"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/10/2014

Jurisprudência (33)



Responsabilidade de mandatário judicial; perda de chance

1. Segundo o respectivo sumário, STJ 30/9/2014 (739/09.5TVLSB.L2-A.DS1) decidiu o seguinte:

"I - Tanto na responsabilidade contratual como extracontratual é possível a ressarcibilidade do dano da perda de chance ou de oportunidade naquelas situações em que exista uma possibilidade real de se alcançar um determinado resultado positivo, ainda que de verificação incerta e um comportamento de terceiro que, por acção ou omissão, elimine de forma definitiva a possibilidade de esse resultado se vir a produzir.

II - A flexibilização do conceito de dano de forma a permitir uma maior aproximação da aplicação do direito às realidades actuais conduz ou deve conduzir a que a chance ou oportunidade perdida seja merecedora de tutela do direito, sendo que na responsabilidade contratual não se poderá pôr em causa a relevância jurídica da violação das chances que constituem objecto da prestação debitória, sobretudo quando tal violação elimine de forma definitiva a produção do resultado querido e fortemente expectável.

III - Sem prejuízo do reconhecimento da margem de liberdade de actuação, inerente à autonomia profissional e independência técnica da intervenção forense, são as exigências específicas próprias dum exercício profissional, designadamente em sede de diligência, que fundamentam a responsabilidade de quem presta profissionalmente serviços; violados deveres de conduta adequados ao caso, incumprido ou defeituosamente cumprido o contrato de mandato forense, ocorre ilícito gerador da obrigação de indemnizar.

IV – É, actualmente, entendimento quase unânime deste STJ a possibilidade de valoração/tutela dos danos não patrimoniais na responsabilidade contratual, desde que tais danos sejam em si graves (art. 496.º do CC) e desde que do clausulado (ou de normas imperativamente aplicáveis) não resulte uma sanção autónoma para o incumprimento."

2. O acórdão, proferido -- deve salientar-se -- numa revista excepcional (cf. art. 672.º, n.º 1, al. a), CPC), insere-se na linha de outros acórdãos que admitiram igualmente a responsabilização do mandatário forense com base na tese da perda de chance. É plausível concluir que, pelo menos no âmbito da responsabilidade do mandatário judicial, a aplicação da tese da perda de chance se encontra estabilizada no STJ.

MTS