"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/10/2014

Jurisprudência europeia (TJ) (24)


Reg. 44/2001 – Pedido de reconhecimento e de execução de uma decisão que decreta medidas provisórias ou cautelares – Âmbito de aplicação -- 
Competências exclusivas -- Motivos de recusa de reconhecimento

-- O TJ 23/10/2014 (C‑302/13, flyLAL‑Lithuanian Airlines/Starptautiskā lidosta Rīga et al.) decidiu o seguinte:

"1) O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação, como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto a reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União é abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, e, por conseguinte, entra no âmbito de aplicação desse regulamento.

2) O artigo 22.°, ponto 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação, como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto a reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União não constitui um processo que tem por objeto a validade das decisões dos órgãos de sociedades na aceção desta disposição.

3) O artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que nem as modalidades de determinação do montante das quantias sobre as quais incidem as medidas provisórias e cautelares decretadas numa decisão cujo reconhecimento e execução são requeridos, quando seja possível seguir a lógica do raciocínio subjacente à determinação do montante das referidas quantias, mesmo quando existiam e foram utilizados os meios processuais de impugnação de tais modalidades de cálculo, nem a mera invocação de consequências económicas graves constituem motivos determinantes da violação da ordem pública do Estado‑Membro requerido que permitem recusar o reconhecimento e a execução, nesse Estado‑Membro, de uma tal decisão proferida noutro Estado‑Membro."

Nota: sobre este acórdão, cf. o comentário de P. A. de Miguel Asensio aqui.