Artigo 267.° TFUE – Constituição nacional – Pedido incidental de 
fiscalização de constitucionalidade obrigatório – Apreciação da 
conformidade de uma lei nacional quer com o direito da União quer com a 
Constituição nacional – Competência judiciária e execução de decisões em
 matéria civil e comercial – Inexistência de domicílio ou de um local de
 residência conhecido do requerido no território de um Estado‑Membro – 
Extensão da competência em caso de comparência do requerido – Curador de
 ausentes
O TJ 11/9/2014 (C-112/13, A./B et al.) decidiu o seguinte:
"1)   O direito da União, 
nomeadamente o artigo 267.° TFUE, deve ser interpretado no sentido de 
que se opõe a uma legislação nacional
            como a que está em causa no processo principal segundo a 
qual os tribunais comuns que decidem em sede de recurso ou em última
            instância devem, quando considerarem que uma lei nacional 
viola o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União
            Europeia, submeter ao Tribunal Constitucional um pedido de 
revogação da lei com força obrigatória geral em vez de se limitarem
            a não a aplicar ao caso concreto, desde que o caráter 
prioritário desse procedimento tenha como consequência impedir, quer
            antes da apresentação desse pedido ao órgão jurisdicional 
nacional competente para exercer a fiscalização da constitucionalidade
            das leis, quer, sendo caso disso, depois da decisão desse 
órgão jurisdicional sobre o referido pedido, os tribunais comuns
            de exercerem a sua faculdade ou cumprirem a obrigação de 
submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais. Em contrapartida,
            o direito da União, nomeadamente o artigo 267.° TFUE, deve 
ser interpretado no sentido de que não se opõe a essa regulamentação
            nacional, desde que os referidos tribunais comuns possam: 
– em qualquer momento do processo que considerem adequado, mesmo depois de concluído o procedimento incidental de fiscalização
            geral das leis, submeter ao Tribunal de Justiça qualquer questão prejudicial que entendam ser necessária,
      
– adotar qualquer medida necessária, a fim de assegurar a tutela jurisdicional provisória dos direitos conferidos pela ordem
            jurídica da União, e 
      
– não aplicar, concluído esse procedimento incidental, a disposição legislativa nacional em causa, se a considerarem contrária
            ao direito da União.
      
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a legislação nacional pode ser interpretada em conformidade com estas
            exigências do direito da União.
      
2)   O artigo 24.° do Regulamento 
n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à 
competência judiciária, ao reconhecimento
            e à execução de decisões em matéria civil e comercial, 
interpretado à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais
            da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, 
quando um órgão jurisdicional nacional nomeia um curador de ausentes
            para um requerido que não foi notificado da petição inicial 
por falta de residência conhecida, em conformidade com a legislação
            nacional, a comparência desse curador não equivale à 
comparência em juízo desse requerido na aceção do artigo 24.° desse 
regulamento
            que determina a competência internacional desse órgão 
jurisdicional."
 
