Reg. 44/2001 – Pedido de reconhecimento e de execução de
uma decisão que decreta medidas provisórias ou cautelares – Âmbito de aplicação --
Competências exclusivas -- Motivos de
recusa de reconhecimento
-- O TJ 23/10/2014 (C‑302/13, flyLAL‑Lithuanian Airlines/Starptautiskā lidosta Rīga et al.) decidiu o seguinte:
"1) O artigo 1.°, n.° 1, do
Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000,
relativo à competência judiciária,
ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e
comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação,
como a que está em causa no processo principal, que tem por
objeto a reparação do prejuízo resultante de alegadas violações
do direito da concorrência da União é abrangida pelo
conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição,
e, por conseguinte, entra no âmbito de aplicação desse
regulamento.
2) O artigo 22.°, ponto 2, do
Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma
ação, como a que está em causa
no processo principal, que tem por objeto a reparação do
prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência
da União não constitui um processo que tem por objeto a
validade das decisões dos órgãos de sociedades na aceção desta
disposição.
3) O artigo 34.°, ponto 1, do
Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que nem as
modalidades de determinação
do montante das quantias sobre as quais incidem as medidas
provisórias e cautelares decretadas numa decisão cujo reconhecimento
e execução são requeridos, quando seja possível seguir a
lógica do raciocínio subjacente à determinação do montante das referidas
quantias, mesmo quando existiam e foram utilizados os meios
processuais de impugnação de tais modalidades de cálculo, nem
a mera invocação de consequências económicas graves
constituem motivos determinantes da violação da ordem pública do
Estado‑Membro
requerido que permitem recusar o reconhecimento e a
execução, nesse Estado‑Membro, de uma tal decisão proferida noutro
Estado‑Membro."
Nota: sobre este acórdão, cf. o comentário de P. A. de Miguel Asensio aqui.
Nota: sobre este acórdão, cf. o comentário de P. A. de Miguel Asensio aqui.