"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



18/05/2014

Jurisprudência (13)


Dupla conforme

1. Segundo o respectivo sumário, em STJ 28/4/2014 (reclamação contra o indeferimento de recurso) decidiu-se que:

"1. Apesar da confirmação, pela Relação, da decisão da 1.ª instância, não existe dupla conforme quando a fundamentação empregue em ambas as decisões seja essencialmente diversa.
2. A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade da fundamentação determina que sejam desconsideradas para o efeito as discrepâncias marginais ou secundárias que não constituem um enquadramento jurídico alternativo.
3. Existindo coincidência em ambas as decisões a respeito da qualificação atribuída pela Autora ao contrato no qual alicerçou a sua pretensão, uma divergência relativamente a uma questão prejudicada por aquela resposta não impede a verificação de dupla conforme."

2. A decisão aplica, de forma totalmente correcta, o disposto no art. 671.º, n.º 3, nCPC. Como não pode deixar de acontecer, a concretização do conceito indeterminado "fundamentação essencialmente diferente" que consta daquele preceito tem de ser realizada de forma casuística, ponderando, em cada caso concreto, se as fundamentações utilizadas pelas instâncias, apesar de não serem totalmente coincidentes, ainda assim não apresentam tais divergências que as tornem, na essência, diferentes. A decisão fornece um bom exemplo de uma das possíveis concretizações daquele conceito, chamando correctamente a atenção para que uma divergência da Relação que não se traduza numa alteração da decisão impugnada não é uma divergência essencial.

MTS