Reg. 1346/2000
O TJ 4/9/2014 (C-327/13, Burgo Group/Illochroma et al.) decidiu o seguinte:
"1) O artigo 3.°, n.° 2, do
Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000,
relativo aos processos de insolvência,
deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito do
processo de insolvência de uma sociedade num Estado‑Membro diferente
daquele em que tem a sua sede social, essa sociedade pode
também ser objeto de um processo de insolvência secundário no outro
Estado‑Membro em que tem a sua sede social e onde tem
personalidade jurídica.
2) O artigo 29.°, alínea b), do
Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que a
questão de saber que pessoas
ou autoridades podem requerer a abertura de um processo de
insolvência secundário deve ser apreciada com base no direito nacional
do Estado‑Membro em cujo território foi requerida a abertura
desse processo. O direito de requerer a abertura de um processo
de insolvência secundário não pode, todavia, ser reconhecido
apenas aos credores com domicílio ou sede social no Estado‑Membro
em cujo território se situa o estabelecimento em causa ou
apenas aos credores cujo crédito tem origem na exploração desse
estabelecimento.
3) O Regulamento n.° 1346/2000
deve ser interpretado no sentido de que, quando o processo de
insolvência principal é um processo
de liquidação, a tomada em consideração de critérios de
oportunidade pelo órgão jurisdicional que conhece do pedido de abertura
de um processo de insolvência secundário insere‑se no âmbito
do direito nacional do Estado‑Membro em cujo território é requerida
a abertura desse processo. Todavia, quando fixam os
requisitos para a abertura de um processo desse tipo, os Estados‑Membros
devem respeitar o direito da União e, nomeadamente, os seus
princípios gerais, bem como as disposições do Regulamento n.° 1346/2000."