Aplicação no tempo do nCPC; cheque como título executivo
1. O sumário de STJ 29/4/2014 é o seguinte:
"I – Em caso de rejeição liminar da execução, por falta de título executivo, não tem aplicação, na fase do respectivo recurso, o disposto no art. 684.º-A do CPC na pregressa redacção (actual art. 636.º).
II – A enumeração dos títulos executivos, constante do art. 703.º do vigente CPC, tem natureza taxativa e aplica-se apenas às execuções iniciadas a partir de 01.09.13;
III – Tratando-se de cheque dotado de força executiva como mero quirógrafo da relação causal subjacente à respectiva emissão, são também abrangidos pela respectiva força executiva os juros de mora peticionados a partir da data em que aquele deveria ser pago."
2. Numa acção executiva instaurada antes de 1/9/2013, o acórdão reconhece qualidade de título executivo a um cheque prescrito (na qualidade de título de crédito ou cambiário), no quadro das relações entre o credor originário e o devedor originário e para execução da respectiva obrigação subjacente, enquadrando-o no disposto no art. 46.º, n.º 1, al. c), aCPC. O acórdão -- correctamente -- não aplica a essa execução o disposto no art. 703.º, n.º 1, al. c), nCPC, que, no entanto, consagra, no plano legislativo, a orientação jurisprudencial em que o acórdão se integra.
MTS