Nulidade da sentença; execução para entrega de coisa;
embargos de executado; direito a benfeitorias; preclusão
1. O sumário de RP 2/5/2016 (1556/14.6T8LOU-A.P1) é o seguinte:
I - A nulidade da sentença decorrente dos fundamentos estarem em oposição com a decisão verifica-se quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se e, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal – ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente.
II - Em execução de sentença condenatória para entrega de coisa certa e perante o disposto no artigo 929.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (artigo 860.º, n.º 3, na redação atual), não são admissíveis os embargos baseados na invocação do direito a benfeitorias quando o executado não haja, no processo declarativo, feito valer o seu direito a elas, o que se verifica, nomeadamente, quando aí foi julgado improcedente pedido reconvencional.
2. O art. 860.º, n.º 3, CPC estabelece que "a oposição [à execução para entrega de coisa certa] com fundamento em benfeitorias não é admitida quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas". Isto significa que, não tendo sido o direito a benfeitorias alegado na anterior acção declarativa, está precludida a sua invocação no posterior processo executivo (sobre a preclusão e a maneira de a fazer valer em processo, cf. Paper (199)).
MTS
I - A nulidade da sentença decorrente dos fundamentos estarem em oposição com a decisão verifica-se quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se e, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal – ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente.
II - Em execução de sentença condenatória para entrega de coisa certa e perante o disposto no artigo 929.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (artigo 860.º, n.º 3, na redação atual), não são admissíveis os embargos baseados na invocação do direito a benfeitorias quando o executado não haja, no processo declarativo, feito valer o seu direito a elas, o que se verifica, nomeadamente, quando aí foi julgado improcedente pedido reconvencional.
2. O art. 860.º, n.º 3, CPC estabelece que "a oposição [à execução para entrega de coisa certa] com fundamento em benfeitorias não é admitida quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas". Isto significa que, não tendo sido o direito a benfeitorias alegado na anterior acção declarativa, está precludida a sua invocação no posterior processo executivo (sobre a preclusão e a maneira de a fazer valer em processo, cf. Paper (199)).
MTS