"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



10/09/2014

Jurisprudência europeia (TJ) (17)


Reg. 1896/2006

O TJ 4/9/2014 (C‑119/13 e C‑120/13, eco cosmetics/Virginie Laetitia Barbara Dupuy (C‑119/13) e Raiffeisenbank St. Georgen/Tetyana Bonchyk (C‑120/13)) decidiu o seguinte:

"O Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, deve ser interpretado no sentido de que os procedimentos previstos nos artigos 16.° a 20.° deste regulamento não são aplicáveis quando se verifique que uma injunção de pagamento europeia não foi citada ou notificada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 13.° a 15.° do referido regulamento.

Quando essa irregularidade só se revelar após a declaração de força executória de uma injunção de pagamento europeia, o requerido deve ter a possibilidade de a denunciar, devendo a mesma, caso seja devidamente provada, implicar a invalidade da referida declaração de força executória".