Acção de investigação da paternidade; caducidade
I. É o seguinte o sumário de RP 9/10/2014 (956/10.5TBSTS-D.P1):
"1. A acção de investigação de paternidade pode fundar-se tanto na procriação ou filiação biológica como nas presunções de paternidade a que alude o art.1871.º do Código Civil, nada impedindo que os seus respectivos fundamentos se cumulem na mesma acção.
2. Nas hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo está previsto um regime especial segundo o qual, se o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai, ou existirem escritos nos quais este última reconhece expressamente a sua paternidade, se permite que a acção possa ser proposta dentro de três anos a contar da data em que cessar o tratamento ou o conhecimento superveniente dos factos que possibilitem e justifiquem a investigação [art. 1873.º e 1817.º, n.º 3, al. b), do Código Civil].
3. Assim, a acção pode ser proposta para além do prazo estipulado no n.º 1 do art 1817.º, contando-se o prazo para efeitos de caducidade do direito de accionar, a partir da data em que cessou o tratamento previsto na alínea a) ou em que teve conhecimento da carta ou escrito da alínea b) do supra citado art.1871.º, n.º 1.
4. Nestes casos deve pois repartir-se o ónus da prova segundo as regras gerais do art. 342.º do Código Civil, atribuindo-se ao autor a prova do facto constitutivo do seu direito – o tratamento e/ou o conhecimento da carta ou do escrito – e atribuindo-se ao réu a prova do facto extintivo desse direito – o facto de o autor ter proposto a acção mais de um ano após a cessação do tratamento ou o conhecimento da carta ou do escrito".
II. O acórdão aplica o regime constante do art. 1817.º CC (ex vi do art. 1873.º CC), sem levantar a questão da constitucionalidade dos vários prazos de caducidade fixados naquele preceito. O acordão entende que a questão de saber se o prazo de caducidade estabelecido no art. 1817.º, n.º 3, al. b), CC já se encontrava esgotado no momento da propositura da acção está dependente da prova de determinados factos pela demandante.
A decisão do caso no sentido de não concluir pela caducidade da acção de investigação da paternidade mostra a flexibilidade do regime legal vigente, tendo presente que a investigante nasceu em 1924.
A decisão do caso no sentido de não concluir pela caducidade da acção de investigação da paternidade mostra a flexibilidade do regime legal vigente, tendo presente que a investigante nasceu em 1924.
III. A latere do caso concreto, importa referir que valeria a pena reflectir sobre o papel que o exame de ADN deve assumir nas acções de investigação da paternidade ou da maternidade, já que, em hoje em dia, dificilmente se compreende que essa investigação possa dispensar aquela prova. Poder-se-ia pensar em instituir o exame de ADN, sempre que realizável, como uma condição da admissibilidade da acção de investigação da maternidade ou da paternidade. Também seriam pensáveis soluções menos radicais, como, por exemplo, a de conceder à ré ou ao réu investigado a opção entre contestar a acção ou requerer de imediato o exame de ADN ou a de impor a realização deste exame sempre que o juiz considere verosímil a maternidade ou a paternidade investigada.
MTS