Reg. 1346/2000 e Reg. 44/2001
O TJ 4/9/2014 (C-157/13, Nickel & Goeldner Spedition/«Kintra») decidiu o seguinte:
"1) O artigo 1.°, n.° 1, do
Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000,
relativo à competência judiciária,
ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e
comercial, deve ser interpretado no sentido de que se integra
no conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta
disposição, a ação para pagamento de uma dívida decorrente de
uma prestação de serviços de transporte, proposta pelo
administrador da insolvência, designado no âmbito de um processo de
insolvência de uma empresa, instaurado num Estado‑Membro e
dirigido contra o beneficiário destes serviços, estabelecido num
outro Estado‑Membro.
2) O artigo 71.° do Regulamento
n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese em que
um litígio se integre
no âmbito de aplicação tanto deste regulamento como da
Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de
mercadorias
por estrada, assinada em Genebra, em 19 de maio de 1956,
conforme alterada pelo Protocolo assinado em Genebra, em 5 de julho
de 1978, um Estado‑Membro pode, em conformidade com o artigo
71.°, n.° 1, do referido regulamento, aplicar as regras de competência
judiciária previstas pelo artigo 31.°, n.° 1, desta
convenção."