Título executivo; original;
decisão-surpresa
O sumário de RE 5/5/2016 (1709/11.9TBPTM-A.E1) é o seguinte
I - Na versão do anterior CPC, tendo o requerimento executivo sido apresentado por via electrónica, com cópia do título executivo, e tendo sido declarada pelo tribunal a necessidade de juntar aos autos o original da livrança, não podia ser proferida decisão de mérito sem que os executados fossem notificados da referida junção.
II - A sentença proferida sem que tal notificação tivesse sido efectuada, constitui uma decisão surpresa, por violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, geradora da nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, porquanto a falta de notificação da junção da livrança constitui irregularidade que pode ter influência no exame ou na decisão da causa, por não terem sido cabalmente assegurados os direitos de defesa que a lei prevê, mormente a possibilidade da impugnação da genuinidade do documento, ou a ilisão da sua autenticidade ou força probatória, proferindo-se depois e no momento oportuno a decisão quanto ao mérito da causa.