A
comunicação social tem feito eco das dificuldades de acesso ao Portal Citius
por parte dos mandatários. As referidas dificuldades podem implicar quer a
impossibilidade de os mandatários conhecerem actos dos tribunais
condicionadores de actos das partes, quer a impossibilidade de os mandatários
praticarem actos que sabem que têm o ónus de praticar. No primeiro caso, é
claro que as partes não perdem o prazo, dado que a contagem do prazo para
a prática de um acto das partes na sequência de um acto do tribunal só pode
iniciar-se a partir do conhecimento deste acto pelas partes. No segundo caso, a
referida impossibilidade é relevante, porque, nos termos do
art. 144.º, n.º 1, CPC, os actos processuais que devam ser praticados por
escrito pelos mandatários das partes devem ser apresentados a juízo por
transmissão electrónica de dados. As outras formas de prática desses actos –
como a entrega na secretaria judicial, a remessa pelo correio e o envio através
de telecópia – só são facultadas em causas que não importem a constituição de
mandatário e em que a parte não esteja patrocinada por advogado (art. 144.º,
n.º 7, CPC).
Juridicamente,
as referidas dificuldades de acesso ao Portal Citius constituem uma situação de
justo impedimento, dado que são um evento não imputável às partes nem aos seus
representantes ou mandatários que obsta à prática atempada do acto (cf. art.
140.º, n.º 1, CPC). Isto mesmo é reconhecido nas Recomendações
do Grupo de
Trabalho para a Implementação da Reforma da Organização Judiciária no âmbito
do Sistema de Informação CITIUS e a transição eletrónica de processos.
Perante esta situação de justo impedimento, os actos processuais escritos que as
partes têm o ónus de realizar podem ser praticados pelos mandatários das partes
através da entrega na secretaria judicial, da remessa pelo correio ou do envio
por telecópia (art. 144.º, n.º 8, CPC).
Há que
entender que esta possibilidade constitui uma faculdade que é concedida aos
mandatários das partes, em alternativa à prática do acto depois do fim da
situação que originou o justo impedimento. É certo que, nas referidas Recomendações
se estabelece que “até à estabilização do sistema, os atos processuais devem ser praticados pelos meios
alternativos legalmente previstos, com excepção dos processos não migrados,
pendentes nos tribunais de competência territorial alargada e no DIAP de Lisboa”.
Seja qual for o sentido desta recomendação e da respectiva excepção – que parece
não dispensar as partes da prática de actos por transmissão electrónica –, é
claro que uma recomendação não pode nem modificar, nem interpretar
autenticamente o CPC, pelo que onde este contém um “podem” (e, portanto, uma
permissão) não pode entender-se que isso significa um “devem” (e, portanto, uma
obrigação ou mesmo apenas um ónus).
Assim, apesar
de a conhecida “jurisprudência das cautelas” levar muitos mandatários a
utilizar a possibilidade que lhes é oferecida pelo art. 144.º, n.º 8, CPC,
nenhum mandatário perde o prazo se optar pelo fim da situação de justo
impedimento para a prática do acto. Optando o mandatário por aguardar a remoção
das dificuldades de acesso ao Portal Citius, há que aplicar o disposto no art.
140.º, n.º 3, CPC: dado que essas dificuldades constituem um facto notório, os
mandatários das partes estão dispensados de as provar, pelo que é suficiente
que pratiquem os respectivos actos logo que cessem aquelas dificuldades.
MTS