"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/10/2014

Jurisprudência europeia (TJ) (23)


Convenção de Roma relativa à lei aplicável às obrigações contratuais 
-- Lei aplicável na falta de escolha das partes 

-- O TJ 23/10/2014 (C‑305/13, Haeger & Schmidt/Mutuelles du Mans assurances IARD et al.) decidiu o seguinte:

"1) O artigo 4.°, n.° 4, último período, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição só se aplica a um contrato de comissão de transporte quando o objeto principal do contrato consiste no transporte propriamente dito da mercadoria em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2) O artigo 4.°, n.° 4, da referida convenção deve ser interpretado no sentido de que, não podendo ser fixada nos termos do segundo período dessa disposição, a lei aplicável a um contrato de transporte de mercadorias deve ser determinada em função da regra geral prevista no n.° 1 desse artigo, ou seja, a lei que regula esse contrato é a do país com o qual este apresenta as conexões mais estreitas.

3) O artigo 4.°, n.° 2, da mesma convenção deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de um contrato apresentar conexões mais estreitas com um país diferente daquele cuja lei é designada pela presunção que consta do referido número, o órgão jurisdicional nacional deve comparar as conexões existentes entre esse contrato e, por um lado, o país cuja lei é designada pela presunção e, por outro, o outro país em causa. A este título, o órgão jurisdicional deve ter em conta todas as circunstâncias, incluindo a existência de outros contratos relacionados com o contrato em causa."