1. Segundo parece, há alguma flutuação
jurisprudencial sobre o regime aplicável aos recursos interpostos de decisões
proferidas depois de 1/9/2013 em incidentes da instância. O problema decorre do
seguinte: o art. 6.º, n.º 4, L 41/2013, de 26/6, estabelece que o nCPC apenas é
aplicável aos incidentes que sejam deduzidos a partir de 1/9/2013. Este
preceito permite duas leituras:
-- O que vale para os incidentes da
instância também vale para os recursos interpostos das decisões que neles sejam
proferidas, pelo que o novo regime dos recursos só é aplicável nos incidentes
instaurados depois de 1/9/2013;
-- O que vale para os incidentes não
vale para os recursos interpostos das decisões que neles sejam proferidas, pelo
que o novo regime dos recursos é aplicável a decisões proferidas depois de
1/9/2013 mesmo em incidentes instaurados antes de 1/9/2013.
O recente RP
5/5/2014 orienta-se por esta última posição:
“I - Quando no
artigo 6.º, n.º 4, da Lei 41/2013 de 26/6 (Lei que aprovou o NCPCivil) se faz
referência a que o disposto no Código de Processo Civil relativamente aos
procedimentos cautelares e incidentes de natureza declarativa (onde também se
inserem os embargos de terceiro) apenas se aplica aos que sejam deduzidos a
partir da data de entrada em vigor da presente lei, apenas tem em vista as
normas específicas reguladoras desses incidentes e já não as normas referentes
aos recursos dessas decisões.
II - No que tange aos recursos interpostos de decisões proferidas durante a sua tramitação ou da respectiva decisão final, havemos de convocar as normas transitórias respectivas ou, quando estas não existam, fazer apelo às regras gerais referentes a aplicação das leis no tempo.
III - Dado que a única norma transitória sobre recursos respeita somente às acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, relativamente às restantes temos, então, de convocar aquelas normas gerais.
IV - Assim, aos recursos interpostos de decisões, em acções pendentes, proferidas a partir da entrada em vigor do novo CPC (1 de Setembro de 2013) aplica-se o regime de recursos decorrente deste novo diploma sempre que não estejam em causa normas que interfiram na relação substantiva.”
2. O acórdão defende aquela
que parece ser a melhor solução do caso. Tal como, na L 41/2013, se distingue
entre a acção declarativa (art. 6.) e os recursos (art. 7.º, n.º 1), também parece
dever distinguir-se entre os incidentes da instância e os respectivos recursos.
A fase dos recursos tem suficiente autonomia para que não tenha de seguir, em
matéria de aplicação da lei no tempo, o regime que, nessa mesma matéria, vale
para a 1.ª instância. Nesta perspectiva, o disposto no art. 6.º, n.º 4, L
41/2013 não abrange os recursos a interpor em incidentes que já se encontravam
pendentes em 1/9/2013.
Assim, tendo os embargos de
terceiro sido deduzidos em 26/9/2012 e a decisão recorrida sido proferida em
9/10/2013, há que aplicar ao recurso desta decisão o regime constante do nCPC.
Dado que os embargos foram deduzidos depois de 1/1/2008 não se lhes aplica a
ressalva constante do art. 7.º, n.º 1, nCPC, pelo que ao recurso de uma decisão neles proferida é
aplicável o nCPC, incluindo o disposto no art. 671.º, n.º 3, nCPC.
MTS