"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/09/2016

Jurisprudência (418)


Intervenção de terceiros; oposição;
acção de divisão de coisa comum


1. O sumário de RP 2/6/2016 (564/10.0TBPVZ-A.P2) é o seguinte:
 
I - O incidente de oposição é tipicamente um daqueles que só faz sentido no processo declarativo porquanto visa permitir que um terceiro faça valer um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão formulada pelo autor ou pelo reconvinte.
 
II - A ação de divisão de coisa comum era na anterior versão do Código de Processo Civil e continua a ser no atual, uma ação especial com uma fase declarativa destinada à determinação da natureza comum da coisa, dos quinhões e da divisibilidade material e jurídica da coisa dividenda e uma fase executiva destinada ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente.
 
III - Encerrada a fase declarativa da ação de divisão de coisa comum, é intempestivo o incidente de oposição espontânea que pretende fazer reverter os autos a uma fase processual ultrapassada, pretendendo, de novo, questionar a divisibilidade da coisa comum.
 
2. Da fundamentação do acórdão consta o seguinte trecho:

"A recorrente pugna pela tempestividade do incidente de oposição espontânea que deduziu afirmando para tanto que ainda não foi proferida sentença final nos autos, adjudicando os quinhões e a decretar a constituição de propriedade horizontal.
 
Pelo contrário, os recorridos pugnam pela intempestividade do incidente em virtude da questão que a recorrente suscita na sua oposição, a da indivisibilidade do imóvel de que é arrendatária, já ter sido conhecida por decisão transitada em julgado.
 
Cumpre apreciar e decidir.
 
Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 342º do Código de Processo Civil [A que corresponde atualmente o artigo 333º, nº 2, do Código de Processo Civil], na redação que vigorava quando foi deduzido o incidente de oposição espontâneo, “[a] intervenção do opoente só é admitida enquanto não estiver designado dia para a discussão e julgamento da causa em 1.ª instância ou, não havendo lugar a audiência de julgamento, enquanto não estiver proferida sentença.”
 
O incidente de oposição é tipicamente um daqueles que só faz sentido no processo declarativo, porquanto visa permitir que um terceiro faça valer um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão formulada pelo autor ou pelo reconvinte.
 
A ação de divisão de coisa comum era na anterior versão do Código de Processo Civil e continua a ser no atual uma ação especial com uma fase declarativa destinada à determinação da natureza comum da coisa, dos quinhões e da divisibilidade material e jurídica da coisa dividenda e uma fase executiva destinada ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente.
 
No caso em apreço, o incidente foi deduzido depois de designado dia para a conferência a que aludia o então artigo 1056º do Código de Processo Civil [A que atualmente corresponde o artigo 929º do Código de Processo Civil], ou seja foi deduzido depois de fixados os quinhões e de determinada a divisibilidade da coisa comum.
 
Neste circunstancialismo, é manifesto que estando processualmente adquirida a divisibilidade do prédio e fixados os quinhões, a pretensão da opoente só poderia ter sucesso à custa do caso julgado já formado entre as partes na ação de divisão de coisa comum. Dito de outro modo: encerrada a fase declarativa da ação de divisão de coisa comum, é intempestivo o incidente de oposição espontânea que pretende fazer reverter os autos a uma fase processual ultrapassada, pretendendo, de novo, questionar a divisibilidade da coisa comum.
 
De facto, achando-se a ação de divisão de coisa comum na sua fase executiva, não é legalmente admissível, por intempestivo, o incidente de oposição espontânea que pretende pôr em crise o título entretanto formado.
 
Pelo exposto, improcede esta questão suscitada pela recorrente, concluindo-se, como se concluiu no tribunal a quo, pela intempestividade do incidente de oposição espontâneo deduzido pela recorrente, ficando prejudicado o conhecimento da questão enunciada para ser conhecida de seguida."
 
MTS