"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



30/07/2026

Jurisprudência 2025 (206)


Junção de documentos;
articulado superveniente


1. O sumário de RP 27/10/2025 (3478/22.8T8AVR-A.P1) é o seguinte:

I – Não constitui articulado superveniente admissível (artigo 588º, do Código de Processo Civil) o requerimento no qual a parte se limita a invocar a relevância de determinados documentos para a descoberta da verdade material, sem articular factos concretos, individualizados e circunstanciados, dotados das características exigidas por aquela norma.

II – A rejeição de articulado superveniente que não preenche os requisitos legais não viola o princípio da descoberta da verdade material nem o princípio do contraditório.

III – O princípio da descoberta da verdade material não pode ser invocado para contornar as regras processuais que disciplinam a alegação de factos e a junção de documentos.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Dispõe o artigo 588.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, "Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão."

A ratio desta norma reside na necessidade de permitir às partes a alegação de factos juridicamente relevantes que, por terem ocorrido ou terem chegado ao seu conhecimento após a apresentação dos articulados principais, não puderam ser oportunamente alegados, garantindo-se, assim, que o tribunal disponha de todos os elementos essenciais para uma decisão materialmente justa.

Porém, como resulta inequívoco da própria letra da lei, o articulado superveniente está subordinado a requisitos formais e substanciais rigorosos.

Não se trata de uma oportunidade genérica para juntar documentos ou reforçar a argumentação jurídica ou factual anteriormente expendida, mas antes de um instrumento processual de exceção, destinado a permitir a alegação de factos supervenientes de natureza constitutiva, modificativa ou extintiva do direito.

No caso sub judice, resulta evidente da leitura do requerimento apresentado pelos Recorrentes que estes não alegaram quaisquer factos supervenientes, muito menos dotados das características exigidas pelo artigo 588.º do Código de Processo Civil.

Os Recorrentes limitaram-se a invocar, de forma genérica e conclusiva, que os documentos juntos "contrariam diretamente os factos alegados pela parte contrária" e "contribuem para a descoberta da verdade material", sem que, todavia, tenham articulado qualquer facto concreto, individualizado e circunstanciado, de natureza modificativa ou extintiva do direito dos Autores.

Da análise do requerimento de 22 de abril de 2025 não resulta qualquer narrativa factual estruturada, nem a descrição de factos novos que, pela sua natureza e relevância jurídica, se enquadrem no conceito de factos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito invocado pelos Autores na petição inicial.

O que os Recorrentes pretendem, na realidade, é juntar documentos que, na sua perspetiva, contrariam a versão factual dos Autores ou demonstram a existência de outras ações judiciais – elementos que, a serem relevantes, deveriam ter sido oportunamente alegados na contestação.

Ou seja, os Recorrentes não articularam, de forma clara e inteligível, factos supervenientes dotados de idoneidade para modificar ou extinguir o direito dos Autores.

Limitaram-se a invocar a relevância probatória de determinados documentos, o que manifestamente não corresponde ao objeto próprio do articulado superveniente.

Nas alegações de recurso, os Recorrentes sustentam ainda que a junção dos documentos deveria ter sido admitida ao abrigo do disposto no artigo 423.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, por se tratar de documentos cuja apresentação não foi possível anteriormente.
A respeito deste argumento, começaremos por salientar que o tribunal é livre na qualificação jurídica não só dos factos, como também dos instrumentos processuais, pelo que sendo notório que nenhuns factos impeditivos, constitutivos ou extintivos foram alegados pelos Réus no requerimento de 22 de abril de 2025 e que através do mesmo se pretendia o oferecimento de prova documental, fazendo uso do nº 3 do artigo 193º do Código de Processo Civil, por identidade de razão, entendemos que o Tribunal recorrido deveria ter apreciado a pretensão de junção de prova documental também à luz do citado artigo 423º do Código de Processo Civil.

Não obstante, ainda que o tivesse feito, sempre a pretensão dos Recorrentes teria de improceder, pelas razões que a seguir se explanam.

Dispõe o artigo 423.º do Código de Processo Civil:

"1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior."

A ratio legis subjacente a este preceito reside na necessidade de assegurar a concentração da prova documental nos momentos processuais próprios, de modo a garantir o princípio do contraditório, a celeridade processual e a boa administração da justiça.

A norma estabelece, assim, três momentos distintos de junção de documentos, cada um com o seu regime específico:

Primeiro momento (n.º 1): A regra geral impõe a junção de documentos com o articulado respetivo – petição inicial, contestação, réplica ou outro articulado subsequente.

Segundo momento (n.º 2): Admite-se a junção até 20 dias antes da audiência final, mediante pagamento de multa, salvo se a parte demonstrar que não pôde apresentar os documentos com o articulado respetivo.

Terceiro momento (n.º 3): Após o limite temporal do n.º 2, a admissibilidade de documentos fica sujeita a requisitos particularmente exigentes: (i) a apresentação do documento não foi possível até àquele momento; ou (ii) a apresentação tornou-se necessária em virtude de ocorrência posterior.

No caso presente, claramente não estão em causa as hipóteses contempladas nos nºs 1 e 2, do artigo 423º, do Código de Processo Civil, pelo que haverá que apreciar da admissibilidade da junção dos documentos ao abrigo do disposto no nº 3, do citado preceito.

Ora, a parte que pretende juntar documentos ao abrigo do artigo 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil tem sobre si um ónus rigoroso de alegação e de prova das circunstâncias que fundamentam a exceção ao regime geral, competindo-lhe alegar, de forma concreta e circunstanciada, as razões pelas quais não pôde apresentar os documentos no momento próprio, não bastando alegações genéricas ou conclusivas. Este ónus tem natureza processual e a sua inobservância determina a inadmissibilidade liminar da junção de documentos.

No caso sub judice, a invocação do artigo 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil pelos Recorrentes enferma de múltiplas e insanáveis insuficiências, que obstam à sua procedência.

Desde logo, os Recorrentes limitaram-se a alegar, de forma absolutamente genérica e conclusiva, que "apenas agora lhes foi possível obter" os documentos e que "não dispunham à data da apresentação da petição inicial" dos mesmos, como se constata da data neles inserta. Tal alegação, porém, não preenche o ónus de fundamentação que sobre eles impendia, porquanto não explicaram que diligências concretas efetuaram para obter os documentos, nem por que razão não puderam efetuar essas diligências em momento anterior. Quanto às datas, os Recorrentes, no requerimento de 22 de abril, alegam, a final, que juntam dois documentos, sendo certo que o documento 1 aparece identificado com a data de 3 de julho de 2023 e o documento nº 2 com a data de 18 de abril de 2024. É certo que esses documentos vêm acompanhados de duas peças processuais relativas à ação ..., do Juiz 3, do Juízo Central Cível de Aveiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, peças processuais essas com data de 21 de abril e 22 de abril de 2025, das quais parece decorrer que aqueles documentos 1 e 2 terão sido juntos naquele processo ... na data de 21 de abril de 2025. No entanto, a mera junção dessas peças processuais, desacompanhada de qualquer alegação por parte dos Recorrente, não explica as razões pelas quais os documentos 1 e 2, afinal aqueles que os Recorrentes pretendiam juntar aos autos, não puderam ser por eles obtidos em momento anterior.

Não lograram, assim, alegar nem demonstrar uma qualquer superveniência – objetiva ou subjetiva – dos documentos, que tenha impossibilitado a sua apresentação dentro dos prazos referidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 423º do Código de Processo Civil.

Por outro lado, também não resultou alegada e provada a verificação de ocorrência posterior que tenha tornado necessária a sua apresentação.

Conclui-se, por conseguinte, que a junção dos documentos que os Recorrentes pretendem efetuar não se enquadra em nenhuma das duas modalidades previstas no n.º 3 do artigo 423.º: nem se trata de documentos cuja apresentação não foi possível até àquele momento, nem de documentos cuja apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.

Importa ainda salientar que as insuficiências e omissões do requerimento de junção de documentos de 22 de abril de 2025 não podem ser supridas ou complementadas através das alegações de recurso.

No caso concreto, verifica-se que os Recorrentes, no requerimento de 22 de abril de 2025, se limitaram a invocar, de forma genérica, que os documentos "revestem-se de relevância para a boa decisão da causa" e "contribuem para a descoberta da verdade material".

Apenas nas alegações de recurso é que desenvolveram uma argumentação mais elaborada sobre a superveniência dos documentos, a impossibilidade de obtenção anterior, e a relevância dos mesmos para contrariar alegações específicas constantes da petição inicial.

Esta tentativa de complementação a posteriori não pode ser admitida, porquanto o recurso não constitui uma oportunidade para suprir as deficiências do requerimento inicial.

Concluímos, por conseguinte, que a junção dos documentos ao abrigo do disposto no artigo 423.º do Código de Processo Civil, não se mostra processualmente admissível, improcedendo também nesta parte o recurso.

Os Recorrentes invocam, ainda, que a rejeição do articulado superveniente viola o princípio da descoberta da verdade material que sobressai do disposto no artigo 411.º do Código de Processo Civil e o princípio do contraditório (artigos 3.º, n.º 3, e 4.º do Código de Processo Civil).

O artigo 411.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Princípio do inquisitório”, impõe ao juiz o dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

Trata-se, efetivamente, de um princípio estruturante do processo civil contemporâneo, que visa assegurar que a decisão judicial se fundamente numa “reconstituição” tão rigorosa quanto possível dos factos relevantes para a decisão da causa.

Porém, esse princípio da descoberta da verdade material não constitui um princípio absoluto, devendo ser harmonizado com outros valores fundamentais do processo civil, designadamente a segurança jurídica, a celeridade processual e o princípio do dispositivo.

No caso sub judice, a rejeição do articulado superveniente não viola o princípio da descoberta da verdade material, porquanto essa rejeição fundou-se na circunstância de os Recorrentes não terem cumprido os requisitos legais para a apresentação desse articulado superveniente, designadamente a alegação de factos supervenientes de natureza modificativa ou extintiva do direito dos Autores.

Como afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, pág. 524, o princípio do inquisitório coexiste com outros igualmente consagrados no nosso Código de Processo Civil, como sejam “os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não poderá ser invocado, para de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova.”

O princípio da descoberta da verdade material não pode, por conseguinte, ser invocado para contornar as regras processuais que disciplinam a alegação de factos e a junção de documentos.

O respeito pelas formas processuais constitui, também ele, uma garantia fundamental do processo equitativo, não podendo ser sacrificado em nome de uma conceção absoluta e unilateral do princípio da verdade material.

Quanto ao princípio do contraditório, igualmente invocado pelos Recorrentes, cumpre observar que este princípio, embora fundamental no processo civil, não foi, de modo algum, violado pela decisão recorrida.

O princípio do contraditório traduz-se no direito de cada parte ser ouvida e de se pronunciar sobre todas as questões de facto e de direito que possam influenciar a decisão da causa.

No caso vertente, os Recorrentes tiveram plena oportunidade de deduzir a sua defesa em contestação, de oferecer os meios de prova que reputassem convenientes e de se pronunciarem sobre toda a matéria alegada pelos Autores, não constituindo a rejeição de um articulado superveniente que não preenche os requisitos legais, manifestamente, uma violação do contraditório.

Por último, os Recorrentes sustentam que o despacho recorrido é inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 3.º, 9.º, alínea b), 11.º, 12.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 32.º, n.º 1, e 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, argumentação que não merece acolhimento.

Desde logo, importa sublinhar que a invocação de inconstitucionalidade deve ser fundamentada de forma rigorosa e concreta, não bastando a mera enumeração de preceitos constitucionais alegadamente violados.

No caso vertente, os Recorrentes limitam-se a invocar, de forma absolutamente genérica e conclusiva, a violação de múltiplos preceitos constitucionais, sem que, todavia, demonstrem, de forma articulada e concreta, em que medida a interpretação e aplicação do artigo 588.º do Código de Processo Civil efetuada pelo Tribunal a quo consubstancia uma violação desses preceitos."

Não se vislumbra em que medida a aplicação do citado preceito pelo Tribunal a quo viola, de modo algum, o direito de acesso ao direito e aos tribunais, o direito a um processo equitativo ou o direito de defesa dos Réus.

Os Recorrentes tiveram plena oportunidade de deduzir a sua defesa, de alegar todos os factos que reputassem relevantes e de oferecer os meios de prova que entendessem adequados.

A rejeição de um articulado que não preenche os requisitos legais não constitui uma restrição inconstitucional do direito de defesa, mas antes a aplicação normal e conforme à Constituição das regras processuais vigentes.

Por conseguinte, a alegação de inconstitucionalidade não procede, concluindo-se pela improcedência do recurso interposto e pela manutenção da decisão recorrida."

[MTS]