Advogado; sigilo profissional,
levantamento
1. O sumário de RE 5/5/2016 (23/09.4TBSSB-A.E1) é o seguinte:
Demonstrada que esteja a concessão de autorização pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados para um advogado depor, não compete ao tribunal o controle do mérito dessa decisão.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"A questão é a de saber se a testemunha DD, sendo Advogada da A. pode testemunhar nos presentes autos sobre factos abrangidos pelo segredo profissional
Está provado que em obediência ao disposto no art.º 87.º, n.º 4, EOA a testemunha requereu e obteve autorização do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados para o efeito, sendo que tal autorização foi concedida essencialmente com o fundamento de que «estando em causa a nulidade da declaração negocial e o modo como a mesma foi obtida nos documentos identificados em b) e c) da matéria assente no despacho saneador inserto nos mencionados autos, o testemunho da Exma. Advogada Requerente, que neles teve intervenção, no âmbito de funções notariais da competência dos advogados, mostra-se absolutamente necessário e imprescindível para a defesa daqueles legítimos interesses, pelo que se verifica o requisito do n.º 4 do art.º 87.º do EOA.
Ao Tribunal compete apenas verificar se a autorização para depor foi ou não concedida pelo órgão competente. A avaliação de mérito acerca da verificação dos pressupostos substantivos conducentes à decisão de conceder autorização para depor supõe a realização de procedimentos (Regulamento de dispensa do sigilo profissional) que não se podem concretizar no âmbito de processo civil.
Demonstrada que esteja (como está) a concessão de autorização pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados para um advogado depor não compete ao tribunal o controle do mérito dessa decisão.
Inexistindo qualquer outra causa de inabilidade ou de incapacidade para depor improcedem as conclusões do recurso quanto a este segmento."
Está provado que em obediência ao disposto no art.º 87.º, n.º 4, EOA a testemunha requereu e obteve autorização do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados para o efeito, sendo que tal autorização foi concedida essencialmente com o fundamento de que «estando em causa a nulidade da declaração negocial e o modo como a mesma foi obtida nos documentos identificados em b) e c) da matéria assente no despacho saneador inserto nos mencionados autos, o testemunho da Exma. Advogada Requerente, que neles teve intervenção, no âmbito de funções notariais da competência dos advogados, mostra-se absolutamente necessário e imprescindível para a defesa daqueles legítimos interesses, pelo que se verifica o requisito do n.º 4 do art.º 87.º do EOA.
Ao Tribunal compete apenas verificar se a autorização para depor foi ou não concedida pelo órgão competente. A avaliação de mérito acerca da verificação dos pressupostos substantivos conducentes à decisão de conceder autorização para depor supõe a realização de procedimentos (Regulamento de dispensa do sigilo profissional) que não se podem concretizar no âmbito de processo civil.
Demonstrada que esteja (como está) a concessão de autorização pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados para um advogado depor não compete ao tribunal o controle do mérito dessa decisão.
Inexistindo qualquer outra causa de inabilidade ou de incapacidade para depor improcedem as conclusões do recurso quanto a este segmento."
[MTS]