Absolvição da instância; nova acção (1.); AECOP; prova documental (2.);
Presunção legal; prova do cumprimento (3.)
1. De acordo com o sumário, em RC 8/4/2014 decidiu-se que:
"I – A acção proposta nos termos do art. 289.º do CPC [art. 279.º nCPC] é uma “nova acção”, e autónoma, pelo que se impõe a distribuição, não correndo por apenso, nem por incorporação na acção extinta, não tendo aqui aplicação a regra do art. 211.º, n.º 2 do CPC [art. 206.º, n.º 2, nCPC].
II - O apoio judiciário concedido para a anterior acção (extinta) não tem eficácia na nova acção."
2. É o seguinte o sumário de RC 8/4/2014:
"O art. 3.º, n.º 4, do Regime Anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98 de 01/09, quando determina que as provas são oferecidas na audiência, não obsta a que possa e deva ser admitida a prova documental e a prova testemunhal apresentada por escrito que sejam juntas aos autos em momento anterior ao do início da audiência."
3. O sumário de RC 8/4/2014 é o seguinte:
"I – A aplicação de uma presunção legal é uma questão de direito que apenas envolve a interpretação e aplicação da norma legal que a estabelece e que, como tal, não pode ser convocada para efeitos de fixação da matéria de facto.
II – Assim, não tendo resultado da prova produzida o efectivo cumprimento da obrigação, não poderá esse cumprimento ser levado aos factos provados com fundamento na prescrição presuntiva que se considerou ser aplicável e que se considerou não ter sido ilidida.
III – As prescrições presuntivas – estabelecidas no art. 312.º e segs. do C.C. – fundam-se na presunção de cumprimento e, portanto, o decurso dos prazos aí estabelecidos liberta o devedor do ónus de provar o cumprimento, transferindo-se para o credor o ónus de ilidir tal presunção, provando que o cumprimento não foi efectuado.
IV – Tal prova – a cargo do credor – não pode ser efectuada por testemunhas e apenas pode ser efectuada por confissão do devedor, seja ela uma confissão tácita (nos termos do art. 314.º do C.C.), seja ela uma confissão expressa (nos termos do art. 313.º do C.C.) que poderá ser judicial (nos articulados ou em depoimento de parte) ou extrajudicial (desde que, neste caso, seja realizada por escrito)."
II – Assim, não tendo resultado da prova produzida o efectivo cumprimento da obrigação, não poderá esse cumprimento ser levado aos factos provados com fundamento na prescrição presuntiva que se considerou ser aplicável e que se considerou não ter sido ilidida.
III – As prescrições presuntivas – estabelecidas no art. 312.º e segs. do C.C. – fundam-se na presunção de cumprimento e, portanto, o decurso dos prazos aí estabelecidos liberta o devedor do ónus de provar o cumprimento, transferindo-se para o credor o ónus de ilidir tal presunção, provando que o cumprimento não foi efectuado.
IV – Tal prova – a cargo do credor – não pode ser efectuada por testemunhas e apenas pode ser efectuada por confissão do devedor, seja ela uma confissão tácita (nos termos do art. 314.º do C.C.), seja ela uma confissão expressa (nos termos do art. 313.º do C.C.) que poderá ser judicial (nos articulados ou em depoimento de parte) ou extrajudicial (desde que, neste caso, seja realizada por escrito)."