitos sucessórios, sendo estes atribuídos a quaisquer filhos do de cujus, independentemente da relação pessoal tida.
Ora, não se vê o que poderá justificar uma inferior tutela deste caso face àqueles que tardiamente exercem o seu direito de petição à herança: «O investigante não quer mais do que aquilo a que tem direito: que lhe seja reconhecida a condição de filho, e sendo-o, que seja investido (também) nos direitos patrimoniais dela decorrentes. Permitindo-lhe aceder a direitos desta natureza, o reconhecimento não é mais do que igualar a sua posição jurídica à dos que já gozavam de direitos idênticos, com exatamente a mesma causa - a relação de filiação. E é isso que justamente impõe o princípio constitucional da igualdade de tratamento entre filhos»”.
Se o móbil patrimonial não atinge a legitimidade da instauração da ação de investigação de paternidade, já o mesmo não se poderia dizer em relação à renúncia ao estado de filho, para alcançar benefícios patrimoniais. Com efeito, não se antevê que a busca de um alegado benefício patrimonial possa ser brandido como fundamento legal da disposição, na modalidade de renúncia, da titularidade de um bem pessoal e fundamental como o direito à identidade paterna, tanto do ponto de vista do seu conhecimento como da sua consagração jurídica.
Acresce que, no caso concreto, é a própria desistente que põe em causa a validade da sua desistência – pelo que seria no mínimo anómalo que, em nome do respeito pela sua autonomia da vontade e liberdade de autodeterminação, se lhe impusesse a validade de uma declaração de renúncia a direitos de personalidade em que a desistente não se revê.
Por último, a recorrente aponta normas (artigos 20.º e 21.º) da Lei da procriação médica assistida (Lei n.º 32/2006, de 26.7, com as alterações publicitadas), como exemplo de disposições legais das quais se poderia deduzir a disponibilidade do objeto da desistência do pedido sub judice.
Não se vislumbra que assim seja. A Lei n.º 32/2006 visa garantir o direito à parentalidade de pessoas que não se encontrem em condições de gerar em condições normais de procriação. Uma das técnicas de procriação médica assistida, a que se referem os citados artigos 20.º e 21.º, é a da inseminação artificial. Nos termos do art.º 21.º, o dador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela. Ora, tal solução é perfeitamente compreensível. O dador de esperma participa num projeto de parentalidade alheia, não própria, no qual a parentalidade da criança que vier a ser gerada será assumida pela pessoa beneficiária e pela pessoa que, com esta, tiver consentido no recurso à técnica em causa, nomeadamente a pessoa que com ela esteja casada ou unida de facto (art.º 20.º n.º 1). De todo o modo, as pessoas nascidas em consequência de processos de PMA podem, dentro de certas condições, obter informação sobre a identificação civil do dador (art.º 15.º n.ºs 2 e 5). Não é possível extrair, deste particular regime, qualquer inferência aproveitável para o caso sub judice.
Nesta parte, pois, a revista é improcedente."
[MTS]