Direito ao apagamento e ao bloqueio de dados
("Direito ao esquecimento" na Internet)
("Direito ao esquecimento" na Internet)
O TJ 13/5/2014 (C-131/12, Google Spain et al./Agencia Española de Protección de Datos et al.) decidiu que:
"1) O artigo 2.°, alíneas b) e d), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro
de 1995, relativa
à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve
ser interpretado no sentido de que, por um lado, a atividade
de um motor de busca que consiste em encontrar informações publicadas
ou inseridas na Internet por terceiros, indexá‑las
automaticamente, armazená‑las temporariamente e, por último, pô‑las à
disposição
dos internautas por determinada ordem de preferência deve
ser qualificada de «tratamento de dados pessoais», na aceção do
artigo 2.°, alínea b), quando essas informações contenham
dados pessoais, e de que, por outro, o operador desse motor de busca
deve ser considerado «responsável» pelo dito tratamento, na
aceção do referido artigo 2.°, alínea d).
2) O artigo 4.°, n.° 1, alínea
a), da Diretiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que é efetuado
um tratamento de dados
pessoais no contexto das atividades de um estabelecimento do
responsável por esse tratamento no território de um Estado‑Membro,
na aceção desta disposição, quando o operador de um motor de
busca cria num Estado‑Membro uma sucursal ou uma filial destinada
a assegurar a promoção e a venda dos espaços publicitários
propostos por esse motor de busca, cuja atividade é dirigida aos
habitantes desse Estado‑Membro.
3) Os artigos 12.°, alínea b), e
14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46 devem ser
interpretados no sentido de
que, para respeitar os direitos previstos nestas disposições
e desde que as condições por elas previstas estejam efetivamente
satisfeitas, o operador de um motor de busca é obrigado a
suprimir da lista de resultados, exibida na sequência de uma pesquisa
efetuada a partir do nome de uma pessoa, as ligações a
outras páginas web publicadas por terceiros e que contenham informações sobre essa pessoa, também na hipótese de esse nome ou de essas informações
não serem prévia ou simultaneamente apagadas dessas páginas web, isto, se for caso disso, mesmo quando a sua publicação nas referidas páginas seja, em si mesma, lícita.
4) Os artigos 12.°, alínea b), e
14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46 devem ser
interpretados no sentido de
que, no âmbito da apreciação das condições de aplicação
destas disposições, importa designadamente examinar se a pessoa em
causa tem o direito de que a informação em questão sobre a
sua pessoa deixe de ser associada ao seu nome através de uma lista
de resultados exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a
partir do seu nome, sem que, todavia, a constatação desse direito
pressuponha que a inclusão dessa informação nessa lista
causa prejuízo a essa pessoa. Na medida em que esta pode, tendo em
conta os seus direitos fundamentais nos termos dos artigos
7.° e 8.° da Carta [dos Direitos Fundamentais], requerer que a informação em questão deixe
de estar à disposição do grande público devido à sua
inclusão nessa lista de resultados, esses direitos prevalecem, em
princípio,
não só sobre o interesse económico do operador do motor de
busca mas também sobre o interesse desse público em aceder à informação
numa pesquisa sobre o nome dessa pessoa. No entanto, não
será esse o caso se se afigurar que, por razões especiais como, por
exemplo, o papel desempenhado por essa pessoa na vida
pública, a ingerência nos seus direitos fundamentais é justificada pelo
interesse preponderante do referido público em ter acesso à
informação em questão, em virtude dessa inclusão."
Nota: as Conclusões do Advogado-Geral podem ser lidas aqui.