"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



27/10/2014

Jurisprudência (38)


Aperfeiçoamento de conclusões de alegações de recurso


1. De acordo com o respectivo sumário, STJ 7/10/2014 (118/08.1TVPRT.P2.S2) decidiu o seguinte:


"I - O despacho de convite ao aperfeiçoamento, previsto no art. 639.º, n.º 3, do NCPC (2013), não está coberto pela força do caso julgado, podendo o relator, não obstante, em reflexão e ponderação mais profunda, não aplicar a sanção, aí, contemplada.

II - No despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões, deve o relator identificar todos os vícios que, no seu entender, se verificam, por forma a permitir que, sem margem para dúvidas, o recorrente fique ciente dos mesmos e das consequências que podem vir advir da sua inércia ou do deficiente acatamento do convite."

2. O art. 639.º, n.º 3, CPC estabelece que, quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações impostas pelo n.º 2 do mesmo preceito, o relator deve convidar o recorrente a completá‐las, esclarecê‐las ou sintetizá‐las, no prazo de 5 dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada.

O problema que o acórdão em análise decidiu é o de saber se, tendo o relator convidado o recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões, ainda assim se justifica que, na falta de qualquer aperfeiçoamento, o tribunal fique impedido de conhecer do recurso na parte afectada. O acórdão entendeu que assim não sucede, admitindo que o tribunal possa reconsiderar a opinião que formou quanto ao vício que encontrou nas referidas conclusões no momento em que dirigiu ao recorrente o convite ao aperfeiçoamento.

A solução encontrada no acórdão não levanta problemas, embora não tenha uma justificação legal evidente (talvez seja por isso que nenhuma é referida no acórdão). Talvez se possa afirmar que o convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso é uma decisão provisória: no entendimento do relator do recurso, as conclusões do recorrente padecem de deficiência, obscuridade ou complexidade; uma decisão definitiva só é admissível depois da (possibilidade de) resposta do recorrente.

Se, nesta resposta, o recorrente remover a deficiência, a obscuridade ou a complexidade, o recurso está em condições de ser apreciado. O mesmo há que concluir se o recorrente mostrar, através dos seus esclarecimentos, que as conclusões não padecem de qualquer vício.

Se o recorrente não responder ao convite ao aperfeiçoamento, também isso não impede que o tribunal possa vir a reponderar a sua primeira opinião. O que então parecia deficiente, obscuro ou complexo pode parecer agora completo, claro e simples.

3. Pressuposto do adequado funcionamento do regime é que, como muito bem se acentua no acórdão, o recorrente seja devidamente informado do vício de que padecem, na opinião do relator, as conclusões do recurso. Dito de outro modo: o regime requer que o relator cumpra devidamente o seu dever de cooperação perante o recorrente (cf. art. 7.º, n.º 1, CPC); o não cumprimento deste dever obsta a que estejam reunidos os pressupostos de que dependem a aplicação da sanção de não conhecimento do recurso.


MTS