Artigo 267.° TFUE – Constituição nacional – Pedido incidental de
fiscalização de constitucionalidade obrigatório – Apreciação da
conformidade de uma lei nacional quer com o direito da União quer com a
Constituição nacional – Competência judiciária e execução de decisões em
matéria civil e comercial – Inexistência de domicílio ou de um local de
residência conhecido do requerido no território de um Estado‑Membro –
Extensão da competência em caso de comparência do requerido – Curador de
ausentes
O TJ 11/9/2014 (C-112/13, A./B et al.) decidiu o seguinte:
"1) O direito da União,
nomeadamente o artigo 267.° TFUE, deve ser interpretado no sentido de
que se opõe a uma legislação nacional
como a que está em causa no processo principal segundo a
qual os tribunais comuns que decidem em sede de recurso ou em última
instância devem, quando considerarem que uma lei nacional
viola o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia, submeter ao Tribunal Constitucional um pedido de
revogação da lei com força obrigatória geral em vez de se limitarem
a não a aplicar ao caso concreto, desde que o caráter
prioritário desse procedimento tenha como consequência impedir, quer
antes da apresentação desse pedido ao órgão jurisdicional
nacional competente para exercer a fiscalização da constitucionalidade
das leis, quer, sendo caso disso, depois da decisão desse
órgão jurisdicional sobre o referido pedido, os tribunais comuns
de exercerem a sua faculdade ou cumprirem a obrigação de
submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais. Em contrapartida,
o direito da União, nomeadamente o artigo 267.° TFUE, deve
ser interpretado no sentido de que não se opõe a essa regulamentação
nacional, desde que os referidos tribunais comuns possam:
– em qualquer momento do processo que considerem adequado, mesmo depois de concluído o procedimento incidental de fiscalização
geral das leis, submeter ao Tribunal de Justiça qualquer questão prejudicial que entendam ser necessária,
– adotar qualquer medida necessária, a fim de assegurar a tutela jurisdicional provisória dos direitos conferidos pela ordem
jurídica da União, e
– não aplicar, concluído esse procedimento incidental, a disposição legislativa nacional em causa, se a considerarem contrária
ao direito da União.
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a legislação nacional pode ser interpretada em conformidade com estas
exigências do direito da União.
2) O artigo 24.° do Regulamento
n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à
competência judiciária, ao reconhecimento
e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
interpretado à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que,
quando um órgão jurisdicional nacional nomeia um curador de ausentes
para um requerido que não foi notificado da petição inicial
por falta de residência conhecida, em conformidade com a legislação
nacional, a comparência desse curador não equivale à
comparência em juízo desse requerido na aceção do artigo 24.° desse
regulamento
que determina a competência internacional desse órgão
jurisdicional."