"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



28/09/2016

Jurisprudência (436)




Recurso de apelação;
impugnação da matéria de facto

 

O sumário de STJ 28/4/2016 (1006/12.2TBPRD.P1.S1) é o seguinte:

1. Deve considera-se satisfeito o ónus de alegação previsto no art. 640º do CPC se o recorrente, além de indicar o segmento da decisão da matéria de facto impugnado, enunciar a decisão alternativa sustentada em depoimento testemunhal que identificou e localizou.

2. Na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640º do CPC, os aspectos de ordem formal devem modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. A extensão do prazo de 10 dias previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, para apresentação do recurso de apelação quando tenha por objecto a reapreciação de prova gravada depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação.

4. Tendo o recorrente demonstrado a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, a verificação da tempestividade do recurso de apelação não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na insatisfação de algum dos ónus previstos no art. 640º, nº 1, do CPC.
 
 II.  Da fundamentação do acórdão extrai-se o seguinte trecho:
 
"Ao invés do que foi decidido pela Relação, não pode ser feita qualquer associação entre a admissibilidade formal da impugnação da decisão da matéria de facto e a tempestividade do recurso de apelação. Não se compreende que, nas circunstâncias que foram reportadas, tivessem sido extraídas pela Relação as consequências radicais que se traduziram na rejeição do recurso de apelação também na parte referente à qualificação jurídica dos factos.

Com efeito, como o revelam os segmentos das alegações que foram reproduzidos, não há qualquer dúvida de que os recorrentes impugnaram a decisão que foi dada ao ponto 49º da base instrutória e que, para sustentação da sua pretensão de modificação da decisão da matéria de facto, invocaram um depoimento testemunhal que, em seu entender, deveria determinar um resultado diverso.

Cumpriram, como se disse anteriormente, o ónus de alegação. Mas ainda que houvesse alguma objecção relativamente a essa parte do recurso de apelação, tal não prejudicaria a aplicabilidade do acréscimo de 10 dias que lhes foi concedido e de que beneficiaram para apresentação das alegações, nos termos do nº 7 do art. 638º do CPC, nas quais integraram uma pretensão assente, em parte, na prova que tinha sido oralmente prestada.

Por isso, ainda que porventura tivesse sido confirmado o acórdão na parte em que rejeitou a apelação referente à impugnação da decisão da matéria de facto, nem assim haveria motivo para que a Relação se abstivesse de apreciar o recurso de apelação na parte restante, uma vez que iniludivelmente o recorrente sustentou a impugnação da decisão da matéria de facto em depoimento que foi oralmente prestado e gravado."
 
[MTS]