"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



30/05/2014

Jurisprudência (15)


Não proibição de prova em processo penal (civil)


O sumário de RG 29/4/2014 é o seguinte:


"I – O direito à imagem está tutelado criminalmente, mas apenas na medida em que não esteja coberto por uma causa de justificação da ilicitude.
II – Não constituem provas ilegais, podendo ser valoradas pelo tribunal, a gravação de imagens por particulares em locais públicos, ou acessíveis ao público, nem os fotogramas oriundos dessas gravações, se se destinarem a documentar uma infração criminal e não disserem respeito ao «núcleo duro da vida privada
» da pessoa visionada (onde se inclui a intimidade, a sexualidade, a saúde e a vida particular e familiar mais restrita)."

Nota: a orientação definida neste acórdão proferido num processo penal é aplicável, sem dúvida, em processo civil. As gravações realizadas por câmaras de vigilância em locais de acesso público -- nos quais é suposto a assumpção de comportamentos igualmente públicos -- não constituem provas ilícitas nos termos do art. 32.º, n.º 8, CRP, pois que não representam uma intromissão abusiva na vida privada: o que ocorre no espaço público não pertence, por definição, à esfera privada. Aliás, dada a assumpção do comportamento num espaço público, as referidas gravações registam apenas aquilo que qualquer pessoa poderia ter presenciado e sobre o qual poderia depor em juízo como testemunha.


MTS