Convenção de Roma
relativa à lei aplicável às obrigações contratuais
-- Lei aplicável na falta de escolha das partes
-- O TJ 23/10/2014 (C‑305/13, Haeger & Schmidt/Mutuelles du Mans assurances IARD et al.) decidiu o seguinte:
"1) O artigo 4.°, n.° 4, último
período, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais,
aberta à assinatura em
Roma em 19 de junho de 1980, deve ser interpretado no
sentido de que esta disposição só se aplica a um contrato de comissão
de transporte quando o objeto principal do contrato consiste
no transporte propriamente dito da mercadoria em causa, o que
cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2) O artigo 4.°, n.° 4, da
referida convenção deve ser interpretado no sentido de que, não podendo
ser fixada nos termos do segundo
período dessa disposição, a lei aplicável a um contrato de
transporte de mercadorias deve ser determinada em função da regra
geral prevista no n.° 1 desse artigo, ou seja, a lei que
regula esse contrato é a do país com o qual este apresenta as conexões
mais estreitas.
3) O artigo 4.°, n.° 2, da mesma
convenção deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de um
contrato apresentar conexões
mais estreitas com um país diferente daquele cuja lei é
designada pela presunção que consta do referido número, o órgão
jurisdicional
nacional deve comparar as conexões existentes entre esse
contrato e, por um lado, o país cuja lei é designada pela presunção
e, por outro, o outro país em causa. A este título, o órgão
jurisdicional deve ter em conta todas as circunstâncias, incluindo
a existência de outros contratos relacionados com o contrato
em causa."