Reg. 1346/2000
O TJ 4/9/2014 (C-327/13, Burgo Group/Illochroma et al.) decidiu o seguinte:
"1)      O artigo 3.°, n.° 2, do 
Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, 
relativo aos processos de insolvência,
            deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito do 
processo de insolvência de uma sociedade num Estado‑Membro diferente
            daquele em que tem a sua sede social, essa sociedade pode 
também ser objeto de um processo de insolvência secundário no outro
            Estado‑Membro em que tem a sua sede social e onde tem 
personalidade jurídica.
2)      O artigo 29.°, alínea b), do 
Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que a 
questão de saber que pessoas
            ou autoridades podem requerer a abertura de um processo de 
insolvência secundário deve ser apreciada com base no direito nacional
            do Estado‑Membro em cujo território foi requerida a abertura
 desse processo. O direito de requerer a abertura de um processo
            de insolvência secundário não pode, todavia, ser reconhecido
 apenas aos credores com domicílio ou sede social no Estado‑Membro
            em cujo território se situa o estabelecimento em causa ou 
apenas aos credores cujo crédito tem origem na exploração desse
            estabelecimento.
3)      O Regulamento n.° 1346/2000 
deve ser interpretado no sentido de que, quando o processo de 
insolvência principal é um processo
            de liquidação, a tomada em consideração de critérios de 
oportunidade pelo órgão jurisdicional que conhece do pedido de abertura
            de um processo de insolvência secundário insere‑se no âmbito
 do direito nacional do Estado‑Membro em cujo território é requerida
            a abertura desse processo. Todavia, quando fixam os 
requisitos para a abertura de um processo desse tipo, os Estados‑Membros
            devem respeitar o direito da União e, nomeadamente, os seus 
princípios gerais, bem como as disposições do Regulamento n.° 1346/2000."
 
