"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



12/09/2016

Jurisprudência (424)


Venda executiva; 
direito de remição

I. O sumário de RG 15/3/2016 (1846/14.8TBVCT-V.G1) é o seguinte:
 

1. A venda em processo de execução produz os mesmos efeitos da venda realizada através de um negócio jurídico, ou seja tem como efeitos essenciais as obrigações de entregar a coisa e de pagar o preço, e a transmissão da propriedade da coisa - artº 879º do Código Civil.

2. Mas, ao contrário do que sucede na venda negocial, em que a transferência da propriedade se dá por mero efeito do contrato, na venda executiva esta apenas tem lugar com a emissão, pelo agente de execução, do respectivo título de transmissão, o que apenas ocorre depois de este último se ter certificado do pagamento do preço e do cumprimento (ou da isenção) das legais obrigações fiscais.

3. O direito de remissão [
sic] constitui um «direito de preferência» qualificado ou especial que prevalece sobre o direito de preferência legal ou convencional.

4. Estando em causa a venda judicial por meio de propostas em carta fechada, os titulares do direito de remissão [
sic] podem exercer esse direito enquanto não for emitido, pelo agente de execução, o título de transmissão do bem, mesmo que o proponente tenha pago o preço e cumprido as respectivas obrigações fiscais em data anterior.
 
II. Volta a chamar-se a atenção para que a "remissão" (de remitir) não deve ser confundida com a "remição" (de remir). Volta a admitir-se que o lapso não é do relator do acórdão, mas de quem procedeu à sua transcrição para a base informática.
 
Não se pode dizer que a afirmação de que, na venda executiva, a transferência da propriedade só ocorre com a emissão, pelo agente de execução, do respectivo título de transmissão não esteja correcta, mas convém esclarecer um aspecto essencial. Só se pode aceitar a afirmação de que, na venda executiva, a transferência da propriedade só ocorre com a emissão do título de transmissão (cf. art. 827.º, n.º 1) se, ao mesmo tempo, se entender que essa transferência retroage ao momento da aceitação da proposta apresentada pelo proponente (cf. art. 821.º, n.º 1). É, aliás, por isso que se impõe que o agente de execução indique a data em que os bens foram adjudicados (art. 827.º, n.º 1 in fine): a imposição da indicação desta data só faz sentido se ela não coincidir com a data da emissão do título de transmissão.

Qualquer outro entendimento atribuiria ao título de transmissão um efeito constitutivo (quando só lhe pode ser atribuído o efeito declarativo de que a venda executiva se realizou) e sujeitaria o momento da transferência da propriedade à aleatoriedade do momento da emissão do título de transmissão pelo agente de execução.. 
 
MTS