"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/10/2017

Papers (307)


-- Allen, Ronald J., The Declining Utility of Analyzing Burdens of Persuasion (SSRN 09.2017)

-- Perry, Ronen, Crowdfunding Civil Justice (SSRN 09.2017)
 


Jurisprudência (699)


Procedimento de injunção;
questão sujeita a decisão judicial; distribuição


1. O sumário de RC 27/4/2017 (1531/16.6T8CBR-A.C1) é o seguinte:
 
I – O art.º 2º do DL nº 269/98, de 01.09, está inserido na regulamentação feita nesse anexo para a acção declarativa, preceituando: ‘Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de deci­são condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifesta­mente improcedente.’.

II - A injunção é remetida pelo secretário judicial à distribuição nos casos pre­vistos no art.º 16º do citado diploma.

III - Após a distribuição são seguidos os trâmites mencionados no art.º 17º:
 
 1 - Após a distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º

2 - Tratando-se de caso em que se tenha frustrado a notificação do reque­rido, os autos só são conclusos ao juiz depois de efectuada a citação do réu para contestar, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º

3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as pe­ças processuais.

4 - Se os autos forem apresentados à distribuição em virtude de dedução de oposição cuja falta de fundamento o réu não devesse ignorar, é este condenado, na sentença referida no n.º 7 do artigo 4.º, em multa de montante igual a duas vezes o valor da taxa de justiça devida na acção declarativa.

III – Importa assim concluir da leitura destes preceitos que a injunção é reme­tida à distribuição, seguindo os termos da AECOPEC, no caso de ter sido deduzida oposição e nos casos em que tendo sido frustrada a notificação do requerido o requerente tenha manifestado essa pretensão ou ainda sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial - art.º 16º n.º 2.

IV - Do regime da injunção resulta que, uma vez remetido esse procedimento à distribuição nos termos do n.º 1 do art.º 16º, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4., ou seja, remetendo-se o duplicado da contestação ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento – art.º 1º, n.º 4 – ou observando-se o disposto nos artigos 3º e 4º, nada se encontrando previsto para o caso da remessa à distribuição ter ocorrido por circunstância que se encontre no âmbito de aplicação do n.º 2 do art.º 16º.

V - Em casos destes é manifesto não ter aplicação o mesmo regime que se encontra previsto para os casos de remessa à distribuição nas situações previstas no n.º 1 do art.º 16º, exceptuando o caso de se estar face a uma reclamação de não recebimento de oposição e a decisão for de julgar essa reclamação procedente, uma vez que qualquer decisão não abrangida pela reclamação pertence ao secretário judicial.

VI - Da conjugação dos preceitos citados e de toda a filosofia subjacente ao procedimento de injunção entendemos que a sua remessa à distribuição mencionada no art.º 16º, n.º 2 não o transmuta definitivamente em AECOPEC, constituindo somente um modo de o atribuir a um juiz que aprecie a questão colocada, devendo ser devolvido ao secretário judicial após apreciação da mesma que continuará a sua tramitação como procedimento de injunção.
 
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
 
"A questão que nos é colocada neste recurso reduz-se à qualificação do tí­tulo executivo dado à execução.
 
O agora Embargado requereu procedimento de injunção contra a Embar­gante procedimento esse em que, pelo facto de ter sido recusado pelo secretário judicial o recebimento da oposição, foi remetido à distribuição na sequência de reclamação daquela recusa.
 
Conclusos os autos o juiz proferiu despacho em que julgou a oposição apresentada extemporânea, ordenando o seu desentranhamento e, de imediato, invocando os princípios de agilização e economia processuais proferiu sentença na qual ao abrigo do disposto no art.º 2º do regime anexo ao D.L. nº 269/98, de 01.09, conferiu força executiva à petição.
 
A embargante quer na petição de embargos quer neste recurso defende a inexistência de título que sustente a execução, alegando que aquela decisão não configura uma sentença condenatória.
 
A decisão recorrida julgou improcedente a excepção invocada, decidindo que o título apresentado é uma verdadeira sentença condenatória transitada em julgado.
 
Vejamos:
 
O art.º 2º do DL nº 269/98, de 01.09, está inserido na regulamentação feita nesse anexo para a acção declarativa, preceituando:
 
Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de deci­são condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifesta­mente improcedente. 
 
A injunção é remetida pelo secretário judicial à distribuição nos casos pre­vistos no art.º 16º, o qual dispõe:
 
1 - Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, no caso em que o requerente tenha indicado que pretende que o processo seja apresentado à distribuição, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir.

2 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 14.º, os autos são também imediatamente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial. 
 
Após a distribuição são seguidos os trâmites mencionados no art.º 17º:
 
1 - Após a distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º 
 
2 - Tratando-se de caso em que se tenha frustrado a notificação do reque­rido, os autos só são conclusos ao juiz depois de efectuada a citação do réu para contestar, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º 
 
3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as pe­ças processuais. 
 
4 - Se os autos forem apresentados à distribuição em virtude de dedução de oposição cuja falta de fundamento o réu não devesse ignorar, é este condenado, na sentença referida no n.º 7 do artigo 4.º, em multa de montante igual a duas vezes o valor da taxa de justiça devida na acção declarativa. 
 
Importa assim concluir da leitura destes preceitos que a injunção é reme­tida à distribuição, seguindo os termos da AECOPEC no caso de ter sido deduzida oposição e nos casos em que tendo sido frustrada a notificação do requerido o requerente tenha manifestado essa pretensão ou ainda sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial - art.º 16º n.º 2.
 
Do regime da injunção resulta que uma vez remetido esse procedimento à distribuição nos termos do n.º 1 do art.º 16º segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4., ou seja,remetendo-se o duplicado da contestação ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento – art.º 1º, n.º 4 – ou observando-se o disposto nos artigos 3º e 4º, nada se encontrando previsto para o caso da remessa à distribuição ter ocorrido por circunstância que se encontre no âmbito de aplicação do n.º 2, do art.º 16º. Em casos destes é manifesto não ter aplicação o mesmo regime que se encontra previsto para os casos de remessa à distribuição nas situações previstas no n.º 1 do art.º 16º, exceptuando o caso de se estar face a uma reclamação de não recebimento de oposição e a decisão for de julgar essa reclamação procedente, uma vez que qualquer decisão não abrangida pela reclamação pertence ao secretário judicial. 
 
Da conjugação dos preceitos citados e de toda a filosofia subjacente ao procedimento de injunção entendemos que a sua remessa à distribuição mencionada no art.º 16º, n.º 2 não o transmuta definitivamente em AECOPEC, constituindo somente um modo de o atribuir a um juiz que aprecie a questão colocada, devendo ser devolvido ao secretário judicial após apreciação da mesma que continuará a sua tramitação como procedimento de injunção. Esta posição é, na doutrina, defendida por Carlos Gil [1] e João Raposo e Luís Carvalho [2], merecendo posição oposta Salvador da Costa [3]. 
 
A remessa do requerimento de injunção à distribuição no caso dos autos tinha a finalidade exclusiva do juiz apreciar jurisdicionalmente a reclamação apre­sentada, devendo, segundo o nosso entendimento, devolvê-lo após prolação dessa decisão ao secretário judicial para aposição da fórmula executória, a qual conjunta­mente com o requerimento de injunção constituiria título executivo.
 
Os regimes e tramitação da acção declarativa e do requerimento de injun­ção não permitem que se trate de igual modo no caso de não dedução de oposição, conforme decorre do art.º 2º que pressupõe a ausência de contestação e a citação do Réu, formalidade que não se cumpre no procedimento de injunção.
 
Já quanto ao requerimento de injunção é pressuposto, para que o juiz de­cida, que tenha havido oposição – devendo entender-se esta como processualmente válida – ou que o requerido não tenha sido notificado e o requerente tenha requerido a remessa do mesmo à distribuição como acção.
 
No caso que nos ocupa, tendo-se decidido que a oposição era extemporâ­nea, mandando-se desentranhar a mesma, tudo de deveria ter passado como se nunca tivesse sido deduzida oposição, ou seja, deveria o procedimento ser devolvido ao secretário judicial para oposição da fórmula executória, a qual conjuntamente com o requerimento de injunção constituiria título executivo.
 
Perante a verificação de uma causa impeditiva equivalente à falta de dedu­ção de oposição, o procedimento deveria ser devolvido a quem tinha competência para o tramitar em conformidade com o regime aplicável – secretário judicial – uma vez que não se verificava o pressuposto de apreciação judicial do requerimento de injunção que tem, até à aposição da fórmula executória ou remessa à distribuição como acção, natureza administrativa. [4]
 
O juiz não tinha competência para proferir a decisão que proferiu pois só teria poder jurisdicional para tal em qualquer uma das situações referidas no art.º 16º, n.º1, que pressupõe quanto à dedução da oposição que a mesma seja tempestiva.
 
Notas: 
 
[1] Algumas Notas sobre os Decretos-Leis n.º 269/98 e 274/97, ed. do Centro de Estudos Judiciários, Julho de 2000, constando a pág. 32: 

Nos casos de remessa à distribuição dos autos de injunção para decisão judicial de uma questão que deva por esta forma ser conhecida, importa determinar o destino dos autos após a decisão judicial da questão que determinou tal remessa.

A questão que se coloca é assim a de saber se o procedimento continua após a decisão judicial, onde foi distribuído ou, pelo contrário, se é remetido à secretaria judicial competente, após tal decisão judicial. A razão determinante da remessa à distribuição nestes casos é o surgimento de uma questão que carece de ser resolvida judicialmente. Resolvida tal questão, nenhuma razão se divisa para que o procedimento permaneça onde foi distribuído. Após tal decisão judicial desaparece o entrave que determinou a distribuição, podendo, a nosso ver, o procedimento de injunção prosseguir os seus termos na secretaria judicial.

[2] Injunções e Ações de Cobrança, Quid Juris, ed. 2012. Estes autores a pág. 141 escrevem:

Coloca-se a questão de saber se no cado de a distribuição ocorrer por força da necessidade de resolução de questões jurisdicionais há ou não há lugar à transmutação de injunção em acção declarativa.

Entendemos que não. Resolvidas que sejam as questões jurisdicionais suscitadas deverão os autos ser remetidos ao secretário judicial, nomeadamente para aposição da fórmula executória.

Vejamos o seguinte exemplo:

O secretário judicial suscita ao juiz uma questão que, na sua perspectiva, conduziria à recusa da oposição da fórmula executória mas que, atenta a respectiva natureza (substantiva), o secretário sobre ela não se pode pronunciar; 

O juiz, por seu lado, decide a questão no sentido de que, no caso, nada obsta à aposição da fórmula executória.

Não tendo havido oposição e não havendo qualquer razão para que não seja aposta a referida fórmula executória, não faz sentido que o procedimento se tenha transmutado e não seja remetido ao secretário judicial.
 
[3] A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Almedina, ed. 2005, pág. 249-250:
 
Dir-se-á, porventura, que não se encontra justificação para que resolvidas as referidas questões jurisdicionais, o procedimento de injunção continue afecto ao órgão jurisdicional ao qual foi distribuído para efeito de prolação de uma decisão incidental nela integrada.

Nessa perspectiva, poderia pensar-se que, uma vez transitado em julgado a decisão concernente às referidas questões, deviam os autos ser remetidos ao secretário de justiça a fim de na respectiva secretaria continuarem os seus ulteriores e regulares termos.

Não é esse, porém, o que resulta da lei, certo que o procedimento de injunção só comporta actividade meramente administrativa por parte do secretário de justiça, o que implica a sua distribuição como acção declarativa de condenação especial quando se se suscite alguma questão jurisdicional, salvo a que derivar da recusa da distribuição a que se reposta o artigo 11.º, n.º 2.

No mesmo sentido os acórdãos do T. R. P. de 16.5.2005 relatado por Fonseca Ramos e do T. R. L. de 30.1.2007 relatado por Isoleta Almeida Costa, acessíveis em www.dgsi.pt .

No acórdão do T. R. P. de 11.3.2013 relatado por Carlos Querido embora sem o dizer expressamente também nos parece ter-se aderido a esta posição.

[4] Tem sido unanimemente defendido que o procedimento de injunção se trata de um processo de natureza administrativa, ver entre outros os acórdãos do T. R. C. de 27.5.2015 relatado por Isabel Silva, do T. R. L. de 14.10.2010 relatado por António Valente e do S. T. A. de 14.4.2016 relatado por José Veloso, todos acessíveis em www.dgsi.pt
 
3. [Comentário]  O que está em causa é saber se, tendo o secretário do tribunal suscitado uma questão sujeita a decisão judicial e distribuídos os autos nos termos do art. 16.º, n.º 2, RPOP, o processo volta à secretaria do tribunal depois de o juiz ter apreciado a questão.

Após a submissão dos autos do procedimento de injunção à distribuição, as soluções possíveis são, naturalmente, as seguintes: a distribuição implica a conversão definitiva do procedimento de injunção em AECOP ("solução global"); a distribuição é limitada à apreciação e decisão da questão suscitada pelo secretário do tribunal ("solução casuística").
 
O disposto no art. 17.º, n.º 1 e 2, RPOP parece dar apoio à "solução casuística" através de um argumento a contrario: se é apenas nos casos em que a distribuição se realizou nos termos do art. 16.º, n.º 1, RPOP que se aplica o regime da AECOP, então, quando a distribuição se verificou com base no estabelecido no art. 16.º, n.º 2, RPOP, não se aplica o regime da AECOP.
 
MTS
 
 

04/10/2017

Bibliografia (572)

-- Consolo, C., Spiegazioni di diritto processuale civile / Volume I: Le tutele (di merito, sommarie ed esecutive) e il rapporto giuridico processuale, 11.ª ed. (G. Giappichelli Editore: Torino 2017)
 
-- Consolo, C., Spiegazioni di diritto processuale civile / Volume II: Il processo di primo grado e le impugnazioni delle sentenze, 11.ª ed. (G. Giappichelli Editore: Torino 2017)

Bibliografia (571)





Bibliografia (570)


-- Fonseca de Melo, G., A dinamização do ônus da prova - uma via certa à obtenção da tutela jurisdicional trabalhista plena, RDT 181 (2017), 45 (via academia.edu)



Jurisprudência (698)


Confissão;
indivisibilidade


1. O sumário de STJ 16/3/2017 (185/12.3TBSBR.G1.S1) é o seguinte: 

I - Atento o disposto no art. 360.º do CC – indivisibilidade da confissão –, tendo a autora requerido o depoimento de parte do réu, nada há a censurar ao acórdão da Relação que se serviu da confissão do réu para julgar provada determinada matéria alegada pela autora e, simultaneamente, com base no depoimento do dito confitente, julgou igualmente provada matéria com esta relacionada que ao mesmo aproveitava.
 
II - O estabelecimento comercial caracteriza-se por uma diversidade de elementos ou bens de natureza corpórea (móveis e imóveis) e de natureza incorpórea ou imaterial reunidos e organizados com vista ao exercício de uma actividade comercial.

III - O estabelecimento comercial é, para além de uma unidade económica, também uma unidade em sentido jurídico e, como tal, não se resume aos móveis que possam constituir ao seu recheio.

IV - A circunstância de se ter provado que, após a partilha judicial que se seguiu ao divórcio, a autora providenciou pela remoção do prédio de todos os bens móveis que constituíam o estabelecimento que lhe foi adjudicado é irrelevante, porquanto nada obsta a que o direito de propriedade sobre o estabelecimento seja reconhecido à autora, com o complexo de bens que o compunham à data da licitação.

V - Nada tendo a autora e o réu estipulado, aquando da partilha ou posteriormente, relativamente ao uso do rés-do-chão e do 2.º andar do prédio no qual funcionava o estabelecimento de café, restaurante e residencial anteriormente explorado pelo casal, mas resultando da partilha que à autora foi adjudicado o estabelecimento e ao réu a propriedade do imóvel, tal uso deve ser configurado sob a forma de direito real de uso, nos termos previstos no art. 1484.º do CC.
 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"[...] a única violação da lei que a recorrente imputa à decisão da matéria de facto levada a cabo pela Relação recorrida é a do artº 360º do C. Civil, que afirma não poder ter aplicação, no caso, por ela (autora recorrente) nunca ter declarado pretender aproveitar-se da declaração confessória.

Custa a entender, porém, esta afirmação da ora recorrente, quando é certo que foi ela quem, logo na petição inicial, requereu o depoimento de parte do réu à matéria do artºs 1º a 13º desse seu articulado. Na verdade, se não queria aproveitar-se da confissão do réu, porque requereu, então, o seu depoimento de parte?

Ora, o dito artº 360º do C. Civil, epigrafado de “indivisibilidade da confissão”, estatui que «Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão».

O Tribunal da Relação ora recorrido, em sede de reapreciação da prova e especificadamente no que à matéria do dito nº 10-A da fundamentação de facto concerne, justificou a alteração dessa matéria objecto de impugnação, do seguinte modo:

«O Réu alegou que foi por estar convencido que "o imóvel não era objecto de qualquer contrato de arrendamento ou de outra natureza o licitou pelo valor de € 250.000,00, ou seja por mais 247.042,53€ do valor atribuído na relação de bens" (cfr. item 45° da contestação) e confessou na audiência de julgamento nunca haver permitido nem permitiria que a Autora ocupasse a parte do prédio afecto ao estabelecimento, afirmando que "comprou" o prédio para habitação e comércio, e que "para si" o piso do meio, que é usado para habitação, isoladamente "não valia nada". Vai, pois, considerar-se a confissão mas, atenta a sua indivisibilidade, também o que lhe aproveita».

E, efectivamente, tendo a confissão do réu servido para julgar provada a matéria alegada pela autora (de que o Réu não permitiu que a parte do imóvel afecta ao estabelecimento fosse ocupada por ela), tinha pleno cabimento, por assim o impor o aludido artº 360º, que desse também como provada, com base no seu depoimento do dito confitente, a matéria que a este aproveitava, constante da segunda parte do referido nº 10-A: «por estar convencido que ao licitar o prédio ficava com o direito ao seu uso e fruição exclusivo», e que a recorrente vem agora defender que deveria ser eliminada da matéria provada.

Consequentemente, estando vedado a este Supremo Tribunal, como tribunal de revista, sindicar a convicção das instâncias, o eventual erro de decisão do Tribunal da Relação relativamente aos pontos da matéria de facto que achou por bem modificar, escapa à sua censura.

E daí que a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto em análise não possa ser modificada por este Supremo Tribunal."

3. [Comentário] O acórdão não suscita nenhumas objecções. No entanto, a latere do mesmo, pode discutir-se se o STJ tem poderes para controlar uma decisão das instâncias sobre a indivisibilidade da confissão (cf. art. 360.º CC), seja no caso em que aquelas considerem (erradamente) a confissão divisível, seja no caso em que, em violação da regra da indivisibilidade da confissão, um facto seja (também erradamente) considerado não provado.

Como é conhecido, o STJ tem, em matéria de controlo da prova, uma competência decisória limitada. O regime consta do disposto no art. 674.º, n.º 3, CPC: "O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".

Ainda assim, há que entender que essa competência decisória abrange a violação da regra da indivisibilidade da confissão pelas instâncias. A justificação é simples e é a seguinte: a violação daquela regra de indivisibilidade constitui ofensa de uma disposição expressa da lei que fixa a força de determinado meio de prova, dado que, ao não se atribuir relevância probatória à confissão in toto (isto é, tanto na parte desfavorável, como na parte favorável ao confitente), não se respeita o seu valor probatório legal. Portanto, é claro que o STJ tem competência para controlar se as instâncias respeitaram a regra da indivisibilidade da confissão, pelo que o STJ pode considerar provado um facto que as instâncias, em violação desta regra, julgaram não provado.

MTS

03/10/2017

Informação (192)


Estudo europeu
sobre processo civil

Encontra-se acessível no sítio do MPI Luxembourg o EU Procedural Law Study: Mutual Trust / General Report published by European Commission. Para aceder ao documento clicar aqui.


Paper (306)


-- Tjong Tjin Tai, Eric, Formalizing Contract Law for Smart Contracts (SSRN 09.2017)



Bibliografia (569)


-- Kern / Diehm (Eds.), ZPO / Zivilprozessordnung / Kommentar (Erich Schmidt Verlag: Berlin 2017)

 

Jurisprudência (697)

Processo de jurisdição voluntária;
critério de decisão; recorribilidade


1. O  sumário de STJ 16/3/2017 (1203/12.0TMPRT-B.P1.S1) é o seguinte:
 
I - Ao incluir na competência dos tribunais o julgamento dos processos de jurisdição voluntária ou graciosa, cujas regras gerais se encontram nos arts. 986.º a 988.º do CPC, o legislador pretendeu que a prossecução de determinados interesses, em si mesmos de natureza privada, mas cuja tutela é de interesse público, fosse fiscalizada por entidades cujas características são garantia de uma protecção adequada à sua natureza.

II - Com essa finalidade, conferiu aos tribunais os poderes necessários para o efeito – v.g. o poder para investigar livremente os factos necessários à decisão e de recolher as provas que entendam pertinentes, rejeitando as demais (art. 986.º, n.º 2, do CPC), o poder de decidir segundo critérios de conveniência e de oportunidade (art. 987.º do CPC) e, na generalidade dos casos, o poder de adaptar a solução definida à eventual evolução da situação de facto (art. 988.º, n.º 1, do CPC) – afastando, quando conveniente, certos princípios, conformadores do processo civil em geral, que disciplinam a sua intervenção enquanto órgãos incumbidos de resolver litígios que se desenrolam entre partes iguais, perante os quais têm de adoptar uma posição de rigorosa imparcialidade.

III - Dotado destes meios, o tribunal deve assumir (nesse sentido, parcialmente) a defesa do interesse que a lei lhe confia – no caso dos processos de promoção e protecção, o “interesse superior da criança e do jovem”, como expressamente afirma a al. a) do art. 4.º da LPCJP – ainda que essa defesa implique fazê-lo prevalecer sobre outros interesses que eventualmente estejam envolvidos ou mesmo em oposição.

IV - A limitação que decorre do art. 988.º, n.º 2, do CPC no âmbito dos processos de jurisdição voluntária não implica a total exclusão da intervenção do Supremo nestes recursos, apenas a confina à apreciação das decisões enquanto aplicam lei estrita; é, nomeadamente, o que sucede, quer quanto à verificação dos pressupostos, processuais ou substantivos, do poder de escolher a medida a adoptar, quer quanto ao respeito do fim com que esse poder foi atribuído.

V - Tratando-se de pressupostos legais imperativamente fixados para que o juiz possa ponderar da conveniência e da oportunidade de decretar a medida que lhe foi requerida – como seja a existência de uma situação de perigo tal como é definida no art. 4.º da LPCJP ou de perigo graveou manifesto desinteresse conforme previsto nas als. d) e e) do n.º 1 do art. 1978.º do CC – cabe no âmbito dos poderes do STJ a apreciação da respectiva verificação, pelo que é admissível o recurso de revista com o âmbito assim delimitado.

VI - Resultando da matéria de facto provada, nomeadamente, que: (i) a menor nasceu em 14-07-2014 e, com cinco meses de idade, foi posta fora de casa pelo avô paterno, juntamente com a mãe; (ii) desde essa idade que a situação da menor foi sinalizada à CPCJ competente; (iii) a progenitora desconhece aspectos fundamentais para o desenvolvimento da menor e não estabelece horários adequados à sua alimentação e descanso, antes a levando para ambientes nocturnos desadequados à sua idade; (iv) a progenitora não se mostra capaz de proporcionar estabilidade, segurança e rotinas à filha; (v) a progenitora apresenta um défice cognitivo e um comportamento infantil e autocentrado, sendo incapaz de percepcionar os motivos que levaram à institucionalização da menor e de priorizar as necessidades desta em detrimento das suas; (vi) sucederam-se diversas medidas de protecção (apoio junto de outro familiar, acolhimento residencial), demonstrativas de séria incapacidade dos progenitores e de outros familiares para dela se encarregarem, ainda que com ajuda; e (vii) mantendo-se a situação de risco quando a medida foi decretada, conclui-se não ter o acórdão recorrido violado os pressupostos imperativamente fixados por lei para que possa ser determinada a medida de confiança com vista a futura adopção.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
 
"3. Cumpre, antes do mais, determinar se é admissível o recurso de revista e, em caso afirmativo, se foi interposto em tempo.

Como se escreveu no despacho de fls. 936, “No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de Junho de 2016, ora acórdão recorrido, o Tribunal da Relação do Porto confirma a verificação dos pressupostos da decisão de decretar “a confiança para futura adopção”, enunciados nas alíneas d) e e) do Código Civil, tal como decidira a 1ª instância.

No recurso de revista que interpõe, CC, por entre o mais, põe em causa essa verificação.

Tratando-se de pressupostos legais imperativamente fixados para que o juiz possa ponderar da conveniência e da oportunidade de decretar a medida que lhe foi requerida, cabe no âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça e, portanto, deste recurso, a apreciação da respectiva verificação (nº 2 do artigo 988º do Código de Processo Civil).

Esta observação é independente de saber se estão preenchidos os demais requisitos de admissibilidade da revista – em particular, a sua tempestividade e a alegação de justo impedimento –, e ainda de saber se cabem no âmbito dos poderes de apreciação do Supremo Tribunal de Justiça outras questões suscitadas no recurso, problema a decidir quando se delimitar o respectivo objecto, se a revista excepcional vier a ser admitida.”

Pelo acórdão de fls. 985, a formação prevista no nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil admitiu a revista excepcional, no que às questões de legalidade respeita.

Cumpre, portanto, conhecer do recurso, na parte em que a recorrente não questiona “resoluções proferidas segundo critérios de conveniência e oportunidade” (nº 2 do artigo 988º do Código de Processo Civil), mas sim segundo critérios de legalidade, susceptíveis portanto de controlo pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Quanto à tempestividade do recurso, pela verificação de justo impedimento, aceita-se o que se decidiu no despacho de admissão do recurso no tribunal recorrido, a fls. 959.

4. Como todos sabemos, estamos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária (cfr. anterior artigo 150º da Organização Tutelar de Menores, Decreto-Lei no 314/78, de 27 de Outubro, revogada pela Lei nº 142/2015, de 8 de Setembro, e artigo 100º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, republicada em anexo à Lei nº 142/2015). Essa qualificação, no que agora releva (transcreve-se ou segue-se de perto o que se observou no acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Fevereiro de 2008, da mesma relatora e disponível em www.dgsi.pt, proc. nº 07B4681, proferido num processo judicial de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo, em que o Ministério Público requereu a medida de confiança de menor a instituição, com vista à adopção), implica, desde logo, que “das resoluções proferidas [nestes processos] segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” (nº 2 do artigo 1411º do Código de Processo Civil).

Cumpre recordar que, ao incluir na competência dos tribunais o julgamento dos chamados processos de jurisdição voluntária ou graciosa, cujas regras gerais se encontram nos artigos 986º a 988º do actual Código de Processo Civil, o legislador pretendeu que a prossecução de determinados interesses, em si mesmos de natureza privada, mas cuja tutela é de interesse público, fosse fiscalizada por entidades cujas características são garantia de uma protecção adequada à sua natureza.

Com essa finalidade, conferiu-lhes os poderes necessários para o efeito, afastando, quando conveniente, certos princípios, conformadores do processo civil em geral, que disciplinam a sua intervenção enquanto órgãos incumbidos de resolver litígios que se desenrolam entre partes iguais, perante as quais os tribunais têm de adoptar uma posição de rigorosa imparcialidade.

Assim, no domínio da jurisdição voluntária, os tribunais podem investigar livremente os factos que entendam necessários à decisão (artigo 986º, nº 2), recolher as informações e as provas que entendam pertinentes, rejeitando as demais (mesmo 986º, nº 2), decidir segundo critérios de conveniência e de oportunidade (artigo 987º), e, na generalidade dos casos, adaptar a solução definida à eventual evolução da situação de facto (artigo 988º, nº 1).

Dotado destes meios, o tribunal deve assumir (neste sentido, parcialmente) a defesa do interesse que a lei lhe confia – no caso, o “interesse superior da criança e do jovem”, como expressamente afirma a alínea a) do artigo 4º da Lei de Protecção das Crianças e dos Jovens em Perigo –, ainda que essa defesa implique fazê-lo prevalecer sobre outros interesses que eventualmente estejam envolvidos, ou mesmo em oposição.

Como ali se explicita, a intervenção do tribunal “deve atender prioritariamente aos interesses da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto”.

Explica-se desta forma que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal especialmente encarregado de controlar a aplicação da lei, substantiva ou adjectiva (cfr. artigo 674º do Código de Processo Civil), não possa, nos recursos interpostos em processos de jurisdição voluntária, apreciar medidas tomadas segundo critérios de conveniência e oportunidade, ao abrigo do disposto no artigo 987º do Código de Processo Civil. Com efeito, a escolha das soluções mais convenientes está intimamente ligada à apreciação da situação de facto em que os interessados se encontram; não tendo o Supremo Tribunal de Justiça o poder de controlar a decisão sobre tal situação (cfr. artigos 674º e 682º do Código de Processo Civil), a lei restringiu a admissibilidade de recurso até à Relação (artigo 988º, nº 2).

A verdade, todavia, é que esta limitação não implica a total exclusão da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nestes recursos; apenas a confina à apreciação das decisões recorridas enquanto aplicam a lei estrita. É, nomeadamente, o que se verifica, quer quanto à verificação dos pressupostos, processuais ou substantivos, do poder de escolher a medida a adoptar, quer quanto ao respeito do fim com que esse poder foi atribuído.

Neste recurso, a recorrente nega que se mantenha “a situação de risco, tal como ela é definida nos termos da Lei 147/99, de 01 de Setembro” e que se verifiquem as situações previstas nas alíneas d) – “perigo grave” para “a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor” – e e) do nº 1 do artigo 1978º do Código Civil – “situação de manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer, seriamente, a qualidade e a continuidades daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança”, sustentando que não ocorre, “actualmente (…) uma situação de risco, tal como ela é definida nos termos da Lei 147/99 (…), nomeadamente no seu artigo 3º”, que a menor “não apresenta qualquer situação de risco, de perigo ou de insegurança” e que “nunca existiu desinteresse parental pela filha, bem pelo contrário”.

Tratando-se de pressupostos legais imperativamente fixados para que o juiz possa ponderar da conveniência e da oportunidade de decretar a medida que lhe foi requerida, cabe no âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça e, portanto, deste recurso, a apreciação da respectiva verificação; é, pois, admissível o recurso, mas com o âmbito assim delimitado."
 
[MTS]



02/10/2017

Legislação (105)


-- Dec. Ret. 28/2017, de  2/10: Declaração de retificação à Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que «Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro»


Jurisprudência (696)


Processo de expropriação; oposição de julgados;
recurso de revista

 
1. O sumário de STJ 16/3/2017 (11/06.2TBVPA.G1.S1) é o seguinte:

I - No âmbito de processo de expropriação, existe oposição de julgados que torna admissível a revista, nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, entre o acórdão-fundamento que decidiu que o n.º 5 do art. 635.º do CPC não obstava a que, tendo sido objecto de recurso a decisão arbitral, está em causa de novo o valor da indemnização à qual o tribunal tem de chegar “utilizando todos os factos ao seu dispor e aplicando todas as regras do CE, apenas não podendo fixar uma indemnização superior à pedida pelos expropriados nem uma indemnização inferior ao valor não posto em causa pela expropriante”, e o acórdão recorrido que considerou “transitada em julgado a percentagem de 25% aplicada na decisão arbitral a título do n.º 9 do art. 26.º do CExp”.

II - A tramitação do “recurso da arbitragem”, desenhada pelos arts. 58.º e ss. do CExp, revela que se trata de um processamento funcionalmente aproximado de um recurso – pois visa reagir contra a fixação da indemnização constante da decisão arbitral – mas que, simultaneamente, está estruturado como um processo declarativo especial, destinado à determinação final da indemnização a pagar.

III - A introdução, em 1991, no CExp da distinção entre “solo apto para a construção” e “solo para outros fins” teve como objectivo alcançar uma forma mais adequada de fixação do valor dos terrenos expropriados, em obediência aos princípios constitucionais da justa indemnização (art. 62.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade (art. 13.º, n.º 1, da CRP), tomando em consideração a jurisprudência do TC a propósito do art. 30.º do CExp então revogado.

IV - Para que um terreno passe a ser qualificado como solo apto para construção ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 25.º do CExp (1999), é exigida a existência cumulativa das infra-estruturas ali enumeradas.

V - A exigência de que o solo esteja dotado de todas as infra-estruturas previstas na al. a) do n.º 2 do art. 25.º do CExp, para os casos em que um solo não pode ser considerado como apto para construção senão ao abrigo desta alínea, é a interpretação que respeita a razão que levou o legislador, em 1991, a alterar os critérios de classificação dos solos que constavam do CExp de 1976.
 
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
 
"3. Antes de mais, cumpre verificar se o recurso é admissível, tendo justamente em conta que, de acordo com o nº 5 do artigo 66º do Código das Expropriações de 1999, só cabe revista “nos casos em que é sempre admissível recurso”. Relevariam, no presente recurso, os fundamentos previstos nas alíneas a) – ofensa de caso julgado – e c) contradição de jurisprudência, nas circunstâncias ali previstas.

Cumpre pois determinar se ocorre ofensa de caso julgado e ou contradição relevante, nos termos da al. d) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil.

4. Assim: os recorrentes sustentam que houve “trânsito em julgado para a expropriante do valor unitário por m² de € 2,31” para o cálculo da indemnização correspondente ao “solo apto para outros fins”, por ter aceitado tal valor, no recurso que interpôs da decisão arbitral.
 
Como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Dezembro de 2012, www.dgsi.pt, proc. nº 179/1999.L1.S1, a propósito do regime constante do anterior Código das Expropriações (de 1991), mas em termos totalmente transponíveis para o regime aqui aplicável (transposição a que agora se procede), a tramitação do “recurso da arbitragem”, desenhada pelos artigos 58º e segs. do Código das Expropriações de 1999, revela que se trata de um processamento funcionalmente aproximado de um recurso, pois visa reagir contra a fixação da indemnização constante da decisão arbitral (no acórdão de 11 de Fevereiro de 2010, www.dsgi.pt, proc. nº 09B0280, observa-se que “fundamentalmente, o requerimento da interposição de recurso é um meio de oposição à decisão arbitral”), mas, simultaneamente, estruturado como um processo declarativo especial, destinado à determinação final da indemnização a pagar. Neste processamento, o requerimento de interposição de recurso desempenha a função de petição inicial, seguindo-se-lhe a resposta, a realização da prova, as alegações e a decisão. Ou seja: trata-se de um processamento declarativo que, como se escreve no acórdão de 11 de Fevereiro de 2010, “partindo da decisão dos árbitros, se desenvolve como uma verdadeira acção declarativa, tendo em vista a discussão e apuramento da justa indemnização, com respeito pelo princípio do contraditório e com recurso a todos os meios de prova”.

Os recorrentes, no fundo, pretendem aplicar ao recurso da decisão arbitral o regime (hoje) constante do nº 5 do artigo 635º do Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade teórica agora se não discute, por não haver qualquer utilidade nessa discussão, e antes se assume para o efeito de avaliar a invocação de ofensa de caso julgado.

Sucede, todavia, que, no recurso que interpôs da decisão arbitral (cfr. fls. 152), a expropriante questionou o valor da indemnização a pagar pela parcela no seu todo e por cada uma das suas duas partes (solo apto para construção/ solo para outros fins), às quais o acórdão arbitral efectivamente atribuíra áreas diferentes daquelas que vieram a ser consideradas na sentença de fls. 847.

Ora, a aplicação do nº 5 do artigo 635º – “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso (…)” – pressupõe que se possam identificar “decisões distintas” na decisão recorrida, nos termos previstos no nº 2 do mesmo artigo 635º; o que, no caso, não sucede. O valor por metro quadrado da parte da parcela expropriada que agora interessa foi apenas um dos factores utilizados no cálculo do montante indemnizatório correspondente; não pode ser qualificado como decisão distinta das demais no acórdão arbitral, de forma a considerar-se definitivamente assente quando, em recurso, se fosse reapreciar o referido montante indemnizatório. No contexto da definição daquele montante, é tão somente um dos seus fundamentos. O respectivo cálculo resulta da consideração de diversos elementos; não está “parcialmente” estabilizado quanto a um deles.

No mesmo sentido pronunciaram-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 4925/07.4TBGMR.G1.S1 ou de 30 de Dezembro de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº1333/06.8TBFLG.G2.S1, citados pelos recorrentes. Neste último, diz-se expressamente que “ainda que, relativamente a algum ponto parcelar, o expropriado [o recorrente, generalizando] não tenha suscitado objecção relativamente ao que foi considerado na decisão arbitral, o Tribunal pode considerá-lo de modo diverso, não se devendo entender haver aqui caso julgado, pois a indemnização a atribuir, agora no plano do recurso interposto da decisão arbitral, não pode deixar de tomar em linha de conta, para ser uma justa indemnização (artigo 23.º do CE99), o correto valor a atribuir a cada um dos elementos que se considera concorrerem para a fixação da indemnização por expropriação sem o que estaria posto em causa a reponderação do critério de avaliação e, consequentemente, a possibilidade de fixação de justa indemnização (artigo 62.º/2 da Constituição da República e artigo 23.º/1 do CExp99).”

Não ocorre, portanto, ofensa de caso julgado.

5. Os recorrentes sustentam ainda que o acórdão recorrido, ao considerar “transitada em julgado a percentagem de 25% aplicada na decisão arbitral a título do nº 9 do artigo 26º do Código das Expropriações”, contrariou o que se decidiu, nomeadamente, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de Junho de 2016, proferido no processo nº 4698/11.6TBGDM e que se verificou estar transitado em julgado.

Nenhuma dúvida se levanta quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos pela al. d) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil: nem quanto à identidade das questões apreciadas, fáctica e juridicamente, nem quanto à inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por motivo estranho à alçada (nº 5 do artigo 66º do Código das Expropriações).

No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de Junho de 2016, seguindo aliás a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça revelada, nomeadamente, nos já citados acórdãos de 12 de Outubro de 2010 ou de 30 de Dezembro de 2011, entendeu-se expressamente que o nº 5 do artigo 635º do Código de Processo Civil não obstava a que, tendo sido objecto de recurso a decisão arbitral, quanto ao montante da indemnização, “está em causa de novo o valor da indemnização, à qual o tribunal de 1ª instância (e agora este tribunal de recurso) tinha de chegar utilizando todos os factos ao seu dispor e aplicando todas as regras de CE, apenas não podendo fixar uma indemnização superior à pedida pelos expropriantes nem uma indemnização inferir ao valor não posto em causa pela expropriante”.

O recurso é, portanto, admissível; e, quanto a este ponto, reconhece-se desde já razão, aos recorrentes, pelas razões apresentadas no ponto anterior."

[MTS]