Reg. 1346/2000 e Reg. 44/2001
O TJ 4/9/2014 (C-157/13, Nickel & Goeldner Spedition/«Kintra») decidiu o seguinte:
"1)      O artigo 1.°, n.° 1, do 
Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, 
relativo à competência judiciária,
            ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e
 comercial, deve ser interpretado no sentido de que se integra
            no conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta 
disposição, a ação para pagamento de uma dívida decorrente de
            uma prestação de serviços de transporte, proposta pelo 
administrador da insolvência, designado no âmbito de um processo de
            insolvência de uma empresa, instaurado num Estado‑Membro e 
dirigido contra o beneficiário destes serviços, estabelecido num
            outro Estado‑Membro.
2)      O artigo 71.° do Regulamento 
n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese em que 
um litígio se integre
            no âmbito de aplicação tanto deste regulamento como da 
Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de 
mercadorias
            por estrada, assinada em Genebra, em 19 de maio de 1956, 
conforme alterada pelo Protocolo assinado em Genebra, em 5 de julho
            de 1978, um Estado‑Membro pode, em conformidade com o artigo
 71.°, n.° 1, do referido regulamento, aplicar as regras de competência
            judiciária previstas pelo artigo 31.°, n.° 1, desta 
convenção."
 
