Graduação de créditos na insolvência
No Ac. STJ 4/2014, de 19/5, estabeleceu-se (embora com inúmeros votos de vencido) que:
«No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil.»