I. Exercendo os tribunais judiciais jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (cfr. artigo 211.º da CRP) e não existindo preceito na legislação administrativa, nomeadamente no ETAF, que atribua competência aos tribunais administrativos para proceder à revisão e à confirmação de sentenças estrangeiras, deve a matéria considerar-se abrangida pela competência residual dos tribunais judiciais.II. Sendo o Estado português susceptível de ser afectado pelo acolhimento do pedido de revisão e confirmação de sentença estrangeira, ele é parte legítima (passiva).III. Respeitando a sentença revidenda a actos de gestão privada do Estado português e à sua responsabilidade perante pessoa singular no quadro de relação jurídico-laboral, ela versa sobre direitos privados, na acepção do artigo 978.º, n.º 1, do CPC.IV. Respeitando a sentença revidenda a actos de gestão privada do Estado português, não é aplicável a imunidade de jurisdição.V. A excepção de ordem pública internacional visa impedir a aplicação de uma norma estrangeira que, pela via indirecta da execução de sentença estrangeira, conduza, em concreto, a um resultado intolerável, pelo que a aplicação de Direito privado laboral estrangeiro a uma relação jurídica à qual é internamente aplicável, em regra, o Direito público português, não constitui, por si só, violação da ordem pública internacional.
O recorrente pugna ainda pela revogação da decisão recorrida, requerendo a sua absolvição da instância, com fundamento no facto de os consulados serem serviços periféricos externos do Estado Português, na sua qualidade de pessoa colectiva pública, funcionando internamente na dependência do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros (MNE), conforme dispõe o artigo 11.º, n.º 4 da Lei n.º 4/2004, de 14.01, na sua redacção atual, bem como o artigo 4.º, n.º 2, al. c), da Lei orgânica do MNE, aprovada pelo DL n.º 121/2011, de 29.12.
Alega o recorrente, mais precisamente, que o Consulado Geral de Portugal em São Paulo, sendo um serviço do Estado, não tem personalidade jurídica e, consequentemente, carece de personalidade judiciária (cfr. artigo 8.º-A, n.º 2, do CPTA). Não podia, assim, ter sido demandado na acção que correu termos no Brasil e, em consequência, o Estado português carece de legitimidade processual para a presente acção.
O raciocínio do Tribunal a quo quanto a esta matéria foi o seguinte:
“Estabelece o art. 13º do CPC (que corresponde ao art. 7º do anterior CPC) que:
‘1 - As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a ação proceda de facto por elas praticado.
2 - Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a ação derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.’.
‘As missões diplomáticas permanentes, nomeadamente as embaixadas, detêm funções de representação de um Estado estrangeiro acreditado noutro país, muito embora não sejam dotadas de autonomia jurídica em relação ao estado acreditado, pelo que se traduzem em entidades representativas do respetivo Estado soberano para os efeitos do disposto no artigo 7.º do CPC. (…)
Embora, a maior parte das hipóteses previstas digam respeito a extensões das sociedades comerciais, o certo é que a referência a delegações ou representações feita no normativo em foco não se restringe a estas, podendo, pois, abranger quaisquer pessoas colectivas de direito privado ou público.’ – Ac. RL de 17/05/2011, proc. nº 137/06.2TVLSB.L1-7, in www.dgsi.pt
Em suma, o Consulado geral de Portugal em S. Paulo, Brasil, réu na ação de onde provém a sentença revidenda, face à lei processual portuguesa (todas as normas invocadas pelo requerido integram a legislação portuguesa), enquanto detentor de funções de representação do Estado Português naquele país, podia ser demandado na referida ação, como foi, detendo personalidade judiciária, soçobrando assim a invocada consequente ilegitimidade do Estado português para a ação de revisão e confirmação.
O requerido invocou artº 8-A, nº 2 do CPTA, do seguinte teor: ‘Tem personalidade judiciária quem tenha personalidade jurídica, e capacidade judiciária quem tenha capacidade de exercício de direitos, sendo aplicável ao processo administrativo o regime de suprimento da incapacidade previsto na lei processual civil.’
Todavia o nº 3 do mesmo preceito dispõe que ‘Para além dos demais casos de extensão da personalidade judiciária estabelecidos na lei processual civil, os ministérios e os órgãos da Administração Pública têm personalidade judiciária correspondente à legitimidade ativa e passiva que lhes é conferida pelo presente Código.’
É o próprio CPTA que ressalva a aplicação do CPC, designadamente quanto aos casos de extensão da personalidade judiciária estabelecidos na lei processual civil, como é o caso do artº 13º do CPC”.
O entendimento do Tribunal da Relação afigura-se plenamente conforme à lei.
De acordo com o DL n.º 51/2021 de 15.06, um Consulado Geral é uma das modalidades de postos consulares, sendo que estes “são os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) dotados de atribuições na área consular que prosseguem os objetivos da política externa do Estado” (cfr. artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 51/2021).
O Consulado Geral de Portugal em São Paulo é, pois, uma entidade com funções de representação do Estado português perante as autoridades brasileiras. E, não obstante não ter personalidade jurídica, beneficia da extensão da personalidade judiciária quando a acção proceda de acto por ela praticado, podendo, portanto, demandar e ser demandada, nos termos do já referido artigo 13.º, n.º 1, do CPC.
Porém, o exequatur que a requerente pretende que seja conferido à decisão revidenda para, subsequentemente, a executar em Portugal tem necessariamente de passar pelo presente pedido de revisão e confirmação e este tem de ser deduzido contra o Estado português, porquanto só à custa deste podem ser realizados os direitos que lhe foram reconhecidos naquela decisão.
Como se esclarece no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4.10.20116, “[s]endo uma sentença um acto pelo qual se definem direitos, a atribuição de eficácia a uma sentença estrangeira coloca aquele a quem ela atribui direitos numa posição de, no território nacional, a fazer impor a quem aquela sentença constitui na obrigação de reconhecer aqueles direitos”.
Com interesse para o tema, leiam-se as palavras de Ferrer Correia [Cfr. Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado - Aditamentos, Coimbra, 1973, pp. 45-46.]:
“O acto formal de reconhecimento ou de exequatur não é outra coisa, no fundo, senão a condição necessária (conditio juris) para que a sentença estrangeira possa estender ao Estado do foro os efeitos que lhe competem: os seus efeitos de acto jurisdicional. Antes do exequatur, a sentença estrangeira não produz efeitos no Estado do foro, salvo aquele que se traduz na admissibilidade da própria acção de revisão: a sua eficácia encontra-se num estado de pendência. Quanto à sentença de confirmação, ela não tem valor constitutivo, a não ser na medida em que declara que todas as condições às quais a lex fori subordina o reconhecimento das sentenças estrangeiras se encontram preenchidas. O objectivo do processo de revisão não consiste, assim, na obtenção de uma sentença nacional idêntica à sentença estrangeira, mas de uma sentença nacional que permita que a decisão estrangeira opere na ordem jurídica do foro os efeitos que lhe são próprios, de acordo com a lei do estado de origem”.
Significa isto que, no âmbito do presente processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira, a legitimidade passiva é aferida em função da finalidade, devendo ser deduzida contra aquele que a sentença revidenda constitui na obrigação de reconhecer os direitos em causa.
Por outras palavras, o pedido de revisão de sentença deve ser formulado contra quem pode ser afectado pelo deferimento deste pedido ou contra quem se pretende fazer valer a acção; ora, esta posição é, in casu, ocupada pelo Estado português.
Perante o exposto, não há dúvidas de que, face à lei processual portuguesa, o Consulado Geral de Portugal em São Paulo, Brasil, podia ser demandado na acção em que foi proferida a sentença revidenda e que o Estado português tem legitimidade passiva no presente processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira.
Decai, por conseguinte, o recurso também nesta questão."
[MTS]