Procedimento cautelar;
indeferimento liminar
1. Os procedimentos cautelares estão sujeitos a despacho liminar e, por isso, a ausência de notificação da requerente para a intenção de indeferimento liminar não consubstancia a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva nem constitui qualquer decisão surpresa.
2. Há lugar a indeferimento por manifesta improcedência do pedido quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder.
3. Numa relação contratual entre cliente e banco, fortemente regulada, pode acontecer que os deveres contratuais deste último para com o primeiro (desde logo o principal, que é o de restituir a quantia que lhe foi entregue assim que exigido, mas também a de executar ordens de pagamento) sejam condicionados pela necessidade de cumprimento de outras regras legais ou de outras decisões a que deva obediência, como as de penhora ou arresto das contas bancárias.
4. Estando, de acordo com a alegação da requerente, a conta apreendida ou bloqueada por ordem judicial, é manifesto que não tem o direito a exigir do banco requerido a restituição da quantia depositada ou o direito de exigir que este cumpra uma ordem de transferência para outra conta bancária e, consequentemente, deve ser liminarmente indeferida a providência requerida.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"Da conjugação dos artigos 362.º e 368.º, nº 1 do Código de Processo Civil resulta que os requisitos substanciais e formais para que seja decretado um procedimento cautelar comum são os seguintes:
a) probabilidade séria da existência de um direito: que muito provavelmente exista o direito alegadamente ameaçado, objecto de futura acção declarativa ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor;
b) justo e fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito que o requerente se arroga na acção em curso ou a instaurar: ou seja, que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida a decisão de mérito (ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente), cause lesão grave e dificilmente reparável de tal direito;
c) adequação da providência requerida para obstar à lesão (esta adequação há de ser aferida perante cada caso concreto): que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado;
d) não resultar do procedimento cautelar prejuízo superior ao dano que o mesmo pretende evitar;
e) inaplicabilidade de qualquer tipo de procedimento cautelar nominado, ou seja, que ao caso não convenha nenhuma das providências especificadas nos artigos 393.º a 427.º do Código de Processo Civil.
Os procedimentos cautelares, em geral, são o tipo de medidas que são requeridas e decretadas tendo em vista acautelar o efeito útil de uma acção, mediante a composição dos interesses em conflito, mantendo ou restaurando a situação de facto antes da eventual realização efectiva do direito. [....]
No caso, olhando para o pedido deduzido na providência (levantar o bloqueio e transferir o saldo existente nessa conta para a conta de que o signatário é titular no Banco Santander) fica sem se saber qual o efeito útil que teria uma acção subsequente. Em caso de procedência, haveria uma satisfação definitiva e irreversível de um direito que só poderia ser definido num processo declarativo comum e, por isso, ignorou-se o caráter instrumental e provisório do procedimento face à acção principal. Ou seja, falhou a requerente, desde logo, na explanação de tal requisito.
Por outro lado, a verdade é que foi alegada a abertura de uma conta bancária por parte da requerente no banco requerido. De acordo com essa alegação, passou a vigorar entre cliente e banco o que se denomina de contrato de depósito bancário, que reveste uma natureza em que, no seu núcleo essencial, a propriedade da quantia entregue pelo cliente (depósito bancário) se transfere para o banco (mutuário) a partir do momento da entrega, podendo este último livremente utilizá-la e ficando obrigado a restituir outro tanto do mesmo género [---]
Nessa relação contratual entre o cliente e o banco, fortemente regulada (com submissão, desde logo, a supervisão do Banco de Portugal [---]), pode acontecer que os deveres contratuais do banco para com o cliente (desde logo o principal, que é o de restituir a quantia que lhe foi entregue assim que exigido, mas também a de executar ordens de pagamento [---]) sejam condicionados pela necessidade de cumprimento de outras regras legais [---] e, mesmo, de outras decisões a que deva obediência (sendo os casos de mais fácil compreensão as decisões que determinam penhoras ou arrestos dos saldos das constas bancárias, mas também outras, no domínio dos processos criminais [---].
Ora, ao contrário do que afirma no recurso (pontos 1, 2 e 4 das suas conclusões), a requerente não se limitou a dizer que o banco informou que a conta estava bloqueada. Pelo contrário, no seu requerimento inicial alegou, sem margem para dúvidas e conforme se retira da alegação acima transcrita no relatório, que a decisão que ordenou a apreensão do saldo e “cuja revogação foi pedida, existe. Que o bloqueio/apreensão/arresto não se tenha concretizado, é falso”.
Tudo isto para dizer que o direito de crédito que está em causa na alegação da requerente, aquele a que requerente se arroga (ou seja, o direito de exigir do banco a restituição da quantia depositada ou o direito de exigir que este cumpra uma ordem de transferência para outra conta bancária) não pode ser, de acordo com a sua própria alegação, cumprido pelo banco (pois que a própria requerente alegou que a conta está apreendida por ordem judicial).
Falha, por isso, a alegação do primeiro dos requisitos necessários para que fosse decretada a providência cautelar.
Sempre se diga que, em substância, o que a requerente pretende é que o Tribunal Cível (em turno [---]) revogue uma decisão do Tribunal da Relação de Évora proferida no âmbito de um processo crime (e com a qual a requerente disse não concordar porque é, no seu ver, errada). Bem se vê, portanto, que nunca seria este o processo próprio para o fazer, nem o Tribunal onde foi requerida a providência seria competente para revogar ou alterar qualquer decisão que tivesse sido tomada no âmbito do processo crime, como bem observou a decisão recorrida (ver, de resto, o que se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/09/2024, processo n.º 30216/23.5T8LSB.L1-2 [---]). Não é verdade, por isso, que a decisão recorrida não se tenha pronunciado sobre a questão da falta de alegação do direito da requerente (pontos 9 e 10 das suas conclusões) como, sobretudo e em face do que se disse, é manifesta a falta de razão da recorrente (no fundo, o direito de que a recorrente se arroga não é contra o requerido, pois que este se limitou a cumprir uma ordem judicial, mas contra quem não é parte no processo e não pode ser atingido, de todo o modo, por uma decisão de um Tribunal Cível).
Finalmente, para que não se deixe sem resposta o último dos argumentos colocados no recurso (ver conclusão 11 das conclusões da recorrente), é manifesto que cabe a qualquer requerente de uma providência cautelar a alegação de factos que indiquem que existe um justo e fundado receio de uma lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado e que a requerida não o fez no caso vertente.
Não colhe, minimamente, o argumento (não comprovado) de que sem o acesso a essa conta a requerente está impedida de exercer a sua actividade (como se a requerente estivesse impedida de abrir outras contas de depósito à ordem em qualquer outro das dezenas de bancos autorizados a exercer actividade em Portugal; e impedimento de exercício de actividade que, de todo o modo, a simples existência deste processo permite negar) ou de fazer pagamentos urgentes (sendo que, neste caso, a requerente não alegou que esses pagamentos fossem seus e, portanto, que fosse a lesada [---]).
António Abrantes Geraldes [Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 2ª Edição, pág. 162], a propósito do indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido em sede de procedimentos cautelares, refere: “Estamos aqui perante um julgamento antecipado do mérito da providência que se justifica apenas nos casos de evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior; isto é, quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais. O juiz deve reservar esta decisão apenas para os casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência”.
No caso, em face da alegação que foi feita pela requerente, é inequívoco que o procedimento nunca poderia proceder, qualquer que fosse a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais, pelo que se impunha o indeferimento liminar do requerimento inicial."
[MTS]