"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/11/2024

Jurisprudência 2024 (44)


Custas; nota justificativa; 
reclamação; recurso; prazo de interposição


I. O sumário de RL 7/3/2024 (1982/20.1YIPRT-I.L1-8) é o seguinte:

1. Qualquer incidente dispõe sempre de algum grau de autonomia, mas, em nosso entender, foi intenção legislador apenas incluir na al. a) do nº1 do art.º 644º do CPC, os incidentes da instância que a lei processual civil expressamente prevê e regula de forma autónoma relativamente à ação principal.

2. Mesmo que se defenda que a reclamação contra a nota justificativa, é um incidente processado autonomamente, não poderá ser qualificado como incidente da instância processado autonomamente, nos termos e para os efeitos previstos na al. a) do nº 1 do art.º 644º do CPC.

3. Tratar-se-ia de um incidente processado autonomamente, mas estranho ao desenrolar normal da lide, da instância, é um incidente que diz respeito apenas a matéria da nota justificativa de custas.

4. O incidente que constitui a reclamação da nota justificativa de custas, não tem as características de incidente da instância, que é exigido pelo regime legal dos incidentes da instância, pelo que não está incluído na previsão do artigo 644.º/1, a), do CPC.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Estipula o art.º 644º do CPC:

“1. Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente. (…)
2. Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância:
(…)g): De decisão proferida depois da decisão final”.(…)
i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.(…).

Prescreve o art.º 638º, nº 1 do CPC:

1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no nº 2 do artigo 644º e no artigo 677º”. (…).

Assim, importa determinar se o presente recurso de apelação está sujeito ao prazo de 30 dias, por constituir um “incidente processado autonomamente” (art.º 644º, nº 1, al. a) do CPC), como defende a Reclamante, ou está sujeito ao prazo de 15 dias por consubstanciar uma “decisão proferida depois da decisão final” (art.º 644º, nº 2, al. g) do CPC), como foi entendido no despacho proferido pelo Tribunal “a quo” e no despacho do relator quer indeferiu a reclamação daquele despacho.

Na tese da Reclamante o recurso é tempestivo e deve ser admitido, porquanto, o despacho sob recurso, pôs termo a um incidente processado autonomamente, tudo cf. 1ª parte, do nº1, do art.º 638º e art.º 644º, nº1, a), in fine, ambos do CPC.

Conforme entendimento tido, quer no despacho da 1ª instância, que não admitiu o recurso, quer no despacho ora reclamado, que manteve aquele despacho, a questão a apreciar e decidir, para se apurar qual o prazo para interpor recurso do despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, passa por saber qual o conteúdo da expressão “incidente processado autonomamente” constante do artigo 644.º/1, a), in fine, do CPC.

A reclamante entende que a reclamação da nota justificativa é um incidente processado autonomamente e, por isso, o prazo para recorrer do despacho que põe termo a esse incidente é o prazo de 30 dias, cf. art.º 638º, nº 1, e  art.º 644º, nº 1 al. a) e o tribunal “a quo” e o ora relator, na decisão em que indeferiu a reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso, entenderam que a reclamação da nota justificativa não é um incidente processado autonomamente e, por isso, não admitiu o recurso por extemporâneo, porquanto, o prazo para recorrer do despacho de indeferimento da reclamação da conta de custas, no caso da nota justificativa, é de 15 dias, pela aplicação conjugada dos artigos 638.º/1, in fine e 644.º/2, g), ambos do CPC, uma vez que o recurso incide sobre uma decisão proferida depois da decisão final.

Subscrevemos, na íntegra, a solução dada pelo relator no despacho, ora em reclamação para a conferência, e que reproduzimos de seguida.

Um incidente, seja ele processado por apenso ou nos próprios autos, é sempre uma ocorrência estranha ao desenrolar normal da instância, ou seja, é sempre um incidente da instância, configurando-se esta como uma sucessão dos atos processuais que compõem um processo judicial.

José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, pág. 563, ensina:

“A ideia que, ente nós, está na base da noção de incidente, é a seguinte: uma ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo.

Está pendente uma acção para a solução de certo conflito substancial; esta acção tem o seu processo próprio: a lei regula os termos e actos que hão-de praticar-se para se atingir o resultado final – a decisão da lide.

Suponhamos que, no curso deste processo, surge uma questão secundária e acessória, para a solução da qual se torna necessária a prática de actos e termos não compreendidos na estrutura própria do processo da acção: temos o incidente.

O incidente é uma forma processual secundária que apresenta, em relação ao processo da acção, o carácter de episódio ou acidente.”

É aqui que a expressão “processado autonomamente”, do artigo 644º/1, a), do CPC, encontra coincidência conceitual, porque pressupõe um processado não regulado na estrutura da ação em que é suscitado, tal como ensinava J. Alberto dos Reis.

É também este o entendimento de Abrantes Geraldes in Recursos No Novo Processo Civil, 5ª Ed. pág. 204, os incidentes a que alude o art.º 644º/1, a), do CPC são “incidentes tramitados no âmbito da própria ação, desde que sejam dotados de autonomia … a implicar trâmites específicos que não se confundem com os da ação em que estão integrados” (…) os incidentes de instância processados por apenso, como ocorre com a habilitação, mas que é extensiva a outros incidentes tramitados no âmbito da própria ação, desde que sejam dotados de autonomia. Tal como ocorre com os incidentes de intervenção de terceiros, com o da liquidação ou com o de verificação do valor da causa, (…)”.

A reclamação da nota justificativa de custas, sendo um incidente inominado, processa-se autonomamente?

Estipula o Regulamento das Custas Processuais (RCP) no art.º 26º-A, (Reclamação da nota justificativa)

1. A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º.

O que se visa com a previsão do artigo 26.º-A do RCP, que segue o regime do artigo 31.º do mesmo regulamento?

Visa-se reagir contra uma parte da sentença – a que respeita à condenação em custas –, pelo que não estamos em presença de um episódio ou um incidente estranho à normal tramitação e que exija um processado autónomo do que foi seguido pela ação.

Se o fim a atingir é a alteração da sentença numa das suas partes, o legislador poderia prever o regime do recurso para se reagir contra esta condenação, mas não foi este o objetivo do legislador.

Optou antes, por um procedimento tão célere quanto possível, conceder às partes reagir contra a condenação em custas pela via da reclamação, num claro intuito de conferir maior celeridade à apreciação da questão, ainda na instância em que foi proferida a decisão e, também por isso, o prazo diminuído que instituiu para reclamar e decidir (10 dias) e também para recorrer da decisão que incide sobre a reclamação (15 dias).

Não é finalidade do processo condenar ou absolver em custas, mas sim condenar ou absolver do pedido.

Ora, o incidente que constitui a reclamação da conta de custas, no caso da nota justificativa, não tem as características de incidente da instância, nos termos que ficaram expostos, e é exigido pelo regime legal dos incidentes da instância, pelo que não está incluído na previsão do artigo 644.º/1, a), do CPC.

O incidente que constitui a reclamação da conta de custas, no caso da nota justificativa, segue uma tramitação que se inscreve nos trâmites seguidos pela ação em que está integrado, por isso, não é processado autonomamente.

Logo, o prazo para recorrer do despacho de indeferimento da reclamação da conta de custas, no caso da nota justificativa, é de 15 dias, pela aplicação conjugada dos artigos 638.º/1, in fine e 644.º/2, g), ambos do CPC, uma vez que o recurso incide sobre uma decisão proferida depois da decisão final.

Tendo a recorrente sido notificada da decisão que indeferiu a reclamação da nota justificativa, em 08/01/2023, e interposto recurso daquela decisão em 02/02/2023, o recurso é extemporâneo.

Tanto bastaria para confirmarmos o despacho sob reclamação para a conferência, no entanto, acrescentamos os argumentos que seguem e reforçam a mesma solução, quanto ao prazo para interposição de recurso do despacho do tribunal “a quo”, que decidiu sobre a nota justificativa.

Qualquer incidente dispõe sempre de algum grau de autonomia, mas, em nosso entender, foi intenção legislador incluir na referida al. a) do nº1 do art.º 644º do CPC, apenas, os incidentes que a lei processual civil expressamente prevê e regula de forma autónoma relativamente à ação principal, nos art.º 296º a 361º do CPC.

Neste sentido, veja-se a jurisprudência citada no despacho reclamado, Ac. do STJ de 16.06.2015, e Ac. da RE. de 15.12.2016.

Mesmo que se defenda que a reclamação contra a nota justificativa, é um incidente processado autonomamente, pelo que supra se deixou exposto, nunca poderia ser qualificado como incidente da instância, nos termos e para os efeitos pretendidos.

Tratar-se-ia, sempre, de um incidente processado autonomamente, mas estranho ao desenrolar normal da lide, da instância, é um incidente que diz respeito apenas a matéria da nota justificativa de custas.

A ser assim, mesmo tratando-se de um incidente com autonomia processual cuja decisão está sujeita a recurso, cf. nº 3 do art.º 26º - A do RCP, porque não é um incidente da instância, “… uma ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo”, Cf. José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, pág. 563, sempre o recurso, da decisão sobre o incidente da reclamação contra a nota justificativa, teria que ser interposto no prazo de 15 dias, pela aplicação conjugada dos artigos 638.º/1, in fine e 644.º/2, al. i), ambos do CPC.

Mas, no presente caso, porque a decisão sobre a reclamação da nota justificativa (na tese da Reclamante, um incidente processado autonomamente), foi proferida depois da decisão final, sempre seria de aplicar, a norma contida na al. g), do nº 2, do art.º 644º do CPC.

Em conclusão, não se inserindo a decisão recorrida em nenhum dos mencionados incidentes de instância, o respetivo recurso não se enquadra na previsão do da al. a) do nº 1, mas sim no nº 2, al. g), ou al. i), do referido art.º 644º, do CPC, sendo, por isso, de 15 dias o prazo interposição do recurso, cf. 2ª parte do nº1, do art.º 638º, do CPC."

[MTS]


07/11/2024

Alteração ao CPC (13)


Citação electrónica


-- DL 87/2024, de 7/11

Regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.
 

Nota: diferentemente do que se refere no art. 1.º. al. aI), DL 87/2014, não se trata da "décima segunda alteração do Código de Processo Civil", mas antes da "décima-terceira" alteração, como se pode comprovar aqui. Segundo se julga, o equivoco vem desde a L 117/2019, de 13/9.

Bibliografia (1154)


-- Nigel Lowe / Costanza Honorati / Michael Hellner, Brussels II-ter / Cross-border Marriage Dissolution, Parental Responsibility Disputes and Child Abduction in the EU (Larcier-Intersentia: Brussels 2024)



Jurisprudência 2024 (43)


Processo de inventário;
liberalidades inoficiosas; redução; caducidade*


I. O sumário de RL 7/3/2024 (8169/23.0T8LRS.L1-2) é o seguinte:

1- O prazo de caducidade previsto no art.º 2178º do Código Civil não é aplicável à acção de inventário (nem tão pouco ao arrolamento preliminar da mesma), mas apenas e tão só à acção comum proposta pelo herdeiro contra o beneficiário de liberalidade que não seja herdeiro, visando a redução da mesma por ofensa da legítima.

2- Tendo o autor da sucessão deixado em legado ao seu cônjuge acções de uma sociedade comercial, legado esse susceptível de ofender a legítima dos demais herdeiros legitimários, o que interessa aos fins do inventário a propor é a especificação da totalidade das acções legadas, para efeitos do apuramento do valor dos bens da herança, do cálculo do valor da legítima e da correspondente redução do legado por inoficiosidade, tudo operações a realizar no âmbito desse inventário.

3- Assim, e porque o arrolamento constitui medida cautelar dependente da acção à qual interessa a especificação dos bens, sendo de decretar quando haja justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, relativamente aos quais haja de ser feita tal especificação, estando verificado o receio de dissipação da totalidade das acções legadas justifica-se o arrolamento das mesmas, na sua totalidade, para salvaguarda do referido interesse na sua especificação, em sede de inventário.


II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Da caducidade do direito à redução do legado

Fazendo apelo ao disposto no art.º 2178º do Código Civil, e tendo presente que é de considerar a aceitação da herança pelos requerentes, pelo menos reportada ao momento da apresentação da participação fiscal identificada em 4. dos factos provados (ou seja, em 22/4/2021), sustenta a requerida, por um lado, que até ao termo do prazo de dois anos aí referido os requerentes não propuseram a “medida judicial para a redução da inoficiosidade (…) seja por que meio processual seja”, assim havendo caducado o direito a tal redução. Do mesmo modo entende que, ainda que se considere que o presente procedimento cautelar corresponde ao referido meio processual apto ao exercício do direito à redução, o referido prazo de caducidade completou-se antes de tal propositura (que ocorreu em 30/8/2023).

Contrapõem os requerentes que o disposto no art.º 2178º do Código Civil tem de ser interpretado no sentido de a acção aí prevista ser a acção comum que há-de ser intentada contra quem não é herdeiro legitimário e que, por isso, carece de legitimidade para a acção de inventário. Já no caso de se tratar da redução por inoficiosidade, relativamente ao legatário que é herdeiro legitimário, é no âmbito da acção de inventário que cabe exercer o direito à redução, e podendo o mesmo ser exercido a todo o tempo, não sendo aplicável o disposto no art.º 2178º do Código Civil.

O instituto da redução de liberalidades por inoficiosidade, previsto nos art.º 2168º e seguintes do Código Civil, está dirigido à protecção da legítima, isto é aquela porção de bens de que o autor da sucessão não podia dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários (art.º 2156º do Código Civil).

Como explica Pires de Lima (Código Civil anotado, volume VI, 1998, pág. 273), “a característica fundamental da inoficiosidade está, como a disposição salienta no lugar próprio, na circunstância de a liberalidade (seja ela entre vivos, seja mortis causa) ofender a legítima, excedendo o limite da quota disponível da herança”. E mais explica que se apresenta como essencial, para afirmar que se está perante uma limitação da liberdade de disposição mortis causa, “que, ao precisar o modo como se calcula a legítima (ou o valor da legítima), o artigo 2162º não tenha omitido que, para esse efeito, ao lado dos relicta, se devem também incluir os donata e também as despesas sujeitas a colação”.

Numa outra perspectiva, e como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/2020 (relatado por Rijo Ferreira e disponível em www.dgsi.pt), “a inoficiosidade das liberalidades (art.º 2168º do CCiv) situa-se no âmbito das operações de partilha (cálculo do valor que cabe a cada um dos interessados em função das respectivas quotas hereditárias e preenchimento dos respectivos quinhões) e tem como função reagir à ofensa da legítima dos herdeiros legitimários”.

Assim sendo, e numa primeira abordagem interpretativa do art.º 2178º do Código Civil, parece que a “acção de redução de liberalidades inoficiosas” aí referida não se confunde com a acção especial de inventário.

Com efeito, e como resulta do disposto conjugadamente nos art.º 2102º do Código Civil e 1082º do Código de Processo Civil, é pelo inventário judicial que qualquer herdeiro faz cessar a comunhão hereditária e provoca a partilha, caso a mesma não seja alcançada extrajudicialmente por acordo de todos os interessados.

E estando-se perante a ofensa da legítima destinada aos herdeiros legitimários, o que só se logrará afirmar no âmbito das operações de partilha, não se pode afirmar que o direito à redução da liberalidade inoficiosa se tem por caducado ainda antes dessas operações de partilha, caso tenham já decorrido dois anos desde a aceitação da herança pelo(s) herdeiro(s) legitimário(s).

O que é o mesmo que afirmar que o prazo de caducidade previsto no art.º 2178º do Código Civil não é aplicável à acção de inventário, mas apenas e tão só à acção comum proposta pelo herdeiro contra o beneficiário de liberalidade que não seja herdeiro, visando a redução da mesma por ofensa da legítima.

Como se observa no acórdão de 7/12/2023 do Supremo Tribunal de Justiça (relatado por João Cura Mariano e disponível em www.dgsi.pt), não é “consensual que essa caducidade [ou seja, a caducidade a que respeita o art.º 2178º do Código Civil] ocorra quando os beneficiários das doações forem interessados na partilha da herança”.

Com efeito, e como ficou afirmado no acórdão de 9/4/2002 do Supremo Tribunal de Justiça (relatado por Armando Lourenço, igualmente referido pelos requerentes e disponível em www.dgsi.pt), “sendo o donatário herdeiro legitimário, a redução só em processo de inventário podia [pode] ter lugar”, uma vez que “a redução exige que se proceda a um inventário e à fixação do valor da herança e a uma distribuição dos bens que tenha em conta o efeito das alienações gratuitas na legítima”. Pelo que se concluiu que o “artigo 2178º, CC não é aplicável às situações em que o beneficiário da titularidade seja herdeiro legitimário”. [...]

É certo que no acórdão de 19/10/2017 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por António Santos e disponível em www.dgsi.pt), ficou afirmado que “o prazo de caducidade definido no art.º 2178, do Código Civil, tem aplicação outrossim no caso em que o donatário é herdeiro legitimário e sendo a questão suscitada em processo especial de inventário”. Do mesmo modo, no anterior acórdão de 6/10/2011 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Jorge Leal e disponível em www.dgsi.pt) havia ficado afirmado que “a caducidade da acção de redução de doações inoficiosas, prevista no art.º 2178.º do Código Civil, pode ser invocada por qualquer beneficiário da liberalidade, seja ou não herdeiro do doador”.

Todavia, não é possível acompanhar a argumentação aí expressa, para concluir pela aplicação do prazo de caducidade a que respeita o art.º 2178º do Código Civil ao exercício do direito de redução de liberalidades inoficiosas que tenham por beneficiário herdeiro legitimário, e que deva ser exercido em sede de inventário.

Com efeito, o que aí se sustenta é que da doutrina de Alberto dos Reis (R.L.J., ano 85º, pág. 243) emergia que o preceito legal em causa, ao tempo (o art.º 1503º do Código Civil de Seabra), era “letra morta”, porque interpretado no sentido de não ter aplicação, já que a redução sempre carecia de ser pedida em processo de inventário. E como através da redacção do art.º 2178º do Código Civil actual “não se terá querido tomar posição quanto à forma processual do exercício do direito à redução das liberalidades inoficiosas, matéria menos adequada a figurar numa codificação de direito substantivo (…), daí não se pode concluir que se tenha querido preservar a ideia de que a caducidade do direito à redução das liberalidades só beneficia donatários terceiros, ou seja, não herdeiros do doador”, porque “o legislador em parte alguma expressa essa distinção (sendo certo que o intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – n.º 3 do art.º 9.º do CC), cuja razão de ser não se descortinaria, face às razões de segurança e certeza que tanto interessam a terceiros como aos herdeiros” (as citações são do referido acórdão de 6/10/2011).

Sucede, todavia, que na mencionada interpretação do art.º 2178º do Código Civil não se atentou correctamente à intenção do legislador, tal como a mesma resulta da opção por uma redacção do preceito em sentido distinto da expressa no anteprojecto apresentado por Inocêncio Galvão Telles. Assim, e voltando a citar o referido acórdão de 6/10/2011, se “no seu anteprojecto da parte de Direito das Sucessões do futuro Código Civil o Prof. Inocêncio Galvão Telles incluiu o art.º 184.º, o qual, sob a epígrafe “Prazo de caducidade”, estabelecia que “A anulação ou redução de liberalidades inoficiosas só pode ser pedida em processo de inventário; e o direito a obtê-la caduca se o inventário não for requerido dentro de dois anos a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário” (“Direito das Sucessões, anteprojecto de uma Parte do futuro Código Civil Português”, Separata do BMJ n.º 54, 1956)”, daí resultando “claro que a redução das liberalidades inoficiosas só podia operar no âmbito do processo de inventário e bem assim que a tramitação do inventário era compatível com a caducidade do direito à redução”, e se esse texto do anteprojecto não veio a ser consagrado no art.º 2178º do Código Civil, antes ficando a constar do preceito em questão que a “acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário”, tal só pode significar que o legislador tomou posição, no sentido de não aplicar tal prazo de caducidade à acção especial de inventário, mas apenas à acção declarativa comum, já que, de contrário, utilizaria o texto do anteprojecto ou, no limite, referia tão só o exercício do direito de redução, sem qualificar o meio processual apto a esse exercício.

Ou seja, verificando-se que os requerentes e a requerida são herdeiros legitimários e que a requerida é legatária de bens da herança, não é aplicável ao exercício do direito à redução desse legado por ofensa da legítima o prazo de caducidade a que respeita o art.º 2178º do Código Civil, face a tudo o acima exposto.

Pelo que, visando-se através do presente procedimento cautelar assegurar o exercício efectivo (e futuro) do direito em questão, através do arrolamento dos bens da herança que foram objecto de tal legado, logo se alcança que não se verifica a caducidade do exercício de tal direito, ainda que por via deste meio cautelar e provisório.

O que equivale a afirmar a improcedência das conclusões do recurso da requerida, no que respeita a esta questão da caducidade do direito dos requerentes à redução do legado por inoficiosidade."


*III. [Comentário] Conforme se refere no voto de vencido, em M. Teixeira de Sousa / C. Lopes do Rego / A. Abrantes Geraldes / P. Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil (Coimbra 2020), 124 s., acompanha-se a orientação que fez vencimento no acórdão.

MTS


06/11/2024

Jurisprudência 2024 (42)


Causa de pedir; alteração;
facto superveniente*


1. O sumário de RP 5/2/2024 (3389/20.1T8MTS-A.P1) é o seguinte:

I - O art.º 260.º do Código do Processo Civil consagra o princípio da estabilidade da instância, o que implica que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir.

II - No que se refere à causa de pedir, sendo alegados novos factos sucedâneos dos primeiros, suportados na mesma situação original, é de adotar uma interpretação flexível do art.º 265.º do C.P.C., considerando-se não existir ampliação da causa de pedir em sentido próprio.

III - É o que ocorre na situação em que na petição inicial os inquilinos invocam ausência de conservação de imóvel pelo senhorio, que ocasiona que precipitação abundante impeça a utilização plena do arrendado e cause estragos e sofrimentos, vindo, na pendência da ação, a reportar novo evento de pluviosidade, no mesmo contexto de omissão, ocasionador de novos prejuízos.

IV - Atentos os princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, desde que respeitados os requisitos de superveniência dos factos ou do seu conhecimento, através de articulado superveniente, pode ser invocada uma nova causa de pedir.

V - O processo civil é conformado pelo princípio do dispositivo, mas este deve ser temperado por uma perspetiva flexível e substancialista que assegure uma tutela jurisdicional adequada à situação sob litígio.

VI - Por isso, é de apreciar a pretensão formulada pela parte que esta qualifica como correspondendo a ampliação do pedido, mas que respeita os requisitos próprios do articulado superveniente, sob esta perspetiva.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"IV - Subsunção jurídica [...]

b - Se o requerimento dos AA. deveria ter sido admitido nos termos formulados ou se o tribunal deveria ter usado dos seus poderes de gestão e de adequação processual para o convolar, sujeitando-o à disciplina do articulado superveniente.

Os recorrentes alegam, em síntese, que o seu requerimento deveria ter sido admitido por nos encontrarmos em face de pedido decorrente dos mesmos factos que consubstanciavam a causa de pedir primitiva.

Subjaz à pretensão recursória dos AA. a alegação de que houve lugar a ampliação do pedido, mas não da causa de pedir.

Vejamos se lhes assiste razão.

Nos termos do art.º 552.º/1/d) do C.P.C., é na petição inicial que devem ser expostos os factos que constituem a causa de pedir que servem de fundamento à ação.

O art.º 260.º do Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilidade da instância, o que significa que após a citação do réu a instância deverá manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e causa de pedir, ressalvando, as exceções legalmente previstas.

No que se refere ao pedido e à causa de pedir, as exceções estão previstas nos arts. 264.º e 265.º do C.P.C..

Nos termos do disposto no art.º 264.º do C.P.C., a lei admite a alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir, por acordo das partes em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se tal perturbar inconvenientemente a instrução, discussão ou julgamento do pleito.

Consigna, por seu turno, o art.º 265.º/1 que, na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor.

Nos termos do n.º 2 do art.º 265.º, o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido ou pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

Consigna o n.º 6 do mesmo art.º 265.º que é permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.

A propósito da ampliação do pedido, Alberto dos Reis (in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, p. 93) ensinava: a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial.

Em idêntico sentido vejam-se o ac. TRL de19/5/1994, proc. n.º 0070956 Rodrigues Condeço; o ac. TRL de 25/6/1996, proc. n.º 0012701, Guilherme Pires e o ac. TRL de18/1/2011, proc. n.º 271/09.7TBCDV-A. L1-1, Manuel Marques, todos consultáveis em www.dgsi.pt.

Constituem exemplo de ampliação em “consequência do pedido primitivo” a situação em que o autor pede a restituição de um imóvel, vindo depois a pedir uma indemnização pelo esbulho desse mesmo prédio e o caso em que o autor pede a condenação do réu no pagamento duma dívida, vindo posteriormente a pedir a condenação no pagamento de juros de mora. Trata-se de situações em que o autor poderia desde logo ter formulado a sua pretensão ampliada na petição inicial.

No caso dos autos, os AA. invocaram factos novos supervenientes ao termo dos articulados e formularam nova pretensão indemnizatória.

O pedido adicionalmente formulado não poderia estar, em sentido próprio contido no pedido primitivo, pelo simples motivo de que a segunda vaga de pluviosidade que terá conduzido ao desabamento de outros tetos e prejuízos inerentes ocorreu em momento ulterior ao da petição inicial. [...]

Em suma, não se poderá deixar de entender que houve lugar a ampliação do pedido. Mas fundar-se-á esta em ampliação da causa de pedir? Consubstanciarão, os eventos reportados pelos AA., referentes a uma vaga de precipitação, infiltrações e estragos posterior à data da entrada do processo em juízo, uma nova causa de pedir para os efeitos visados pelo art.º 265.º/1 do C.P.C.? É que, como se viu, nos termos do n.º 2 do art.º 265.º, o autor só poderá ampliar o pedido se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

À luz do disposto no art.º 581.º/4 do C.P.C., considera-se como causa de pedir a factualidade, afirmada pelo autor, de que se faz derivar o efeito jurídico pretendido. De acordo com a teoria da substanciação, essa factualidade deverá traduzir o facto gerador do direito, individualizando o objeto do processo, de modo a prevenir a repetição da causa. Cabe ao autor definir o objeto da ação, formulando o pedido e a causa de pedir, indicando os factos concretos em que baseia a pretensão que quer acautelar. A causa de pedir constitui, afinal, o cerne da ação.

Na petição inicial, os inquilinos invocam ausência de conservação de imóvel pelo senhorio, que ocasiona que precipitação abundante impeça a utilização plena do arrendado e cause estragos e sofrimentos. Na pendência da ação, reportaram novo evento de pluviosidade, no mesmo contexto de omissão do dono do prédio, ocasionador de novos prejuízos. No primeiro dos casos, os eventos têm como área dominante da habitação o teto da sala. No segundo, o teto do quarto e da cozinha.

No ac. da Relação de Lisboa de 5/7/2018 (proc. n.º 1175/13.4T2SNT.B.L1-2, Arlindo Crua, também consultável em www.dgsi.pt, tal como os demais invocados, salvo indicação diversa) sustentou-se que se os factos invocados na ampliação se traduzirem em meros factos complementares duma causa de pedir complexa já alegada na petição inicial, como sejam a concretização de um dano já alegado, é processualmente admissível a ampliação do pedido, sem necessidade do consentimento da parte contrária.

Também no ac. da Relação de Évora de 10/10/2019 (proc. n.º 38/18.1T8VRL-A.E1, Cristina Dá Mesquita) se admitiu a ampliação do pedido que tenha essencialmente causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelos menos integradas no mesmo complexo de factos.

Confira-se o sumário do ac. do STJ de 19-06-2019 (proc. 22392/16.0T8PRT.P1.S1, Oliveira Abreu, disponível em sumários do Supremo):

IV- Estando no âmbito de uma ação declarativa de indemnização por responsabilidade civil, em razão de acidente de viação sofrido pelo demandante, cuja causa de pedir é complexa, temos de convir que não é qualquer alteração dos factos alegados que importa uma modificação da respetiva causa de pedir da ação, pois, ao ter-se alegado factos concretos no articulado inicial com vista a demonstrar os danos causados pelo ato ilícito, cuja indemnização se reclama, temos a causa de pedir como definida, não se alterando, de todo, se o demandante se limita, em momento posterior aos articulados, e até à audiência final, acrescentar novos danos, reconhecendo-se, claramente, estes novos factos, enquanto factos destinados apenas a concretizar os danos decorrentes do facto ilícito, como factos que complementam os factos jurídicos donde emerge a pretensão jurídica deduzida, como factos que acrescentam outras dimensões do dano decorrente do ato ilícito que serve de fundamento à ação, sem que se possa afirmar, por isso, que a demanda passa a ter uma dissemelhante causa de pedir ou passa a estar sustentada em fundamento que antes não possuía.

Lê-se ainda no ac. da Relação do Porto de 27-1-2022 (proc. 1218/21.8T8AMT-A.P1): embora a lei não defina o que deve entender-se por “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”, a interpretação de tais conceitos deve orientar-se no sentido de a ampliação radicar numa origem comum. Esse é o entendimento que vem sendo sustentado na doutrina e na jurisprudência, ao defenderem que a ampliação do pedido será processualmente admissível, por constituir desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, quando o novo pedido (objeto de ampliação) esteja virtualmente contido no âmbito do pedido inicial, por forma a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, ou da reconvenção, sem recurso a invocação de novos factos. Ou seja: a ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo quando o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da ação, pressupondo-se, para tanto, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais. [...]

Adota-se uma interpretação flexível do art.º 265.º do C.P.C.. Surgindo a nova pretensão como sucedânea da primeira, sendo suportada pela situação original que deu causa ao direito do autor, considera-se não existir verdadeira ampliação da causa de pedir.

No caso vertente, o núcleo de factos essenciais que dão causa à ação são os mesmos: aqueles que integram o estado de conservação deficitário da habitação dos AA..

Esta abordagem da questão afigura-se-nos, porém, em bom rigor, despicienda. Na verdade, a matéria alegada pelos AA. no articulado por si configurado como de ampliação do pedido consubstancia um verdadeiro e próprio articulado superveniente, nada impedindo que no âmbito deste haja lugar a ampliação do pedido. O pedido primitivo e o pedido adicional têm subjacentes o mesmo complexo de factos, ainda que a ampliação importe a alegação de factos novos. Esta situação encontra-se reconhecida na lei processual civil através do recurso ao articulado superveniente, bastando que se reporte a factos que revistam essa caraterística de superveniência, isto é, que ocorram ou sejam conhecidos posteriormente aos articulados, nos termos e prazos previstos.

Efetivamente, nos termos do disposto no art.º 588.º/1 do C.P.C. os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.

Nos termos do n.º 2 do mesmo art.º, dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tivesse conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.

Leia-se no ac. da Relação de Lisboa de 22-02-2018 (proc. 1951/07.7TBTVD-A.L1-6, António Santos): a superveniência de que fala o dispositivo tanto pode ser a objetiva - quando os factos têm lugar já depois de esgotados os prazos legais de apresentação pela parte dos articulados -, como subjetiva, ou seja, quando os factos ainda que tenham tido lugar em momento anterior ao da apresentação pela parte do/s seu/s articulado/s, certo é que apenas chegaram ao seu conhecimento já depois de esgotados os prazos legais de apresentação dos aludido/s articulado/s.

Vem-se defendendo, por força do princípio do princípio da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, que, através do articulado superveniente, pode ser invocada uma nova causa de pedir (cf. José Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, p. 170, Coimbra Editora, p. 170, e Código de Processo Civil Anotado, 2001, p. 342 e Miguel Teixeira de Sousa, in As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, pp. 189 e 190, 1990, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pp. 299-300, e também em blogippc.blogspot.pt).

Vejam-se ainda Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 4.ª ed., p. 529): É (…) possível a modificação simultânea não só quando alguns dos factos que integram a nova causa de pedir coincidem com factos que integram a causa de pedir originária, mas também quando, pelo menos, o novo pedido se reporta a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira (cf.).

É precisamente o que ocorre no caso vertente."

*3. [Comentário] Noutro lugar escreveu-se o seguinte:

"Não constitui [...] uma alteração da causa de pedir a alegação de um facto complementar superveniente (num articulado superveniente: cf. art. 588.º, n.º 1). Assim, por exemplo, é possível invocar novos danos decorrentes de um facto ilícito ou novos factos que indiciam as deficiências na construção de um imóvel apresentadas como causa de pedir [---] , sem submeter essa invocação aos requisitos estabelecidos pelo art. 265.º, n.º 1." (Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil I (2022), 464).

MTS



Bibliografia (1153)


-- Bäuml, D., Bürgschaft und Prozess / Eine Untersuchung zu Drittwirkungen gerichtlicher Entscheidungen, insbesondere im Hinblick auf vom Hauptschuldverhältnis abgeleitete Rechte des Bürgen (Duncker & Humblot: Berlin 2024)



05/11/2024

Informação (309)


Processo estrutural;
Brasil 


O Anteprojeto de Lei do Processo Estrutural - Versão final da Comissão do Senado Federal (31/10/2024) pode ser consultado aqui (clicar também aqui e aqui).


Jurisprudência 2024 (41)


União de facto;
reconhecimento; competência material*


1. O sumário de RP 15/2/2024 (1544/23.1T8MAI.P1) (decisão individual) é o seguinte:
 
Para a ação de reconhecimento judicial da união de facto para aquisição da nacionalidade portuguesa é competente o Juízo de Família e Menores.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A questão que se coloca tem a ver com competência material para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.

Importa, “brevitatis causa”, assumir que este conflito foi já tratado, em mais do que uma ocasião e por nós decidido, impondo-se, salvo alteração de circunstâncias o que, no caso, não ocorre, que se mantenha uma mesma linha de rumo decisória por razões de certeza e segurança jurídicas.

Assim, entendemos que embora a questão da competência material para a referida ação de reconhecimento da união de facto, com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa, não seja consensual na jurisprudência, entendemos que, como todos reconhecem hoje, perante o conceito alargado de família, este tipo de ações dizem respeito às uniões de facto, não estando, por decorrência da lógica das relações sociais e familiares, alheias aos laços decorrentes, noutro contexto social, do casamento, conforme vem sendo reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) a partir do art.º 8.º da respetiva Convenção. Quanto à consagração legal das uniões de facto bastará atentar no art.º 1576.º do Código Civil, na Lei 23/2010, de 30 de Agosto e na Lei 7/2001. Donde, a opção por uma jurisdição especializada.

A jurisprudência neste mesmo sentido – competência dos tribunais de família e menores – surge, inclusivamente, consagrada neste mesmo Tribunal da Relação do Porto (vide processo n.º 5202/21.3T8PRT.P1).

Como é consabido, dispõe a al. g) do n.º1 do já mencionado art.º 122.º da LOSJ, que “Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”.

Ora, reitere-se que a leitura mais adequada da norma, atualista, ao referir-se a “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família” se reporta às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto (art.º 1576.º do Código Civil; Lei 23/2010, de 30/agosto, e as alterações legislativas daí decorrentes com destaque para a Lei 7/2001, de 11/maio).

O objeto da ação tem a ver, estruturalmente, com o reconhecimento de uma alegada relação prolongada de união de facto – que se inclui no conceito moderno de família alargada (neste mesmo sentido, leia-se, por todos, o Ac. da Relação de Coimbra de 15/07/2020, processo nº 160/20.4T8FIG.C1, em www.dgsi).

Destarte, entendemos, em linha com o já decidido nesta Relação, que resulta ser materialmente competente para a presente ação o Juízo de Família e Menores.

Aliás, um acórdão muito recente do nosso Supremo Tribunal de Justiça vai neste exato sentido; trata-se do aresto de 16 de Novembro passado, onde, designadamente, se pode detetar um outro argumento eventualmente ponderoso: “o interesse público em combater a possibilidade de estarmos perante uma união de facto simulada unicamente com o objetivo de permitir a um cidadão estrangeiro a aquisição da nacionalidade portuguesa fica mais protegido se os tribunais competentes para julgar a causa tiverem mais experiência em analisar a prova. Ora, é indiscutível que são os juízos de família que estão mais preparados para este efeito.” (vide Acórdão STJ, processo nº 546/22.0T8VLG.P1.S1, disponível em dgsi.pt).


*3. [Comentário] Aos poucos, vai-se impondo a melhor solução no que respeita à competência material para as acções de reconhecimento judicial da união de facto. Remete-se para o comentário feito a STJ 22/6/2023 (3193/22.2T8VFX.L1.S1): clicar aqui.

MTS


04/11/2024

Jurisprudência constitucional (231)


Apoio judiciário;
pagamento faseado


TC 16/10/2024 (727/2024) decidiu

[...] Julgar inconstitucional, a norma contida nos artigos 8.º, n.º 1, 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e do respetivo Anexo, que não permite ao requerente do apoio judiciário obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, mas apenas o respetivo pagamento faseado, apesar de o seu rendimento mensal disponível ser substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado ter como consequência uma diminuição do respetivo rendimento mensal líquido, já inferior ao da remuneração mínima mensal garantida [...].

 

Jurisprudência 2024 (40)


Sentença arbitral;
fundamentação; anulação


1. O sumário de RP 5/3/2024 (319/23.3YRPRT) é o seguinte:

I - O termo a quo de contagem do prazo de 60 dias para a dedução de ação de impugnação/anulação de sentença arbitral, previsto no nº. 6, do artº. 46.º, da Lei nº. 63/2011, de 14/12, é sempre a notificação duma decisão dos árbitros, seja ela a sentença que decidiu o litígio arbitral, seja a decisão (despacho) de retificação, esclarecimento, aclaração ou completamento daquela, proferida a requerimento de uma parte, nos termos do artº. 45.º, do mesmo diploma.

II - Estando-se perante um prazo diretamente relacionado com outra ação, cujo decurso tem fundamentalmente um efeito de natureza processual, impossibilidade de questionar a integridade do decidido quanto ao tribunal arbitral, processo por este adotado e a integridade da decisão por ele proferida, em confronto com os princípios, regras e valores fundamentais do ordenamento jurídico, e não o efeito extintivo de um direito material, tal prazo deve considerar-se de natureza processual ou judicial, suspendendo-se durante as férias judiciais.

III - Estabelece-se no art.º 42.º, nº 3 da LAV que “a sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do art.º 41.º”, pelo que, tal como sucede com a decisão judicial, também aqui se exige que o Tribunal Arbitral fundamente a sua decisão em termos de facto e de direito.

IV - Nesta conformidade, não obstante a amplitude do dever de fundamentação das decisões arbitrais não possa ser definida por decalque do dever sinónimo aplicável às sentenças dos tribunais estaduais, devendo ter em conta as especificidades do processo arbitral e os seus objetivos de celeridade, simplicidade e informalidade, ainda assim a fundamentação deve, em qualquer caso, ter o conteúdo mínimo exigível que permita apreender o sentido, as razões e o percurso racional seguido pelo árbitro na interpretação dos meios de prova.

V - Por assim ser o vício de nulidade por falta de fundamentação [art.º 46º, nº 3, al. a), vi) da LAV] da sentença arbitral - invocável através da ação de anulação - só pode ser declarado nos casos em que exista a falta absoluta de motivação. Sempre que a motivação seja deficiente deve essa deficiência ser suprida através de recurso.

VI - Está suficientemente fundamentada a decisão arbitral que enuncia, de forma perfeitamente inteligível e apreensível pelos respetivos destinatários, os fundamentos factuais e normativos da decisão, tornando percetível o iter lógico jurídico seguido na resolução do litígio.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Preceitua o artigo 42.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária que a sentença arbitral “deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41.º”.

Por sua vez o artigo 15.º do Regulamento do Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, estabelece que a “sentença arbitral deve conter um sumário, ser fundamentada e conter a identificação das partes, a exposição do litígio e os factos dados como provados”.

Ora, nenhum destes incisos densifica aquilo sobre o que se deve entender por fundamentação da sentença arbitral.

Segundo as regras processuais estaduais, constantes do Código de Processo Civil, a fundamentação da decisão é de facto ou de direito.

A fundamentação de facto consiste na especificação dos factos que o tribunal julgou provados e aos quais vai de seguida aplicar o direito para concluir pelo dispositivo. A fundamentação de direito consiste na indicação, interpretação e aplicação das normas e princípios de direito aos factos provados e na formulação ao silogismo judiciário que há de conduzir ao dispositivo.

O artigo 154.º do Código de Processo Civil estabelece o “dever de fundamentar a decisão”, prescrevendo que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. O n.º 2 da mesma norma, sem concretizar o modo como essa fundamentação deverá ser feita estabelece, pela via negativa, que a fundamentação “não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.

É, depois, o artigo 607.º desse diploma que ao definir o conteúdo da sentença nos dá mais indicações sobre o âmbito da fundamentação.

Nos termos do n.º 3 do citado preceito, a sentença deve apresentar os respetivos “fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicaras normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.

Por sua vez o n.º 4, na parte dedicada à fundamentação da sentença estatui que o juiz deve declarar os factos que julga provados e os que julga não provados, “analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.

Constitui entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico que só a absoluta falta de fundamentação produz a nulidade da sentença, devendo distinguir-se as situações em que a fundamentação existe, mas é insuficiente, lacunosa ou errada, e as situações em que a fundamentação foi pura e simplesmente suprimida (ou cujas deficiências atingem um nível tal que a situação deve ser tratada como falta de fundamentação) e que são as únicas que podem conduzir à nulidade da sentença.

De todo o modo, a Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 205.º, n.º 1, o dever de fundamentação das decisões decorre ao estabelecer que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

O Prof. Gomes Canotilho [in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 4.ª Edição, 2000, pág. 65.], afirma que esta exigência constitucional é justificada pela necessidade de exercer o controlo da administração da justiça, excluir o carácter voluntarístico e subjetivo do exercício da atividade jurisdicional, permitir o conhecimento da racionalidade e da coerência argumentativa dos juízes, permitir o melhor exercício do direito ao recurso ao dar às partes um recorte mais preciso e rigoroso dos vícios das decisões judiciais recorridas. [Alguns autores acentuam, e bem, que “mais do que uma imposição constitucional, a exigência de fundamentação das decisões integra o elenco de princípios concretizadores do processo justo (muitas vezes designado “due process of law”), que tem como conteúdo fundamental a conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela jurisdicional efetiva” (cfr. Diogo Cunha, in Da forma, conteúdo e eficácia da sentença arbitral, Themis, ano XV, n.ºs 26/27, 2014, pág. 218, Patrícia Pereira, in Fundamentos de anulação da sentença arbitral, O Direito, 142, 2010, V, pág. 1081).]

É discutível se o dever de fundamentação deve ter a mesma densidade na sentença arbitral que na sentença de um tribunal estadual.

Ora, importa desde logo, salientar que a LAV não exige uma fundamentação idêntica à do artigo 607.º do CPCivil-não se exige qualquer tipo específico de fundamentação nem se impõe que sejam expressamente considerados todos os argumentos jurídicos invocados pelas partes.

Portanto, “a tendência jurisprudencial claramente dominante é no sentido de que o grau de fundamentação exigido seja menor do que é a prática corrente nas sentenças judiciais (...). É prudente inserir alguma fundamentação para evitar riscos de anulação ou de recusa de exequátur”[Vide Dário Moura Vicente, Armindo Ribeiro Mendes, e Outros, in Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, 2º edição, 2015, Almedina, pág. 111.] [...]

A nosso ver, a definição da amplitude do dever de fundamentação das decisões arbitrais não pode ser feito de modo absolutamente decalcado do dever sinónimo aplicável às sentenças dos tribunais estaduais; importa ter em conta as especificidades do processo arbitral e os seus objetivos de celeridade, simplicidade e informalidade, ou seja, tudo se reconduz a que a invocação do citado vício deve ser visto caso a caso, isto é, verificando-se se a fundamentação tem no caso o conteúdo mínimo exigível aferido em função da necessidade de apreensão do sentido, das razões e do percurso racional seguido pelo árbitro na interpretação dos meios de prova, mas também da complexidade dos factos em discussão e do volume de prova produzida.
*
Apliquemos agora esta interpretação jurídica ao caso concreto.

Como decorre da decisão arbitral nela foram especificados os factos concretos integradores da exceção da caducidade do direito de ação invocada pela Reclamada e feito o respetivo enquadramento jurídico.

Portanto, analisada a dita sentença, não parece que se possa considerar verificada a invocada nulidade.

A decisão proferida e cujo mérito não cabe sindicar nos presentes autos [A impugnação da decisão arbitral somente se pode fazer “através do pedido da sua anulação, e nos estritos e taxativos fundamentos do artigo 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária, os quais se assumem como vícios ou irregularidades “a latere” do objeto/mérito do litígio, deste modo, em sede de impugnação da sentença arbitral, está vedada a apreciação do mérito, não comportando a presente ação de anulação a reapreciação da prova produzida com vista à alteração da decisão sobre a matéria de facto.] é perfeitamente clara e inteligível e encontra-se suficientemente fundamentada, nos planos factual e jurídico, sendo integralmente percetível o iter lógico jurídico que nela se seguiu para apreciação da invocada exceção da caducidade do direito de ação, cumprindo consequentemente, em termos satisfatórios, as exigências legais e constitucionais do dever de fundamentação das decisões judiciais (cfr. artigos 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 154.º do CPCivil).

Do mesmo modo, a operada indicação dos factos provados e dos meios de prova que lhes serviram de sustentáculo, satisfaz o imperativo constitucional e processual da fundamentação da decisão (artigos 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 154.º do CPC).

E, por isso, não se mostrando violadas as normas da LAV, especificadas pelo Requerente como fundamento da pretensão anulatória, nem a exigência constitucional (e da lei ordinária) de fundamentação das decisões judiciais, tem de improceder a peticionada anulação da decisão arbitral."

[MTS]


01/11/2024

Jurisprudência 2024 (39)


Processo de execução;
recurso de revista; admissibilidade


1. O sumário de STJ 6/3/2024 (4556/18.3T8PBL-G.C1.S1) é o seguinte:

I - A revista de decisão interlocutória proferida em processo de execução mostra-se submetida ao regime especial previsto nos artigos 852.º e seguintes, do CPC, e encontra respaldo nas situações em que o recurso é sempre admissível, isto é, as denominadas impugnações gerais excepcionais contempladas no artigo 629.º, do CPC.

II - A oposição relevante de acórdãos terá de ser frontal em termos da divergência da questão (fundamental) de direito assumir necessariamente natureza essencial para a solução do caso, integrando, por isso, a ratio decidendi no âmbito dos acórdãos em confronto. Carece de relevância para tal efeito as contradições relativamente a questões conexas, bem como reportadas à argumentação enquanto obiter dictum.

III - A exequibilidade de uma sentença, ainda que proferida em acção de impugnação pauliana, não passa pela condenação expressa no cumprimento de uma obrigação, bastando que essa obrigação dela ressalte inequivocamente.

IV - A questão da (in)exequibilidade da sentença proferida em acção de impugnação pauliana em que se funda a execução contra a recorrente apreciada no acórdão recorrido não coloca em causa a autoridade do caso julgado por ela formado, situando-se no âmbito de uma problemática diversa reportada à função delimitadora da obrigação exequenda, que embora pressuponha uma actividade interpretativa da referida sentença não a ignora ou desrespeita enquanto comando de acção.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Questão prévia: Da admissibilidade da revista

Se bem se percepciona a pretensão recursória da Recorrente, a mesma fundamenta a revista, designando-a, para o efeito, de recurso de revista e revista excepcional:

- ao abrigo dos artigos 671.º, n.º2 e 629.º, n.º 2 alínea a), do CPC, por ofensa de caso julgado;

- ao abrigo do artigo 672.º nº 1 alínea c), do CPC, por contradição de acórdãos, indicando como acórdão-fundamento, o proferido, em 13.05.2021, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Processo n.º 2215/16-T80ER-A.L1.S3, tendo junto cópia da publicação do aresto nas Bases Documentais do ITIJ.

Vejamos.

1. Constitui objecto da pretendida revista o recurso do acórdão do tribunal da Relação de Coimbra confirmativo do despacho de indeferimento da arguição de nulidade processual insanável, de todo o processo executivo, relativamente à Recorrente, interveniente na execução.

Está, por isso, em causa a recorribilidade de decisão com natureza interlocutória [A decisão interlocutória encontra definição em contraposição à decisão final, que é aquela que, em termos gerais, põe termo à causa ainda que não conheça de mérito (que tem como consequência a extinção da instância com o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito).], proferida em processo de execução.

O presente recurso, porque interposto no âmbito de um processo executivo, não pode deixar de se encontrar submetido ao regime especial previsto nos artigos 852.º e seguintes, do CPC.

Para o caso e no que aqui assume cabimento, determina o artigo 854.º, do CPC:

“Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.

Assim sendo, a admissibilidade da revista em causa apenas encontra respaldo nas situações em que o recurso é sempre admissível, isto é, ao abrigo das denominadas impugnações gerais excepcionais contempladas no artigo 629.º, do CPC.

Todavia e porque a Recorrente invoca, também, como fundamento da revista, a existência de oposição de acórdãos, fazendo referência à revista excepcional (artigo 672.º, n.º2, alínea c), do CPC), importa fazer salientar que a mesma não assume cabimento em face da natureza da decisão em causa – decisão interlocutória [Tratando-se de decisão final, ocorrendo dupla conformidade, conforme defende Abrantes Geraldes, existe a possibilidade de apresentação da revista excepcional (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, p 443).]

Com efeito conforme constitui entendimento solidificado neste tribunal, a revista excepcional apenas pode incidir sobre decisões finais [---].

Ainda que no caso não assuma cabimento o recurso de revista com fundamento em oposição de acórdãos (designadamente ao abrigo do artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC), cumpre sublinhar que, ao invés do pugnado pela Recorrente, não se verifica a invocada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do STJ de 13.05.2021, proferido no Processo n.º 2215/16.0T8OER-A.L1.S3, indicado como acórdão-fundamento.

2. Como tem sido reiteradamente defendido por este Tribunal, a oposição de acórdãos relativamente à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação.

Por conseguinte, a contradição de acórdãos impõe a identidade da questão essencial objecto de apreciação nos acórdãos em confronto, constituindo pressuposto do conceito de identidade da questão que a subsunção jurídica efectuada por cada uma dessas decisões decorra do mesmo núcleo central factual.

Por outro lado, tal oposição terá de ser frontal [---] em termos da divergência da questão (fundamental) de direito assumir necessariamente natureza essencial para a solução do caso, isto é, tem de integrar a ratio decidendi no âmbito dos acórdãos em confronto, carecendo de relevância para tal efeito as contradições relativamente a questões conexas, bem como reportadas à argumentação enquanto obiter dictum; nessa medida, inexistirá contradição relevante de julgados se confinada entre a decisão de uma e fundamentação de outra.

Reportando tais considerações para o caso sob apreciação, não podemos deixar de concluir que os juízos formulados no acórdão recorrido relativamente à questão da exequibilidade da sentença de impugnação pauliana de modo algum podem ser entendidos como confrontando com o entendimento em que o acórdão-fundamento sustentou a sua decisão. Acresce ainda a circunstância de tais considerações terem sido produzidas a latere do objecto do recurso [O tribunal a quo, só após julgar a apelação improcedente (por considerar sanado o vício da ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir), teceu tais considerações referindo para o efeito que “De todo o modo sempre se dirá o seguinte”.]; nessa medida, não constituírem a sua ratio decidendi pelo que, ainda que se verificassem contradições, não poderiam as mesmas assumir importância de essencialidade indispensável à caracterização de oposição relevante de acórdãos.

Todavia e contrariamente ao defendido pela Recorrente (de acordo com a argumentação tecida pela mesma, a contradição dos julgados mostra-se justificada por o acórdão recorrido, ao invés do acórdão fundamento, ter entendido não ser necessário que o (re)conhecimento de crédito do exequente resulte da sentença da impugnação pauliana), os entendimentos veiculados nos acórdãos quanto à exequibilidade da sentença de impugnação pauliana mostram-se em consonância, como resulta da interpretação do teor de cada um deles.

Na esteira do posicionamento do acórdão-fundamento, o acórdão recorrido considera que a procedência da acção de impugnação pauliana permite ao credor a possibilidade de promover a execução contra o terceiro adquirente com vista a executar o bem objecto dessa impugnação no próprio património deste. E tal como defendido no acórdão fundamento [---], o acórdão recorrido considerou que a exequibilidade da sentença de impugnação pauliana, para efeitos de viabilizar a execução cumulativa contra o devedor e contra o terceiro adquirente “terá de apresentar um título executivo integrado por aquele dotado de exequibilidade contra o devedor e pela sentença obtida na acção pauliana”.

MTS