Não
posso deixar de concordar com o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, não só em
relação à leitura e apreciação que faz do acórdão do STJ de 11 de Setembro de
2014, mas também no que respeita à posição que adopta quanto à hipótese de o
STJ vir a proferir um acórdão uniformizador de jurisprudência sobre as
condições em que as instâncias se podem afastar dos acórdãos de uniformização
de jurisprudência (doravante, AUJ). Em
tal hipótese o STJ estaria a proferir, para simplificar a
linguagem, um acórdão uniformizador de jurisprudência sobre o valor dos AUJ. Todavia,
um eventual acórdão uniformizador de jurisprudência sobre o valor dos AUJ teria
de ser considerado ilegal. De outra forma, das duas, uma: ou a aceitação de um
tal acórdão conduziria a resultados inaceitáveis ou a sua falta de sentido se
tornaria manifesta.
Ao proferir um acórdão uniformizador de jurisprudência sobre o valor dos AUJ, o STJ poderia eventualmente pretender atribuir-lhe um valor normativo, tendo o propósito de alcançar uma vinculação, não só interna, como externa em relação às condições de afastamento ou de superação dos AUJ. Mas, se assim fosse, o STJ estaria a erigir-se a si próprio como sendo competente para vincular terceiros (v.g. os outros tribunais e aplicadores do direito) e para fixar as condições em que esses mesmos terceiros se devem considerar vinculados, confundindo-se dessa forma com um órgão com competência normativa.
Além disso, o STJ estaria a atribuir à decisão que proferiu um valor – o de fonte de direito - que a mesma não pode à partida ter, sob pena de essa decisão se confundir com a lei ou de poder mesmo ser entendida como tendo um valor superior ao da lei, já que no limite seria admissível ao STJ fixar na sua decisão condições para o afastamento ou superação da sua doutrina mais exigentes, como parece ser o caso das condições referidas no acórdão do STJ de 11 de Setembro de 2014, do que aquelas que muitas vezes se consideram ser suficientes para afastar ou superar a própria lei. Ora, ambas as consequências parecem ser inaceitáveis.
Uma outra alternativa seria admitir, para evitar aquelas consequências, que a doutrina fixada num eventual acórdão uniformizador de jurisprudência sobre o valor dos AUJ, por ser proveniente de um órgão sem competência normativa e por integrar uma decisão que tem necessariamente um valor diferente e inferior ao da lei por não ser fonte de direito, afinal poderia ser afastada ou superada por terceiros desde que apresentassem diferente argumentação mas sem que esses mesmos terceiros estivessem obrigados a observar exigências especiais (v. g., as formuladas no acórdão do STJ de 11 de Setembro de 2014). Porém, nesse caso, um eventual acórdão uniformizador de jurisprudência sobre o valor dos AUJ deixaria de ter valor normativo e perderia verdadeira utilidade, tanto mais que passariam a ser admissíveis e invocáveis por terceiros entendimentos diferentes sobre o valor dos AUJ.
Acresce que, aceitando aquela alternativa, um eventual acórdão uniformizador de jurisprudência sobre o valor dos AUJ teria, se fosse adoptada uma concepção como a defendida no acórdão do STJ de 11 de Setembro de 2014, de ser considerado um acórdão não uniformizador de jurisprudência, já que para o afastamento ou superação da doutrina nele fixada deixaria de ser necessário «trazer uma argumentação nova e ponderosa, quer pela via da evolução doutrinal posterior, quer pela via da actualização interpretativa». Por outras palavras, se um eventual acórdão uniformizador de jurisprudência sobre o valor dos AUJ admitisse a contraposição de diferentes argumentos, independentemente de estes serem ou não novos, à luz da concepção defendida no acórdão do STJ de 11 de Setembro de 2014 deixaria de ser considerado como acórdão uniformizador de jurisprudência. Tal seria então suficiente para demonstrar a falta de sentido de um eventual acórdão uniformizador de jurisprudência sobre o valor dos AUJ.
Ao proferir um acórdão uniformizador de jurisprudência sobre o valor dos AUJ, o STJ poderia eventualmente pretender atribuir-lhe um valor normativo, tendo o propósito de alcançar uma vinculação, não só interna, como externa em relação às condições de afastamento ou de superação dos AUJ. Mas, se assim fosse, o STJ estaria a erigir-se a si próprio como sendo competente para vincular terceiros (v.g. os outros tribunais e aplicadores do direito) e para fixar as condições em que esses mesmos terceiros se devem considerar vinculados, confundindo-se dessa forma com um órgão com competência normativa.
Além disso, o STJ estaria a atribuir à decisão que proferiu um valor – o de fonte de direito - que a mesma não pode à partida ter, sob pena de essa decisão se confundir com a lei ou de poder mesmo ser entendida como tendo um valor superior ao da lei, já que no limite seria admissível ao STJ fixar na sua decisão condições para o afastamento ou superação da sua doutrina mais exigentes, como parece ser o caso das condições referidas no acórdão do STJ de 11 de Setembro de 2014, do que aquelas que muitas vezes se consideram ser suficientes para afastar ou superar a própria lei. Ora, ambas as consequências parecem ser inaceitáveis.
Uma outra alternativa seria admitir, para evitar aquelas consequências, que a doutrina fixada num eventual acórdão uniformizador de jurisprudência sobre o valor dos AUJ, por ser proveniente de um órgão sem competência normativa e por integrar uma decisão que tem necessariamente um valor diferente e inferior ao da lei por não ser fonte de direito, afinal poderia ser afastada ou superada por terceiros desde que apresentassem diferente argumentação mas sem que esses mesmos terceiros estivessem obrigados a observar exigências especiais (v. g., as formuladas no acórdão do STJ de 11 de Setembro de 2014). Porém, nesse caso, um eventual acórdão uniformizador de jurisprudência sobre o valor dos AUJ deixaria de ter valor normativo e perderia verdadeira utilidade, tanto mais que passariam a ser admissíveis e invocáveis por terceiros entendimentos diferentes sobre o valor dos AUJ.
Acresce que, aceitando aquela alternativa, um eventual acórdão uniformizador de jurisprudência sobre o valor dos AUJ teria, se fosse adoptada uma concepção como a defendida no acórdão do STJ de 11 de Setembro de 2014, de ser considerado um acórdão não uniformizador de jurisprudência, já que para o afastamento ou superação da doutrina nele fixada deixaria de ser necessário «trazer uma argumentação nova e ponderosa, quer pela via da evolução doutrinal posterior, quer pela via da actualização interpretativa». Por outras palavras, se um eventual acórdão uniformizador de jurisprudência sobre o valor dos AUJ admitisse a contraposição de diferentes argumentos, independentemente de estes serem ou não novos, à luz da concepção defendida no acórdão do STJ de 11 de Setembro de 2014 deixaria de ser considerado como acórdão uniformizador de jurisprudência. Tal seria então suficiente para demonstrar a falta de sentido de um eventual acórdão uniformizador de jurisprudência sobre o valor dos AUJ.
Rui Soares Pereira