Processo de insolvência; resolução em benefício da massa;
legitimidade do administrador de insolvência
I - Todo o processo de insolvência se mostra pensado para que o património do insolvente possa ser repartido por todos os credores, de acordo com o mérito dos seus créditos.
II - O efeito primordial da declaração de insolvência pode sintetizar-se com a transferência dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais ficam interditos ao devedor declarado insolvente e passam a competir ao administrador da insolvência, em regra, com carácter absoluto.
III - A resolução em benefício da massa insolvente é a forma especial prevista no artigo 120.º do CIRE para a obtenção da reintegração na massa insolvente dos bens que da mesma não constem por terem sido antecipadamente retirados da esfera patrimonial do devedor mercê da prática pelo mesmo de actos prejudiciais à massa.
IV - A legitimidade activa para operar a restituição à massa insolvente dos bens que nesta não tenham sido incluídos por actos prejudiciais à mesma, que aproveita a todos os credores porque é feita em benefício da massa, pertence exclusivamente ao administrador da insolvência, não sendo admissível que os credores se lhe substituam praticando actos que cabem na sua esfera de competência exclusiva.
V - O entendimento de que o administrador de insolvência é o único a deter legitimidade activa para a resolução em benefício da massa insolvente, não afecta o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais por banda dos credores singulares, tanto mais que o legislador reservou para estes a legitimidade activa para dedução da acção de impugnação pauliana, quando o administrador de insolvência não tenha procedido a tal resolução, excluindo consequentemente a legitimidade activa para o efeito do administrador de insolvência.