Competência em matéria de responsabilidade parental; processo relativo à
guarda de uma criança que reside habitualmente no Estado‑Membro de
residência da mãe
-- O TJ 1/10/2014 (C-436/13, E./B.) decidiu o seguinte:
"A competência em matéria de
responsabilidade parental, objeto de extensão nos termos do artigo 12.°,
n.° 3, do Regulamento
(CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003,
relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões
em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade
parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, a favor de
um tribunal de um Estado‑Membro a que os titulares da
responsabilidade parental, de comum acordo, submeteram um litígio, cessa
com o trânsito em julgado de uma decisão proferida no âmbito
desse processo."